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ID
2810695
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, no curso da execução de um contrato de prestação de serviços de vigilância firmado por um órgão da Administração municipal, tenha sobrevindo desoneração tributária que reduziu os encargos do contratado em relação ao preço ofertado. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Acrescentando, art. 65, §5o da Lei 8.666/93

    § 5 o   Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • revisão =  Aditivo

    reajuste= apostilamento

  • Gabarito: C.

     

    Outra parecida que a banca cobrou no TRT da 13ª região:

     

    Q444472 O Tribunal contratou, mediante prévio procedimento licitatório, serviço de fornecimento de refeição a seus funcionários. No curso do contrato, a empresa contratada solicitou o reajustamento dos preços praticados, em função do aumento dos insumos e da sua folha de pessoal em razão de dissídio coletivo da categoria. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/93, → admite-se o reajustamento do preço, de acordo com índice e periodicidade previstos no contrato, bem como reequilíbrio econômico-financeiro desde que configurada álea econômica extraordinária e extracontratual. (Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.)

  • § 5o - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Maria Sylvia Zanella de Pietro: "no direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato."

    Dessa forma, por que a letra A estaria errada?!

  • A questão fala: "De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993". 

  • rEajuste = apostilamEnto

  • A presente questão trata do tema reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, com previsão constitucional no art. 37, XXI, que estabelece a necessidade de manutenção das “condições efetivas da proposta" vencedora na licitação ou na contratação direta.



    Nas palavras de Rafael Oliveira, “A equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato) e leva em consideração os encargos do contratado e o valor pago pela Administração, devendo ser preservada durante toda a execução do contrato".



    Em breve síntese sobre o assunto, cabe destacar que o objetivo da norma é proteger a equação econômica do contrato, tendo o legislador previsto dois institutos: o reajuste – vinculado à álea ordinária, e o reequilíbrio econômico-financeiro – vinculado à álea extraordinária.



    Segundo Fernando F. Baltar Neto e Rony C. Lopes de Torres:


    i) reajuste é o instrumento para recomposição econômica da álea ordinária, relacionada à possível ocorrência de um evento futuro (econômico) desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado. Trata-se de uma atualização periódica e ordinária das condições da proposta; 

    ii) reequilíbrio econômico-financeiro está relacionado a eventos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


    Pois bem. Especificamente sobre a questão trazida pela Banca, cabe pontuar cada uma das assertivas, ocasião em que detalharemos mais alguns pontos do tema reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos:



    A – ERRADA – nos termos do art. 65, II, “d", da Lei 8.666/1993, “art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II – por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".


    Ou seja, a legislação não restringe as hipóteses de aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro, determinando que o mesmo seja aplicado sempre que necessário reestabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, inclusive se a álea extraordinária derivar de fato imputado a ente diverso do contratante.


    B – ERRADA – é pacífico na doutrina e na jurisprudência a aplicação bilateral do princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, podendo o mesmo ser invocado tanto pelo particular (contratado) quanto pelo Poder Público (contratante).



    C – CERTA – nos termos da doutrina e da legislação acima transcritas, é plenamente possível o reequilíbrio econômico-financeiro a favor da Administração Pública, para adequação do preço contratado, visando a manutenção da equação econômico-financeira vigente à época da apresentação da proposta, o que deve ser feito mediante aditivo contratual, e não por simples apostila (parágrafos 6º e 7º, do art. 65).



    D – ERRADA – conforme exposto acima, a aplicação do princípio da manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro é um direito do contratado e um dever do Estado, devendo ser observado independentemente de previsão contratual, sempre que constatado o desequilíbrio do ajuste.



    E – ERRADA – não há que se falar em inviabilidade de redução do preço contratado. Como demonstrado nas alternativas acima, havendo desequilíbrio no contrato celebrado, imperiosa a sua adequação, seja ampliando o objeto ou o quantitativo, seja reduzindo.



    Gabarito da banca e do professor: letra C



    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7 ed., rev.atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)


    (Torres, Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.