SóProvas


ID
2810743
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos aspectos orçamentários e financeiros envolvidos na execução dos contratos administrativos, a regra geral é que a duração dos contratos seja adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, comportando, contudo, algumas exceções, nos termos disciplinados pela Lei n° 8.666/1993. Entre tais exceções, insere(m)-se a(s) relacionada(s) aos contratos decorrentes de:


I. projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.

II. fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, contratados com dispensa de licitação mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão, que poderão, caso haja interesse da Administração, ter vigência por 120 meses.

III. aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 60 meses após o início da vigência do contrato, mediante sucessivas prorrogações por iguais períodos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E



    Lei 8.666/93



    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:


    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório (I);

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado)

    IV - ao aluguel de equipamento e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses (III) após o início da vigência do contrato (III);

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.


    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão (II).

  • Migxs, 

    Não há contrato administrativo por prazo indeterminado.

     

    Regra: 1 ano - Lei orçamentária

     

    Exceções:

     

    - Despesa de caráter Continuado - Plano Plurianual - até 4 anos

    (prestações contínuas podem sofrer prorrogações até o máximo de 60 meses, e, excepecionalemente, por justificado interesse público, depois de completar os 60 meses, ainda pode prorrogar por mais 12 meses)

    - Aluguel de Equipamentos e Programas de Informática - até 48 meses.

    - Bes e Serviços de Alta Complexidade Tecnológica e Defesa Nacional - até 120 meses.

     

    Obs. Se não gerar despesas a Administração, precisa ser determinado o prazo, mas pode ser por prazos muito longos, já que não precisam estar previstos no orçamento, como 15/25 anos por exemplo. 

     

    Qualquer erro, só avisar!

    Abraço para quem e de abraço, beijo para quem é de beijo

  • LETRA E


    Exceção da regra de um ano:

     

    ·        Projetos incluídos no PPA: máximo 4 anos

     

    ·        Aluguel equipamentos e programas informática: Até 48 meses ( 4 anos)


    ·        Serviços de execução continuada: Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses (5 a 6 anos)

     

    ·        Segurança Nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável): até 120 meses (10 anos)


  • Òtimo comentàrio do The Joker

  • GAB.: E

    Prorrogação de contratos na LEI 8666:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (REGRA), exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;       

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses [+ 12 meses - LER § 4o];         

    III - (Vetado).          

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 [relacionadas à Segurança nacional, efetivo das forças armadas e fomento às áreas de inovação, tecnologia e pesquisa científica], cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.                 

    § 1  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos [sempre em função da Administração], devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    § 3  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    § 4  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.         

  • Se eu ter o dom do chute no dia da prova que nem tive agora, tá tudo certo kkkkkkkkkkk

  • Em se tratando de questão que aborda o tema da duração dos contratos administrativos, a norma básica a ser aplicada é aquela contida no 57 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado).

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração."

    Com base nestes dispositivos legais, vejamos as assertivas propostas:

    I- Certo:

    Em estrita conformidade com a norma vazada no inciso I, acima transcrito. Logo, correta esta assertiva.

    II- Certo:

    Esta hipótese é aquela contida no inciso XXVIII do art. 24 da Lei 8.666/93, prevista como um dos casos de licitação dispensável, estando, ainda, contemplada no rol do inciso V, acima colacionado.

    III- Errado:

    Na realidade, o caso aqui versado admite que a duração do contrato se dê por até 48 meses, e não por até 60 meses, consoante aduzido pela Banca. É o que se encontra determinado no inciso IV do art. 57 da Lei 8.666/93, acima reproduzido.

    Logo, estão corretas apenas as assertivas I e II.


    Gabarito do professor: E

  • inverteu as bolas hem

  • Conforme nova lei de licitações: Para que um contrato tenha sua duração estendida, ou seja, continuada, ele deve seguir algumas diretrizes elencadas nos incisos do artigo 106. São elas: I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. Ainda relacionado aos prazos, o artigo 107 autoriza a vigência máxima contratual de dez anos, desde que comprovada a necessidade, vantagem e previsão em edital. “Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.” Desta forma a administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10, e conforme o artigo 108, nas seguintes hipóteses de aquisições: Bens ou serviços produzidos ou testados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.