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ID
2810686
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Município tenha celebrado contrato para a reforma de uma unidade escolar, com o objetivo de que a mesma possa comportar, adequadamente, seus 300 alunos regularmente matriculados. Contudo, no curso da execução do contrato, defrontou-se com a necessidade de ampliação para que o edifício pudesse atender a um número maior de alunos, em decorrência de significativo aumento do número de matrículas para o próximo ano letivo. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/1993, o Município

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

     

    Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

  • Gabarito letra d).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    *** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    **** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q430884, A Q502431 E A Q873584.

     

    ****** ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

     

    ******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • obras, serviços e compras

    acréscimos --> até 25%

    supressões --> ate 50%


    reformas de edifícios

    acréscimos --> até 50%


  • LETRA D


    Então são duas hipóteses para alteração unilateral:


    ·        Modificação do projeto ou das especificações

    ·        Acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto


    Observação: O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de REFORMA de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos ( não supressão)


  • Pra mais ou menos: 25%, exceto pra reforma pra mais: 50%.
  • Pra que complicar se pode facilitar.

    Gostei demais do comentário da @Hanna:

    "Pra mais ou menos: 25%, exceto pra reforma pra mais: 50%."

    Gabarito: D

  • A presente questão cogita da possibilidade de alteração unilateral de contrato administrativo, em caráter quantitativo, o que atrai a incidência do disposto no art. 65, I, "b" c/c 1º da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Forte nestas previsões legais, analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    A Lei 8.666/93 prevê, dentre as cláusulas exorbitantes, a possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo, pela Administração, na forma do art. 58, I c/c 65, I, este último acima transcrito. Não há que se condicionar, portanto, a alteração do contrato à prévia concordância do particular, desde que respeitados os casos e limites previstos na legislação de regência.

    b) Errado:

    De novo, a alteração do contrato, inclusive unilateralmente, é uma possibilidade franqueada à Administração, não havendo que se falar em violação ao instrumento convocatório.

    c) Errado:

    Em se tratando de reforma de edifício, conforme narrado no enunciado da questão, o limite legal admitido é de até 50% do valor originário da obra, o que revela o desacerto deste item.

    d) Certo:

    Em perfeita conformidade com o teor do §1º do art. 65, acima transcrito, razão por que inexistem equívocos neste item.

    e) Errado:

    Ao contrário do aqui sustentado, a possibilidade de alteração unilateral quantitativa do contrato não é ilimitada, devendo, isto sim, observados as balizas definidas em lei.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Não concordo com esse gabarito de jeito nenhum! Ampliação é diferente de reforma, são objetos diferentes, que repercutem inclusive na questão orçamentária e financeira do ente. A Lei 8666 é clara que NÃO poderá haver modificação do objeto.

    O acréscimo nesse caso seria correto se o tamanho da reforma ampliasse. Ex: ao invés de reformar 2 salas, reforma 4...