-
Para a lei 9784 considera-se impedimento:
ter interesse direto ou indireto na matéria
ter participado ou vir a participar como perito, testemunha ou representante, ou se ocorrerem com cônjuge, companheiro, parente e afins até 3o grau
estar litigando judicial ou administrativamente com interessado, cônjuge, companheiro
e considera-se suspeição
amizade íntima ou inimizade notória com interessado ou cônjuge / companheiro / parentes e afins até 3o grau
se indeferir o pedido de suspeição cabe recurso sem efeito suspensivo
lei 9784 artigos 18 a 21
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GAB: A
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Artigo 20, Lei 9784/99
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Gabarito: Letra A
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Tem conjuge tanto em impedimento quanto em suspeição, por isso é bom ler os dois artigos:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
-
amizade ou inimizade com o interessado ou seu cônjuge = SUSPEIÇÃO
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Dê um joinha se você fez confusão com a suspeição do CPC e se lascou:
CPC/15. Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
(...)
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Lei nº 9784. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
-
Gabarito: A
Complementando:
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
º Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau
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suspeição está no coração === amigo ou inimigo
impedimento esta no papel === processo, perito, testemunha
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Suspeição (arguição)
Recurso SEM EFEITO SUSPENSIVO
Impedimento (declarada)
Punível com falta GRAVE
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Art 18 É Impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria
II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjugue, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
III- Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjugue ou companheiro
Art.20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notoria com alguns dos interessados ou com os respectivos conjugues companheiros, parentes e afins ate o terceiro grau
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Gab A
Falou em amizade íntima ou inimizade NOTÓRIA = é suspeição
Caso contrário = é impedimento
-
Pessoal, notem que a FCC mudou seu entendimento no que se refere à autodeclaração de suspeição:
Antes(2013): a banca afirmava que o próprio servidor deveria se declarar suspeito (Q358868 - gabarito A)
Hoje (2018): a banca afirma que o servidor não deve se declarar suspeito (Q937288 - gabarito A)
-
Pessoal, notem que a FCC mudou seu entendimento no que se refere à autodeclaração de suspeição:
ANTES (2013): A BANCA AFIRMAVA QUE O PRÓPRIO SERVIDOR DEVERIA SE DECLARAR SUSPEITO
(Q358868 2013 FCC - GABARITO A)
HOJE (2018): A BANCA AFIRMA QUE O SERVIDOR NÃO DEVE SE DECLARAR SUSPEITO
(Q937288 2018 FCC - GABARITO A)
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Impedimento: Situações Objetivas, Declarado pelo próprio servidor ou autoridade, é obrigatória, Presunção absoluta
Suspeição: situações subjetivas, Declarada pelo próprio servidor ou outros interessados, é facultativa, Presunção relativa (conceitos jurídicos indeterminados)
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Impedimento e suspeição na 9.784:
Impedimento:
• Interesse na matéria
• Perito, testemunha ou representante (cônjuge/ companheiro e parentes afins/colaterais até 3º grau)
• Esteja litigando com o interessado ou cônjuge/companheiro
• Deve ser declarado de ofício e abster-se de atuar
Suspeição:
• Amizade íntima ou inimizade notória (com o interessado, cônjuge/companheiro e parentes afins/ colaterais até 3º grau)
• Deve ser alegada pela parte
• O indeferimento pode ser objeto de recurso sem efeito suspensivo
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Suspeição:
• Amizade íntima ou inimizade notória (com o interessado, cônjuge/companheiro e parentes afins/ colaterais até 3º grau)
• Deve ser alegada pela parte
• O indeferimento pode ser objeto de recurso sem efeito suspensivo
-
-DICA: Falou em amizade ou inimizade é suspeição, qualquer outra é impedimento
-DICA: na lei 9.784, em relação a grau de parentesco, só há a expressão "terceiro grau" (artigos 18, II, e 20). não há a expressão "segundo grau" ou "quarto grau".
-
Em rigor, referida hipótese está prevista como suspeição, na forma do art. 20 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 20. Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
SUSPEIÇÃO = SUBJETIVO
IMPEDIMENTO = OBJETIVO/legal
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo
-
A Lei 9784/99 elenca as situações
que geram o impedimento e a suspeição do agente
público, responsável por prolatar decisões no processo
administrativo, em seus artigos 18 e 20.
- Nos casos de impedimento o agente
está proibido de atuar, sob pena de praticar falta administrativa
grave, obrigado a comunicar sua condição de impedido.
São hipóteses de impedimento,
segundo o art. 18:
Art.
18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha
ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III
- esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
- Nos casos de suspeição, o agente
não está proibido de atuar, mas, o seu afastamento poderá ser
solicitado, na forma dos artigos 20 e 21:
Art.
20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes
e afins até o terceiro grau.
Art.
21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto
de recurso, sem efeito suspensivo.
Passemos
às assertivas:
A)
CERTO – O enunciado abordou, uma hipótese capaz de ensejar
a suspeição do servidor, conforme art. 20. Ademais, nos moldes do
art. 21, o recurso contra o indeferimento da suspeição, de fato,
não terá efeito suspensivo.
B)
ERRADO – Manter amizade íntima com o cônjuge do
interessado não gera impedimento e sim, suspeição.
C)
ERRADO – Não há essa previsão.
D)
ERRADO – A lei 9784/99 prevê hipóteses variadas de
impedimento e suspeição da autoridade, a fim de garantir o máximo
de imparcialidade nas decisões administrativas. Por esse motivo não
se exaurem na pessoa do interessado, atingindo terceiros mais
próximos também.
E)
ERRADO – Não há essa previsão.
Gabarito
do Professor: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
ARTIGO 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
ARTIGO 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
-
letra a
não está impedido, mas é suspeito
indeferimento de suspeição corre sem efetivo suspensivo.