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ID
2812252
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, é vedado ao Prefeito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    art. 42 da Lei Complementar n° 101. É vedado ao titular de Poder, ou seja,  aos titulares do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, sob pena de responsabilização penal (CP art. 359-C), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nos últimos 8 meses (dois últimos quadrimestres) de seu mandato ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

  • a) Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - estará proibida:

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    .

    b) Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    .

    c)  Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

    Assim, se o Executivo obedecer as condições do caput, não há nenhuma restrição para a realização de desapropriação.

    .

    d)  Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    .

    e)  Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Isso está vedado sempre e não só nos dois últimos quadrimestres.

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, OU que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Gabarito “D”

  • o   Gabarito: D.

    .

    A: Errada. O Prefeito pode sim realizar operações de crédito durante o último ano de seu mandato, sendo que as vedadas nesse período são as que ocorram por antecipação de receita. Assim, temos dois erros: primeiro, as operações de crédito de forma geral são permitidas nos últimos dois quadrimestres. Segundo, as vedadas, realizadas por antecipação de receita, são alvo de proibição durante todo o último ano de mandato, e não somente os últimos quadrimestres.

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    .

    B: Errada. O erro, nessa assertiva, reside no período de vedação, porque enquanto a questão menciona os dois últimos quadrimestres de mandato - 240 dias -, enquanto a lei define que tal proibição se estenderá pelos últimos 180 dias de mandato.

    Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    .

    C: Errada. Simplesmente não há essa vedação.

    .

    D: Correta.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    .

    E: Errada. Tentaram fazer uma pegadinha com o artigo abaixo, que é uma vedação aplicada independente do período do mandato, mas colocaram "despesas de capital" ao invés de "despesas correntes".

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • SINTETIZANDO

    RESUMO DE PROIBIÇÕES - PRA QUEM VAI LARGAR O PODE...

    a)   Vedada a operação de crédito por antecipação de receita = ultimo ano inteiro

    b)   Contrair despesa que não possa ser paga = últimos 2 quadrimestres

    C) Aumento de despesa com pessoal = últimos 180 dias. ( se ocorre é NULO)

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).


    A) ERRADO. Não é nos últimos dois quadrimestres do seu mandato e sim no último ano do mandato que é vedado ao Prefeito realizar operações de crédito, inclusive por adiantamento de receitas orçamentárias segundo o art. 38 da LRF:
    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
    IV - estará proibida: [...]
    b) no ÚLTIMO ANO de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal".


    B) ERRADO. Não é nos últimos dois quadrimestres do seu mandato e sim em qualquer momento que é vedado ao Prefeito realizar ato de que resulte aumento da despesa com pessoal segundo o art. 21 da LRF:

    “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: [...]
    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".


    C) ERRADO. Não existe critério temporal relacionado ao mandato do Prefeito para realizar desapropriações de imóveis de terceiros, inclusive por motivo de utilidade pública.


    D) CORRETO. Realmente, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, é vedado ao Prefeito contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. É exatamente o que expressa o art. 42 da LRF: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".


    E) ERRADO. Não apenas nos dois últimos quadrimestre do mandato, mas sempre, é vedado ao Prefeito aplicar receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas de CORRENTE. De capital, pode. Trata-se do que consta no art. 44 da LRF: “É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".