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ID
2811871
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que no curso de processo administrativo instaurado para revisão de benefício previdenciário a particular, a autoridade encarregada da decisão administrativa tenha percebido que o cônjuge do interessado é seu amigo íntimo de longa data. De acordo com as disposições da Lei federal nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, aplicável também ao Distrito Federal, por força da Lei distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, referida autoridade

Alternativas
Comentários
  • Para a lei 9784 considera-se impedimento:


    ter interesse direto ou indireto na matéria

    ter participado ou vir a participar como perito, testemunha ou representante, ou se ocorrerem com cônjuge, companheiro, parente e afins até 3o grau

    estar litigando judicial ou administrativamente com interessado, cônjuge, companheiro


    e considera-se suspeição


    amizade íntima ou inimizade notória com interessado ou cônjuge / companheiro / parentes e afins até 3o grau


    se indeferir o pedido de suspeição cabe recurso sem efeito suspensivo


    lei 9784 artigos 18 a 21

  • GAB: A

  • Artigo 20, Lei 9784/99


    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


    Gabarito: Letra A

  • Tem conjuge tanto em impedimento quanto em suspeição, por isso é bom ler os dois artigos:

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • amizade ou inimizade com o interessado ou seu cônjuge = SUSPEIÇÃO

  • Dê um joinha se você fez confusão com a suspeição do CPC e se lascou:


    CPC/15. Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    (...)

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Lei nº 9784. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

  • Gabarito: A

    Complementando:

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    º Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.


    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau

  • suspeição está no coração === amigo ou inimigo

    impedimento esta no papel === processo, perito, testemunha

  • Suspeição (arguição)

    Recurso SEM EFEITO SUSPENSIVO

    Impedimento (declarada)

    Punível com falta GRAVE

  • Art 18 É Impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria

    II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjugue, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

    III- Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjugue ou companheiro

    Art.20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notoria com alguns dos interessados ou com os respectivos conjugues companheiros, parentes e afins ate o terceiro grau

     

  • Gab A

    Falou em amizade íntima ou inimizade NOTÓRIA = é suspeição

    Caso contrário = é impedimento

  • Pessoal, notem que a FCC mudou seu entendimento no que se refere à autodeclaração de suspeição:

    Antes(2013): a banca afirmava que o próprio servidor deveria se declarar suspeito (Q358868 - gabarito A)

    Hoje (2018): a banca afirma que o servidor não deve se declarar suspeito (Q937288 - gabarito A)

  • Pessoal, notem que a FCC mudou seu entendimento no que se refere à autodeclaração de suspeição:

    ANTES (2013): A BANCA AFIRMAVA QUE O PRÓPRIO SERVIDOR DEVERIA SE DECLARAR SUSPEITO

    (Q358868 2013 FCC - GABARITO A)

    HOJE (2018): A BANCA AFIRMA QUE O SERVIDOR NÃO DEVE SE DECLARAR SUSPEITO

    (Q937288 2018 FCC - GABARITO A)

  • Impedimento: Situações Objetivas, Declarado pelo próprio servidor ou autoridade, é obrigatória, Presunção absoluta

    Suspeição: situações subjetivas, Declarada pelo próprio servidor ou outros interessados, é facultativa, Presunção relativa (conceitos jurídicos indeterminados)

  • Impedimento e suspeição na 9.784:

    Impedimento:

    • Interesse na matéria

    • Perito, testemunha ou representante (cônjuge/ companheiro e parentes afins/colaterais até 3º grau)

    • Esteja litigando com o interessado ou cônjuge/companheiro

    • Deve ser declarado de ofício e abster-se de atuar

    Suspeição:

    • Amizade íntima ou inimizade notória (com o interessado, cônjuge/companheiro e parentes afins/ colaterais até 3º grau)

    • Deve ser alegada pela parte

    • O indeferimento pode ser objeto de recurso sem efeito suspensivo

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  • Suspeição:

    • Amizade íntima ou inimizade notória (com o interessado, cônjuge/companheiro e parentes afins/ colaterais até 3º grau)

    • Deve ser alegada pela parte

    • O indeferimento pode ser objeto de recurso sem efeito suspensivo

  • -DICA: Falou em amizade ou inimizade é suspeição, qualquer outra é impedimento

    -DICA: na lei 9.784, em relação a grau de parentesco, só há a expressão "terceiro grau" (artigos 18, II, e 20). não há a expressão "segundo grau" ou "quarto grau".

  • Em rigor, referida hipótese está prevista como suspeição, na forma do art. 20 do mesmo diploma legal, in verbis:

    "Art. 20. Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."

    SUSPEIÇÃO = SUBJETIVO

    IMPEDIMENTO = OBJETIVO/legal

    impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo 

  • A Lei 9784/99 elenca as situações que geram o impedimento e a suspeição do agente público, responsável por prolatar decisões no processo administrativo, em seus artigos 18 e 20.


    - Nos casos de impedimento o agente está proibido de atuar, sob pena de praticar falta administrativa grave, obrigado a comunicar sua condição de impedido.

    São hipóteses de impedimento, segundo o art. 18:

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    - Nos casos de suspeição, o agente não está proibido de atuar, mas, o seu afastamento poderá ser solicitado, na forma dos artigos 20 e 21:

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    Passemos às assertivas:
    A) CERTO – O enunciado abordou, uma hipótese capaz de ensejar a suspeição do servidor, conforme art. 20. Ademais, nos moldes do art. 21, o recurso contra o indeferimento da suspeição, de fato, não terá efeito suspensivo.
    B) ERRADO – Manter amizade íntima com o cônjuge do interessado não gera impedimento e sim, suspeição.
    C) ERRADO – Não há essa previsão.
    D) ERRADO – A lei 9784/99 prevê hipóteses variadas de impedimento e suspeição da autoridade, a fim de garantir o máximo de imparcialidade nas decisões administrativas. Por esse motivo não se exaurem na pessoa do interessado, atingindo terceiros mais próximos também.
    E) ERRADO – Não há essa previsão.




    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    ARTIGO 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    ARTIGO 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • letra a

    não está impedido, mas é suspeito

    indeferimento de suspeição corre sem efetivo suspensivo.