-
LODF - Art. 70 - Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II – do Governador do Distrito Federal;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
-
Item I - Certa, conforme § 1, do art. 70, da LODF, "A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.".
Item II - Errada, pois nos moldes do § 2, do art. 70, da LODF, "A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.".
Item III - Errada, pois nos moldes do § 5, do art. 70, da LODF, "A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.!.
Item IV - Certa, conforme § 4, do art. 70, da LODF, "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
Gabarito Letra "D".
-
Gab: D
Corrigindo...
I. A proposta de ELO é discutida e votada em 2 turnos, intervalo de 10 dias e voto favorável de 2/3 dos DP em ambos os turnos. CERTO
II. Governador do DF só promulga LC e LO. ELO é competência da CLDF. ERRADO
III. Calamidade pública NÃO, o Art. 70; §5° da LODF diz apenas intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. ERRADO
IV. Art. 70, § 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. CERTO
-
Art. 70 (LODF). A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. AQUI NÃO SE FALA EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Portanto, estão corretas as assertivas I e IV.
Bons estudos!
-
Artigo 70 LODF
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. - DDD
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem. – NÃO PASSA PELO GOVERNADOR, pois este so promulga LO e LC
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Não fala em calamidade pública
-
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR O ITEM IV:
ART. 74, § 7º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa.
-
I. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. V
II. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo , com o respectivo número de ordem. Mesa Diretora da Câmara Legislativa F
III. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio . F
IV. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. V
-
I. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
II. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo Governador do Distrito Federal, com o respectivo número de ordem.
III. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e estado de calamidade pública.
IV. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
GABARITO: LETRA D
I. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa. VERDADEIRO
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
II. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo Governador do Distrito Federal, com o respectivo número de ordem. FALSO
Art. 70 § 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
III. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e estado de calamidade pública.
Art. 70 § 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
IV. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. VERDADEIRO.
Art. 70 § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
PEGADINHA AI NO ITEM III