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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
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Gabarito: letra E
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Prestação do Serviço Público:
DIRETA= U,E,M,DF
INDIRETA=
OUTORGA: Por meio de lei = AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO: Feita contatualmente= CONCESSIONÁRIAS, PPPs E PERMISSÃO.
Todas estas prestadoras de serviço público responderão objetivamente perante atos lesivos que seus agentes causarem a terceiros.
Concessionária ou Permissionária:
- Pessoa física ou jurídica que celebra contrato de concessão ou permissão de serviços públicos.
- Opera a execução do serviço, porém o controle é exercido pelo poder concedente.
CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
-Contrato
-Lei autorizando
-Mediante licitação na modalidade concorrência
-À pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco
- Prazo determinado
-Remuneração por meio de tarifa
- Não há impedimento para que o poder concedente subsidie parcialmente a concessionária
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA:
-Construção/conservação/reforma/ampliação/melhoramento de obras de interesse público
- Mediante licitação na modalidade concorrência
- À pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco
- Remuneração mediante a exploração do serviço ou da obra
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:
-Á pessoa física ou jurídica
- Contrato de adesão
- Prévio procedimento licitatório, não tendo modalidade específica
-Gratuita ou onerosa
- Remuneração também pode ser através de tarifa
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
-Ato administrativo discricionário e precário
-Ato unilateral
-Serviços autorizados
- Há maior interesse do particular
-A lei 8.987/95 não previu qualquer delegação de serviço público por autorização
PARCERIA DO PODER PÚBLICO COM OS PARTICULARES:
-Acordo
- Mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos (responsabilidade solidária)
-MODALIDADES:
Concessão patrocinada: 2 fontes de recursos: tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Concessão administrativa: Serviço utilizado pela própria Administração Pública
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A LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.
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A) ERRADA - O erro aqui me parece ser apenas a questão do regime adotado para "exploração dos serviços rodoviários mediante cobrança de tarifa", que obviamente trata-se de uma CONCESSÃO. Embora seja necessário recorrer à lei 8666/93 para realizar licitação na modalidade concorrência, o regime adotado para concessões de serviços públicos deve ser aquele previsto na lei 8987/95 (art. 1º).
B) ERRADA - Seria uma concessão muito troncha: a adm concede o serviço, mas ainda fica responsável pela manutenção e pelo pedágio? E a coitada da concessionária, vai ganhar dinheiro como?
C) ERRADA - "Poderá fazê-lo mediante poderá licitar..." o erro já começa por aqui kkkk... no mais, supondo que a assertiva queria tratar de um contrato de concessão, não pode ser qualquer modalidade. Tem que ser concorrência. E essa história de não poder terceirizar...resumindo, a dificuldade nessa é achar alguma coisa certa.
D) ERRADA - Não pode permissão de OBRA pública; só serviços. E não outorgaria a TITULARIDADE do serviço; no máximo delegaria sua execução.
E) CERTA - Lindo. Tudo de acordo com a lei 8987/95, art. 2º, III + art. 11.
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Acertei a questão, mas não acredito que a alternativa "A" esteja errada, visto que "mesmo regime" pode fazer referência à necessidade de licitação (pois citou a 8.666), e não haveria qualquer impedimento de se construir uma rodovia mediante licitação e, posteriormente, conceder a exploração da mesma. Algo que ocorre de forma comum nesse Brasilzão.
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A hipótese descrita no enunciado da questão configura uma concessão precedida de obra. Trata-se de contrato de concessão no qual o ente público determina ao particular que realize uma obra pública de relevância para a sociedade e indispensável à prestação do serviço público delegado. Neste caso, o particular deverá executar a obra às suas expensas, sendo remunerado, posteriormente, pela exploração do serviço decorrente da obra.
Neste sentido, o art. 2o, III, da Lei 8.987/95 dispõe que a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado.
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas (art. 11 da Lei 8.987/95).
Assim, no caso em tela, o ente federado poderá realizar uma licitação para contratação de uma concessão de serviço público precedida de obra pública, cabendo à concessionária
realizar a obra viária e se remunerar mediante cobrança de tarifa e, a depender do edital e contrato, por meio de receitas
acessórias.
Gabarito do Professor: E
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 664.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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ARTIGO 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.