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Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Lei 9.868/1999)
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Boa tarde! Alguém poderia comentar as outras alternativas. Grata!
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GABARITO LETRA "D".
a) INCORRETA: Os requisitos não são só objetivos (maioria de 2/3 dos Ministros), mas também subjetivos (segurança jurídica e excepcional interesse social).
b) INCORRETA: Não é a mera necessidade, mas sim a segurança jurídica ou o excepcional interesse social.
c) INCORRETA: Não existe prevalência de um sistema de controle frente ao outro. Cada um tem a sua aplicação. O controle concentrado junto ao STF (ADI, ADC, ADPF, ADO e IF) ou TJ Local (representações de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual ou Lei Orgânica do DF) e o controle difuso realizado por qualquer juiz ou tribunal.
d) CORRETA: Ver art. 27 da Lei 9.868/99.
e) INCORRETA: É uma afirmação vaga demais, poderia até ser correta, mas a D está "mais correta".
São comentários bem simples.
Bons estudos!
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Gab. D
É a chamada modulação dos efeitos, requisitos:
Objetivos: maioria de 2/3 dos Ministros= 8 ministros
Subjetivos: segurança jurídica e excepcional interesse social
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Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Lei 9.868/1999)
Critério Político.