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GABARITO - D
Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
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Gabarito letra d).
LEI 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
* Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
*** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
**** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.
***** DICA: RESOLVER A Q430884, A Q502431 E A Q873584.
****** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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obras, serviços e compras
acréscimos --> até 25%
supressões --> ate 50%
reformas de edifícios
acréscimos --> até 50%
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LETRA D
Então são duas hipóteses para alteração unilateral:
· Modificação do projeto ou das especificações
· Acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto
Observação: O limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, EXCETO no caso de REFORMA de edifícios ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos ( não supressão)
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Pra mais ou menos: 25%, exceto pra reforma pra mais: 50%.
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Pra que complicar se pode facilitar.
Gostei demais do comentário da @Hanna:
"Pra mais ou menos: 25%, exceto pra reforma pra mais: 50%."
Gabarito: D
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A presente questão cogita da possibilidade de alteração unilateral de contrato administrativo, em caráter quantitativo, o que atrai a incidência do disposto no art. 65, I, "b" c/c 1º da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Forte nestas previsões legais, analisemos as opções propostas:
a) Errado:
A Lei 8.666/93 prevê, dentre as cláusulas exorbitantes, a possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo, pela Administração, na forma do art. 58, I c/c 65, I, este último acima transcrito. Não há que se condicionar, portanto, a alteração do contrato à prévia concordância do particular, desde que respeitados os casos e limites previstos na legislação de regência.
b) Errado:
De novo, a alteração do contrato, inclusive unilateralmente, é uma possibilidade franqueada à Administração, não havendo que se falar em violação ao instrumento convocatório.
c) Errado:
Em se tratando de reforma de edifício, conforme narrado no enunciado da questão, o limite legal admitido é de até 50% do valor originário da obra, o que revela o desacerto deste item.
d) Certo:
Em perfeita conformidade com o teor do §1º do art. 65, acima transcrito, razão por que inexistem equívocos neste item.
e) Errado:
Ao contrário do aqui sustentado, a possibilidade de alteração unilateral quantitativa do contrato não é ilimitada, devendo, isto sim, observados as balizas definidas em lei.
Gabarito do professor: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Não concordo com esse gabarito de jeito nenhum! Ampliação é diferente de reforma, são objetos diferentes, que repercutem inclusive na questão orçamentária e financeira do ente. A Lei 8666 é clara que NÃO poderá haver modificação do objeto.
O acréscimo nesse caso seria correto se o tamanho da reforma ampliasse. Ex: ao invés de reformar 2 salas, reforma 4...