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ID
2811853
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que ao final do exercício financeiro determinado órgão da Administração pública tenha executado contrato de pavimentação de vias públicas, efetuando medições, atestações de serviços e empenho das despesas incorridas pelas parcelas executadas, porém não tenha efetuado o correspondente pagamento. Diante de tal quadro,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    "De tal forma, a norma estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, poderá ser inscrita em restos a pagar.
    O raciocínio implícito na lei é de que, de forma geral, a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa orçamentária já deve ter sido arrecadada em determinado exercício, anteriormente à realização dessa despesa.
    Com base nessa premissa, assim como a receita orçamentária que ampara o empenho da despesa orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serviu de base, dentro do princípio do equilíbrio orçamentário, para a fixação da despesa orçamentária pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse critério orçamentário também deverá pertencer ao referido período. Observe-se, no entanto, que o critério de definição do exercício financeiro para alocar a despesa orçamentária não será o pagamento da mesma, e sim o seu empenho.
    Considerando-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, integrando o ativo financeiro do ente público ao fim do exercício, e que exista, concomitantemente, despesa empenhada com ocorrência de fato gerador, mas sem a correspondente liquidação, deverá ser registrado o passivo financeiro correspondente ao empenho, atendidos os demais requisitos legais. Caso contrário, o ente público apresentará no balanço patrimonial, sob a ótica da Lei no 4.320/64, ao fim do exercício, superávit financeiro indevido. Se este procedimento não for realizado, tal superávit financeiro indevido poderá servir de fonte para abertura de crédito adicional no ano seguinte, na forma prevista na lei. Porém, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderá ser utilizada para abertura de novo crédito, o que ocasionará problemas para a Administração.
    Dessa forma, para atendimento da Lei no 4320/64, é necessário o reconhecimento do passivo financeiro quando verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, mesmo não se tratando de obrigação presente por falta do implemento de condição, o qual somente se verificará com a devida liquidação."

     

    "A despesa orçamentária inscrita em restos a pagar também atenderá esses estágios, considerando que:
    Restos a Pagar Não Processados: foram empenhados, pendentes de liquidação e pagamento;
    Restos a Pagar Processados: foram empenhados, liquidados, pendentes de pagamento."

     

    "Pagamento de Restos a Pagar - são as saídas para pagamentos de despesas empenhadas em exercícios anteriores. Ou seja, pertencem  a exercícios anteriores, de acordo com seu respectivo empenho, de forma que nos seguintes serão consideradas extraorçamentárias."

     

    Fonte: MCASP 7a edição

  • Gab. E

     

    RESTOS A PAGAR ----> Despesas empenhadas, mas não pagas até o fim do exercício financeiro (31/12).

    A questão está falando de um RP NÃO PROCESSADO ---> A despesa foi empenhada, mas não liquidada.

    Já que a despesa não foi paga até o fim do exercício financeiro, ela deverá ser inscrita em RP não processado para que seja liquidada no exercício seguinte.

     

    O pagamento do RP é uma DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA, pois o empenho foi feito usando os recursos do orçamento do exercício anterior.

     

  • GAB. E


    As despesas empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não canceladas pelo processo de análise e depuração e que atendam aos requisitos previstos em legislação específica, devem ser inscritas em RESTOS A PAGAR, pois se referem a encargos incorridos no próprio exercício.


    Restos a pagar processados: as despesas em que o credor já tenha cumprido suas obrigações, ou seja, representa o caso de despesa liquidada.


    Restos a pagar NÃO processados: as despesas que dependem, ainda, da prestação de serviço. São aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação.


    A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR É RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA!

    O pagamento de restos a pagar é despesa extraorçamentária.





  • A as despesas empenhadas e não liquidadas ensejam ANULAÇÃO passível de ser utilizado como fonte para geração de crédito no orçamento subsequente ao qual pertence a receita correspondente. 


    B os empenhos NÃO deverão ser cancelados, eis que não processados, com vigência até 30/6 do ano da inscrição.


    C as dotações orçamentárias do exercício encerrado que deram suporte para os empenhos efetuados NÃO integrarão o orçamento do exercício subsequente, pois inscrição de restos a pagar no exercicio seguinte é RECEITA EXTRAORÇAMENTARIA


    D somente será viável a geração de restos a pagar em se tratando de empenhos processados e que contem com a respectiva reserva no orçamento subsequente a título de pagamento por indenização. Não. PRESCREVE EM 5 ANOS


    E os valores empenhados deverão ser inscritos em restos a pagar, para liquidação no exercício seguinte, em relação ao qual o montante é considerado extra orçamentário. OK! houve apenas o empenho e pagamento de restos a pagar no ano seguinte é despesa extraorçamentaria, pois já foi empenhado no ano anterior.

  • LETRA E

    FUND. LEGAL:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.


  • Empenhos não pagos até 31/12 entram como restos a pagar do ano subsequente. E são despesas extra orçamentárias desse ano subsequente porque o regime da despesa é o da competência, ou seja, como a despesa era prevista para a competência do exercício anterior será orçamentária desse exercício anterior. Não sendo ela paga no exercício previsto (o anterior), ela entra no próximo exercício como extra orçamentária já que pertence ao exercício anterior e não foi prevista no novo exercício, tendo entrado no novo exercício somente porque não foi paga anteriormente e não porque era prevista para fazer face a determinada despesa.

  • Trata-se de uma questão sobre restos a pagar cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, o que são os restos a pagar?

    Segundo o art. 36 da Lei 4.320/64, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    E qual a diferença entre restos a pagar processados e não processados?

    Segundo o professor Augustinho Paludo, os restos a pagar processados seriam aquelas despesas empenhadas, LIQUIDADAS e não pagas.

    Por sua vez, os restos a pagar não processados seriam as despesas empenhadas, NÃO LIQUIDADAS e não pagas.
     

    Atentem que a questão apresenta um caso em que ocorreu empenho, mas não pagamento da despesa: “considere que ao final do exercício financeiro determinado órgão da Administração pública tenha executado contrato de pavimentação de vias públicas, efetuando medições, atestações de serviços e empenho das despesas incorridas pelas parcelas executadas, porém não tenha efetuado o correspondente pagamento". E como sabemos, despesa empenhada e não paga caracteriza restos a pagar ao final do exercício financeiro.
     

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
     

    A) ERRADO. As despesas empenhadas e não liquidadas NÃO ensejam superávit financeiro passível de ser utilizado como fonte para geração de crédito no orçamento subsequente ao qual pertence a receita correspondente. 


    B) ERRADO. Os empenhos NÃO deverão ser cancelados. Devem ser inscritos como restos a pagar não processados.


    C) ERRADO. As dotações orçamentárias do exercício encerrado que deram suporte para os empenhos efetuados NÃO integrarão o orçamento do exercício subsequente. Nesse tipo de situação, as despesas orçamentárias continuam vinculadas ao exercício encerrado, sendo consideradas restos a pagar (despesa extraorçamentária) no exercício em que forem pagas. É exatamente o que consta no art. 103, parágrafo único, da LRF: “Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".


    D) ERRADO. Como apresentado na introdução, os restos a pagar podem ser processados (liquidados) e não processados (não liquidados).


    E) CORRETO. Realmente, os valores empenhados deverão ser inscritos em restos a pagar, para liquidação no exercício seguinte, em relação ao qual o montante é considerado extraorçamentário. Vide explicação feita na alternativa “c".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".