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LODF
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Art. 84. É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:
I – elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
II – organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio Tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em sua lei de organização;
III – conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores;
IV – propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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cabível, uma vez que se trata de matéria reservada à lei complementar, a ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais, ainda que a iniciativa para sua propositura seja efetivamente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
R:C
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caí na B por falta de atenção
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Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
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questao bem feita e chattiiiisssimaa
pq vc tinha que saber muita coisa aí
mas pra matar a questão, vc teria que saber quais matérias são reservadas para lei complementar
exemplo
2013
À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial.
Certa
2018
Medida provisória, editada pelo Presidente da República, que institua o imposto sobre grandes fortunas será constitucional
Errada
grandes fortunas, nos termos de lei complementar
2013
Instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do DF, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local são aprovados por lei complementar.
certa
nao tem jeito, tem que decorar mesmo
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cabível, uma vez que se trata de matéria reservada à lei complementar, a ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Distritais, ainda que a iniciativa para sua propositura seja efetivamente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal
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LODF
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I - a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;
III - a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – o código tributário do Distrito Federal;
V - a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
VI - a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
VII - a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.
IX - a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
X - a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
XI - a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local.
XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
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EM SÍNTESE:
A) A propositura é do TCDF (art, 84) LODF
B) O quórum para aprovação de lei ordinária (Maioria Simples) foi atingido, mas o tema em tela deve ser aprovado por Lei Complementar (Maioria absoluta) (art. 75. inc. I) LODF
C) Gabarito
D) A propositura é do TCDF (art. 84) LODF
E) Não é incabível, a iniciativa é do TCDF (art. 84) e a espécie legislativa é Lei Complementar (art. 75) e não Lei ordinária. LODF
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Resposta C