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GABARITO E
Lei 8.666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório (I);
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado)
IV - ao aluguel de equipamento e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses (III) após o início da vigência do contrato (III);
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão (II).
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Migxs,
Não há contrato administrativo por prazo indeterminado.
Regra: 1 ano - Lei orçamentária
Exceções:
- Despesa de caráter Continuado - Plano Plurianual - até 4 anos
(prestações contínuas podem sofrer prorrogações até o máximo de 60 meses, e, excepecionalemente, por justificado interesse público, depois de completar os 60 meses, ainda pode prorrogar por mais 12 meses)
- Aluguel de Equipamentos e Programas de Informática - até 48 meses.
- Bes e Serviços de Alta Complexidade Tecnológica e Defesa Nacional - até 120 meses.
Obs. Se não gerar despesas a Administração, precisa ser determinado o prazo, mas pode ser por prazos muito longos, já que não precisam estar previstos no orçamento, como 15/25 anos por exemplo.
Qualquer erro, só avisar!
Abraço para quem e de abraço, beijo para quem é de beijo
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LETRA E
Exceção da regra de um ano:
· Projetos incluídos no PPA: máximo 4 anos
· Aluguel equipamentos e programas informática: Até 48 meses ( 4 anos)
· Serviços de execução continuada: Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses (5 a 6 anos)
· Segurança Nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável): até 120 meses (10 anos)
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Òtimo comentàrio do The Joker
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GAB.: E
Prorrogação de contratos na LEI 8666:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (REGRA), exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses [+ 12 meses - LER § 4o];
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 [relacionadas à Segurança nacional, efetivo das forças armadas e fomento às áreas de inovação, tecnologia e pesquisa científica], cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
§ 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos [sempre em função da Administração], devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2 Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
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Se eu ter o dom do chute no dia da prova que nem tive agora, tá tudo certo kkkkkkkkkkk
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Em se tratando de questão que aborda o tema da duração dos contratos administrativos, a norma básica a ser aplicada é aquela contida no 57 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o
início da vigência do contrato.
V - às hipóteses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos
poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração."
Com base nestes dispositivos legais, vejamos as assertivas propostas:
I- Certo:
Em estrita conformidade com a norma vazada no inciso I, acima transcrito. Logo, correta esta assertiva.
II- Certo:
Esta hipótese é aquela contida no inciso XXVIII do art. 24 da Lei 8.666/93, prevista como um dos casos de licitação dispensável, estando, ainda, contemplada no rol do inciso V, acima colacionado.
III- Errado:
Na realidade, o caso aqui versado admite que a duração do contrato se dê por até 48 meses, e não por até 60 meses, consoante aduzido pela Banca. É o que se encontra determinado no inciso IV do art. 57 da Lei 8.666/93, acima reproduzido.
Logo, estão corretas apenas as assertivas I e II.
Gabarito do professor: E
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inverteu as bolas hem
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Conforme nova lei de licitações:
Para que um contrato tenha sua duração estendida, ou seja, continuada, ele deve seguir algumas diretrizes elencadas nos incisos do artigo 106. São elas:
I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Ainda relacionado aos prazos, o artigo 107 autoriza a vigência máxima contratual de dez anos, desde que comprovada a necessidade, vantagem e previsão em edital.
“Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.”
Desta forma a administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10, e conforme o artigo 108, nas seguintes hipóteses de aquisições:
Bens ou serviços produzidos ou testados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.