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ID
2811808
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ente federado pretende desenvolver projeto para ampliação e conservação de sua malha rodoviária, com vistas a permitir o escoamento da produção de sua indústria, propiciando desenvolvimento econômico e social com benefícios à população. Poderá fazê-lo mediante

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.


    Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

    Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;


    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

  • Gabarito: letra E

  • Prestação do Serviço Público:

    DIRETA= U,E,M,DF

    INDIRETA=

    OUTORGA: Por meio de lei = AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO: Feita contatualmente= CONCESSIONÁRIAS, PPPs E PERMISSÃO.

    Todas estas prestadoras de serviço público responderão objetivamente perante atos lesivos que seus agentes causarem a terceiros.

    Concessionária ou Permissionária:

    - Pessoa física ou jurídica que celebra contrato de concessão ou permissão de serviços públicos.

    - Opera a execução do serviço, porém o controle é exercido pelo poder concedente.

    CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

    -Contrato

    -Lei autorizando

    -Mediante licitação na modalidade concorrência

    -À pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco

    - Prazo determinado

    -Remuneração por meio de tarifa

    - Não há impedimento para que o poder concedente subsidie parcialmente a concessionária

    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA:

    -Construção/conservação/reforma/ampliação/melhoramento de obras de interesse público

    - Mediante licitação na modalidade concorrência

    - À pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco

    - Remuneração mediante a exploração do serviço ou da obra

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

    -Á pessoa física ou jurídica

    - Contrato de adesão

    - Prévio procedimento licitatório, não tendo modalidade específica

    -Gratuita ou onerosa

    - Remuneração também pode ser através de tarifa

    AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

    -Ato administrativo discricionário e precário

    -Ato unilateral

    -Serviços autorizados

    - Há maior interesse do particular

    -A lei 8.987/95 não previu qualquer delegação de serviço público por autorização

    PARCERIA DO PODER PÚBLICO COM OS PARTICULARES:

    -Acordo

    - Mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos (responsabilidade solidária)

    -MODALIDADES:

    Concessão patrocinada: 2 fontes de recursos: tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Concessão administrativa: Serviço utilizado pela própria Administração Pública

  • A LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.


  • A) ERRADA - O erro aqui me parece ser apenas a questão do regime adotado para "exploração dos serviços rodoviários mediante cobrança de tarifa", que obviamente trata-se de uma CONCESSÃO. Embora seja necessário recorrer à lei 8666/93 para realizar licitação na modalidade concorrência, o regime adotado para concessões de serviços públicos deve ser aquele previsto na lei 8987/95 (art. 1º).

    B) ERRADA - Seria uma concessão muito troncha: a adm concede o serviço, mas ainda fica responsável pela manutenção e pelo pedágio? E a coitada da concessionária, vai ganhar dinheiro como?

    C) ERRADA - "Poderá fazê-lo mediante poderá licitar..." o erro já começa por aqui kkkk... no mais, supondo que a assertiva queria tratar de um contrato de concessão, não pode ser qualquer modalidade. Tem que ser concorrência. E essa história de não poder terceirizar...resumindo, a dificuldade nessa é achar alguma coisa certa.

    D) ERRADA - Não pode permissão de OBRA pública; só serviços. E não outorgaria a TITULARIDADE do serviço; no máximo delegaria sua execução.

    E) CERTA - Lindo. Tudo de acordo com a lei 8987/95, art. 2º, III + art. 11.

  • Acertei a questão, mas não acredito que a alternativa "A" esteja errada, visto que "mesmo regime" pode fazer referência à necessidade de licitação (pois citou a 8.666), e não haveria qualquer impedimento de se construir uma rodovia mediante licitação e, posteriormente, conceder a exploração da mesma. Algo que ocorre de forma comum nesse Brasilzão.

  • A hipótese descrita no enunciado da questão configura uma concessão precedida de obra. Trata-se de contrato de concessão no qual o ente público determina ao particular que realize uma obra pública de relevância para a sociedade e indispensável à prestação do serviço público delegado. Neste caso, o particular deverá executar a obra às suas expensas, sendo remunerado, posteriormente, pela exploração do serviço decorrente da obra. 

    Neste sentido, o art. 2o, III, da Lei 8.987/95 dispõe que a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

    No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas (art. 11 da Lei 8.987/95).

    Assim, no caso em tela, o ente federado poderá realizar uma licitação para contratação de uma concessão de serviço público precedida de obra pública, cabendo à concessionária realizar a obra viária e se remunerar mediante cobrança de tarifa e, a depender do edital e contrato, por meio de receitas acessórias. 

    Gabarito do Professor: E

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 664.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

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    ARTIGO 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.