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ID
2811859
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que no curso da execução de um contrato de fornecimento de alimentação tenha ocorrido aumento da carga tributária incidente sobre a contratada em face de medidas de reoneração da folha de pagamentos. Em virtude de tal circunstância, a empresa informou à Administração pública contratante que não mais teria condições de manter o fornecimento pelo preço ofertado na licitação, comprovando a majoração de encargos tributários em relação ao momento da apresentação da proposta. Considerando as disposições aplicáveis da Lei nº 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Considere que no curso da execução de um contrato de fornecimento de alimentação tenha ocorrido aumento da carga tributária incidente sobre a contratada em face de medidas de reoneração da folha de pagamentos. Em virtude de tal circunstância, a empresa informou à Administração pública contratante que não mais teria condições de manter o fornecimento pelo preço ofertado na licitação, comprovando a majoração de encargos tributários em relação ao momento da apresentação da proposta. Considerando as disposições aplicáveis da Lei nº 8.666/1993:

     

     c) a empresa faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de forma a recompor a relação entre preço e encargos existente no momento da proposta. 

     

     

    Lei 8.666:

     

    Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.    

     

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Embora tenha acertado, não entendi o erro na assertiva E).

    e) a empresa poderá exigir a supressão de parcela do objeto em montante suficiente para, mantido o preço global, fazer frente ao aumento de encargos suportado. 

    Não incidiria, no caso, o art. 65, §1º da 8666/93?

    Por favor responder no privado, não to conseguindo usar o "acompanhar comentários"!!!!

     

     

    Alguém pode ajudar?

     

  • Na alteração unilateral do contrato, a qual aumente os encargos do contrato, deve ser resguardado o reequilíbrio econômico- financeiro, cabendo indenização por danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

                             

     

  • FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.


    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê algumas situações:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)


    Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.


    INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.

    Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

  • Gabarito C

     

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) ;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

    I - (VETADO)   

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.        

     

    § 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

     

    § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

     

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    § 7o (VETADO)

    § 8o  

     

     

     

    .     

  • c) a empresa faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de forma a recompor a relação entre preço e encargos existente no momento da proposta. 

     

    CORRETO.

     

    FATO DO PRÍNCIPE – trata-se de um ato de autoridade (determinação estatal), positiva ou negativa, não relacionada diretamente com o contrato, mas que reflexamente (indiretamente) provoca desequilíbrio econômico-financeiro, em prejuízo do contratado. É o caso, por exemplo, da aprovação de um novo tributo incidente sobre as matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato. Nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio contratual.

     

    OBS: Vale a pena registrar a observação feita por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, p. 292), para quem a teoria do fato do príncipe somente é aplicada quando a autoridade responsável é da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); se a autoridade responsável pelo fato for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão (entende-se, aqui, que ambas as partes contratantes - Administração e particular - serão surpreendidas). Por fim, para ficar mais claro, devemos registrar que o fato do príncipe é decorrente da atuação da Administração como Poder Público, e não como parte contratual.

     

    Nesse sentido, temos a previsão do art. 65, §5º, da Lei nº 8.666/93:

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    Não confundir com:

     

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO – segundo Hely Lopes Meirelles, o fato da Administração “é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução” (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 245.). É o caso, por exemplo, de a Administração não liberar a tempo o local em que deve ser realizada a obra ou prestado o serviço. Se o fato da Administração causar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, este deverá ser restaurado. Por outro lado, se o fato da Administração provocar a impossibilidade de continuidade do contrato, o contratado poderá obter judicialmente a rescisão contratual, devendo ser indenizado pelos prejuízos sofridos.

     

    Fica clara, portanto, a distinção entre fato da Administração e fato do príncipe. O fato da Administração é evento diretamente relacionado com a execução do contrato, enquanto o fato do príncipe atinge apenas reflexamente o contrato, causando desequilíbrio econômico;

  • a) somente caberá revisão do preço contratado se a majoração de tributo decorrer de ato da mesma esfera de governo da contratante, configurando fato do príncipe.


    Maria Sylvia defende que o fato do príncipe decorre somente se for do MESMO ENTE, mas se for entes federados diversos cabe o gênero "teoria da imprevisão". O erro é a palavra "SOMENTE"



    b) a empresa faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de forma a recompor a relação entre preço e encargos existente no momento da proposta. correta


  • Respondendo ao "E. Weber".


    O erro na alternativa "e" está em dizer que a empresa poderá exigir a supressão de parcela do objeto em montante suficiente para, mantido o preço global, fazer frente ao aumento de encargos suportado. 


    A empresa não pode exigir nada. Deve haver um acordo celebrado entre os contratantes, nos exatos moldes do art. 65, §2º, II. Devemos nos atentar que tal hipótese só se encaixa nos casos de supressão (e nunca de acréscimos).



  • GABARITO LETRA C


    Se trata do Fato do príncipe!

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.


    TEORIA DA IMPREVISÃO

    l O contrato administrativo está sujeito a riscos (áleas), eventos excepcionais ou imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que provocam desequilíbrio econômico-financeiro e totalmente estranho à vontade das partes:

    Ø Fato do príncipe => ato geral de governo, não relacionado diretamente com o contrato, que proíbe ou encarece a execução;

    Ø Fato da Administração => diretamente ligado ao contrato, que dificulta ou impede sua execução;

    Ø Força maior => evento humano;

    Ø Caso fortuito => evento da natureza;

    Interferências imprevistas => fatos imprevisíveis, preexistentes ao contrato, mas só descobertos após o início da execução. Elas oneram, mas não impedem a execução;

  • FATO DO PRÍNCIPE - Aumento desproporcional superveniente de tributos sem culpa da ADMINISTRAÇÃO.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO: Fatos extracontratuais, extraordinários e imprevisíveis que acarretam prejuízo à execução do contrato. Ao contratar com a administração o particular enfrenta 3 áleas (riscos):

    a. Álea ordinária/empresarial: decorrente de flutuações de mercado e suportadas pelo contratado.

    b. Álea administrativa: envolve a possiblidade de alteração unilateral do contrato, pela administração,

    c. Álea econômica: circunstâncias externas e imprevisíveis que causam desequilíbrio no contrato.

    As hipóteses B e C exigem reequilíbrio econômico, revisão, dilação temporal ou mesmo rescisão de contrato e decorrem de: caso fortuito ou força maior; fato do príncipe (ato GERAL da adm. pública, que incide indiretamente no contrato, mas que prejudica de forma substancial o particular contratado, como por exemplo, aumento expressivo de tributos); fato da administração (ação ou omissão da adm. pública, afetando DIRETAMENTE o contrato); outras interferências imprevistas.

  • Maria Sylvia Zanella de Pietro: "no direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato."

    E agora, José?! Justamente a letra A. Alguém poderia explicar isso?

  • Ao colega Giotto Braz: nem sempre a FCC adota os entendimentos da autora.Todavia, é verdade que em outras questões a banca leva em consideração os ensinamentos da Di Pietro. Como saber responder uma questão dessas então? Creio que devemos analisar o contexto da questão; no final dispõe: "Considerando as disposições aplicáveis da Lei nº 8.666/1993​". Assim, levando em consideração a lei somente, tem-se que a empresa faz jus ao reequilíbrio. Abraços!

  • A hipótese descrita no enunciado da questão retrata o denominado "Fato do Príncipe". O desequilíbrio contratual é causado pelo poder público e, por esta atuação, haverá necessidade de recomposição do preço. Ocorre uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que termina por atingir diretamente a relação contratual.

    Nesse sentido, a Lei 8.666/93, em seu art. 65, § 5o dispõe que "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso". Trata-se de hipótese de  Fato do Príncipe, em decorrência de alteração de tributos.

    Portanto, no caso em tela, a empresa faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de forma a recompor a relação entre preço e encargos existente no momento da proposta.

    Gabarito do Professor: C

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 565.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.