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ERRADO.
Inquérito Policial não permite amplo direito de defesa porque não é acusatório e sim inquisitório. Ou seja, não são feitas acusações para permitir que alguém se defenda de algo.
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não cabe contraditório e ampla defesa
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Item errado, pois o IP NÃO é FASE DA AÇÃO PENAL. A ação penal é uma coisa, é a etapa processual. O IP é uma etapa PRÉ-PROCESSUAL, não se confundindo com a ação penal, portanto.
GABARITO: Errada
fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pm-al-2018-direito-penal-e-processual-penal/
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Não há contraditório nem ampla defesa no IP. Mas há defesa, ela só não é ampla - Vejamos o teor da Súmula Vinculante 14:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Errado . Pois o inquérito policial vigora o inquisitorio , sendo assim não vigora o direito do contraditório e da ampla defesa . Pois o i.p.l , nem natureza administrativa e pré -processual . Servindo pra apurar e obter informações de autoria e materialidade.
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ERRADO.
MERAMENTE INFORMATIVO O IMQUÉRITO POLICIAL.
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É assegurado lapada no lompo!
GABA ERRADO!
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Inquisitório.
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No curso do inquérito policial, é assegurado ao indiciado o amplo direito de defesa, com a garantia de que a autoridade policial realize diligências, requeridas pelo indiciado, para a produção de provas que confirmem a sua inocência.
Errada, em regra, durante o inquérito policial, não é assegurado ao indiciado o amplo direito de defesa. Por ser um procedimento investigativo sigiloso e inquisitivo, mas há exceções. Além disso, não é garantido que a autoridade policial realize diligências requeridas pelo indiciado, devido sua discricionariedade.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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No curso do inquérito policial, é assegurado ao indiciado o amplo direito de defesa, com a garantia de que a autoridade policial realize diligências, requeridas pelo indiciado, para a produção de provas que confirmem a sua inocência.
O inquérito policial é inquisitório, não há plena aplicação do contraditório e ampla defesa. Além disso, o I.P é discricionário, de forma que o Delegado conduz o inquérito da forma que achar mais conveniente e, apesar do indiciado e ofendido poderem requerer diligências ao Delegado, este não está obrigado a realizá-las, salvo se for referente a realização do exame de corpo de delito, quando o crime deixa vestígios.
GAB: ERRADO
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Na primeira fase da persecurcao penal que seria a investigação, não existe ampla defesa e nem contraditório.
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O IP é um procedimento administrativo e inquisitivo. Não há acusados, por isso não cabe contraditório e ampla defesa.
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Pare , STOP!! NO ! É assegurado o que ????
O ip é BruTÃO não tem essa de ampla defesa , o negócio é INQUISITIVO. ( sangue no olho).rs
Gáb. E
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NA FASE DE I.P NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, POIS E UMA FASE PRE-PROCESSUAL QUE VISA APURAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
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Essa questão busca o conhecimento do aluno acerca das características do IP.
O Inquérito Policial tem caráter inquisitivo, ou seja, visa investigar e apurar indícios de crime. Diferentemente do processo penal, esse procedimento administrativo não estabelece acusação ao investigado.
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No curso do inquérito policial, é assegurado ao indiciado o amplo direito de defesa, com a garantia de que a autoridade policial realize diligências, requeridas pelo indiciado, para a produção de provas que confirmem a sua inocência.
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I.P NÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, A NÃO SER QUE SE TENHA PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETIVEIS OU ANTENCIPADAS, E MESMO ASSIM O DIREITO A CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA SERÃO POSTERGADOS, OU SEJA DEFERIDOS , OU SEJA, SÓ VAI TER QUANDO POR MEIO DESSES SE CONSTITUIREM AS PROVAS PLAUSÍVEIS.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Imagina o FOD#### que iria ocorrer.
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NO CURSO DO INQUERITO POLICIAL O INDICIADO NÃO TEM DIREITO A CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA S´SO QUANDO ENTRAR NA FASE DE AÇÃO PENAL !!
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O inquérito é um mero procedimento administrativo de caráter INFORMATIVO e com característica INQUISITIVA e não acusatória, por isso não cabe contraditório e ampla defesa.
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no IP não é aceito contraditório nem ampla defesa
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Não há contraditório nem ampla defesa no inquérito policial.
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O curso do I.P não faz jus ao direito de defesa. O I.P é apenas um processo administrativo, onde a unidade policial competente, presidirá pelo Delegado de Polícia. Em decorrência dessa ausência do direito de defesa, nasce o valor probatório RELATIVO do I.P. Nem mesmo os vícios no I.P geram nulidade na ação penal.
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No inquérito policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. No inquérito policial não há acusação alguma. Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa)
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Outra observação a ser feita na questão é que as diligências requeridas pelo indiciado são facultativas
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Outra observação a ser feita na questão é que as diligências requeridas pelo indiciado são facultativas
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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GABARITO: ERRADO
EM REGRA: Inquérito policial NÃO PERMITE amplo direito de defesa porque não é acusatório e sim inquisitório (investigativo). Ou seja, não são feitas acusações para permitir que alguém se defenda de algo.
CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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o Inquérito é apenas uma fase administrativa ( não há acusação contra ele nesse período ) onde são apenas investigações sobre o suspeito e não fase penal . Por isso não há necessidade de haver amplo direito de defesa pois a investigação descobrirá se o mesmo é inocente ou responsável pelo fato .
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Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).
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O inquérito policial é inquisitivo, pois a concentração de poder está nas mãos do delegado.
Portanto não há contraditório ou ampla defesa.
Lembrando do art.14 - A (que é recente).
PMAL 2021
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Repita-se: não há contraditório pleno nem ampla defesa no inquérito policial. ... Quanto ao inquérito, em especial depois da Súmula Vinculante 14 e a promulgação da Lei 13.245/2016, o direito à informação e à participação do investigado, assistido por defensor técnico, foi significativamente ampliado.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-04/academia-policia-inquerito-policial-goza-contraditorio-mitigado-defesa-limitada
Gabarito: Errado.
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"No curso do inquérito policial, é assegurado ao indiciado o amplo direito de defesa..."
Viishe.. Parei por aqui!
ERRADA!
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do Inquérito Policial previsto a partir do título II do Código de Processo Penal.
O
inquérito é um procedimento de natureza administrativa, em que não há contraditório e ampla defesa e tem por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria justamente para dar subsídio à ação penal que, por ventura, será iniciada, com base no art. 4º do CPP. Além disso, incumbirá ainda à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, de acordo com o art. 13, II do CPP. Ainda assim, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade, ou seja, não há a garantia de que a autoridade realize as diligências requeridas e o objetivo é apurar os indícios de autoria e materialidade e não apurar a presunção de inocência.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
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ERROS DA QUESTÃO
1 - NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. JÁ SABEMOS DISSO. MELHOR PECAR PELO EXCESSO QUE PELA FALTA.
2 - Outro ERRO da questão é dizer que a autoridade policial realiza diligências requeridas pelo indiciado.
As diligências na verdade são requeridas pela autoridade judiciária ou pelo MP, de acordo com artigo 13º II do CPP:
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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não e assegurado ao indiciado direito ao contrário e ampla defesa no IQ
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*ERRADO*
Lembrar que o IP é um PROCEDIMENTO e não um PROCESSO... Procedimento pois não tem uma forma exata de ser feito, é discricionário, não segue um rito formal ... Nessa fase faz-se a investigação preliminar para juntar elementos suficientes para iniciar uma Ação Penal.
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CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL (IP)
"SEI D0ID0"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório --> NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
> Porém, no âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante.
EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.
Dispensável
Oficioso --> A autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício;
Indisponível
Discricionário
Oficial--> Os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais.
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Bons Estudos.
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ERRADA!
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O IP é Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.
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Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial!
Bons estudos!
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Errado
O IP (Inquérito Policial) é discricionário, ou seja, o Delegado (Autoridade Policial) pode negar diligências solicitadas ou requeridas da vítima/ofendido, do advogado e do investigado, além de ser inquisitivo.
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O I.P não produz provas, logo não há que se falar em contraditório e ampla defesa nesta etapa.
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No curso do IP não há necessidade de contraditório e ampla defesa por mero procedimento administrativo.
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gab e
Características do IP:
Escrito
Formalizado
Inquisitivo- vedação do princípio da ampla defesa e contraditório
Pré-processual- Extracível
Administrativo
Indisponibilidade- Órgãos não podem se dispor.
Dispensável- Juiz ou Mp dispensa quando não há necessidades.
Sigiloso- salvo- Juiz, Mp ou Advogado poderá ter acesso aos elementos de prova quando documentados no procedimento investigatório.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Oficialidade - realizados de ofícios Mp ou PJ.
Autoritariedade- Autoridade competente é responsável pela instauração do inquérito.
Discricionariedade definição do rumo das investigações.
Oficiosidade- o início é de ofício.
Valor probatório- Valor real de prova ao Juiz.
Vícios/nulidades- Não pode anular o Inquérito, mas que dele não sejam utilizadas provas para fundamentar a condenação do acusado, só pode para inocentar o réu.
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lembre-se, Inquérito se denomina sigiloso, logo, não se tem direito ao contraditório, nem ampla defesa PMAL 2021
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Uma atualização em 2019......... Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) # PMGO 2021
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por se tratar de processo administrativo, não se pode falar em contraditório e ampla defesa
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O inquérito policial por ser anterior a ação penal e se tratar de um procedimento administrativo, não processo, serve como base para fundamentar a justa causa. na fase do inquérito não se admite contraditório e ampla defesa.
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NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA NA FASE DE IP!. PMGO2021...
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Inquérito Policial é inquisitivo
Então NÃO há direito ao contraditório e nem a ampla defesa.
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O IP não é ACUSATÓRIO, E sim INQUISITÓRIO. Não há que falar na existência de CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
GAB. ERRADO
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IP é inquisitivo, não há contraditório e ampla defesa.
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Até porque se tiver ampla defesa o procedimento administrativo estará dando vantagem ao suposto criminoso. (E o Estado ficará um passo atrás).
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Ip é inquisitivo , ou seja, não existe contraditório e ampla defesa
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No IP não há acusação alguma. Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato. Portanto não há direito ao contraditório nem à ampla defesa.
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BIZU : APENAS PROCESSOS têm a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa
No caso do IP, não é processo, e sim PROCEDIMENTO administrativo
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no âmbito do IP é vedado o contraditório e a ampla defesa, só após a conclusão do IP em que passará para a fase de processo penal, terá essa garantia constitucional garantida!
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no âmbito do IP é vedado o contraditório e a ampla defesa, só após a conclusão do IP em que passará para a fase de processo penal, terá essa garantia constitucional garantida!
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Não há contraditório e ampla defesa no curso do inquérito policial.
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O inquérito policial serve para?..
Muito bem, INVESTIGAR, TEM O INTUITO DE APURAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, portanto não está acusando ninguém...
Por que haveria Ampla Defesa e Contraditório??
PMAL 2021
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(O CORRETO SERIA) No Inquérito Policial não é assegurado ao acusado o direito ao contraditório e ampla defesa pois se trata de um procedimento administrativo inquisitivo; com garantia de que a autoridade policial realize diligências, requeridas apenas pelo juiz ou pelo MP, com o objetivo de apurar indícios de autoria e materialidade.
- Ofendido, ou seu defensor legal, e o indiciado poderão requerer diligências, PORÉM sem
garantia de que sejam realizadas
- Realizar diligências apenas requisitadas pelo juiz ou MP
- Objetivo do IP é apurar os indícios de autoria e materialidade e NÃO apurar presunção de
inocência.
Principio da Ampla Defesa
A Ampla Defesa é um direito Constitucional no qual, qualquer cidadão terá que fazer jus a este direito, estando o mesmo em um processo judicial ou procedimento administrativo. (Porém não se encaixa no Inquérito Policial (inquisitivo), apenas em fases processuais)
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parei em defesa
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O IP é inquisitório/ informativo. Não cabe ampla defesa.
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ERRADA.
Há dois erros na assertiva.
Primeiramente, o inquérito policial tem caráter inquisitivo. Assim, "as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa." (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 147).
Ademais, trata-se de um procedimento discricionário. Por isso, consoante os autores acima, a autoridade policial pode conduzir o inquérito da forma que melhor lhe convier. Como consequência, as diligências requeridas pelas partes podem ser realizadas ou não, a juízo do delegado de polícia. Veja:
Art. 14, CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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IP tem caráter inquisitório,é um pocesso administrativo, pré processual. Aqui não existe acusação,logo não há a necessidade de defesa.
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IP --> É IDOSO
Escrito;
Inquisitivo;
Dispensável;
Oficial;
Sigiloso;
Oficioso.
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Ampla defesa só na fase de ação penal.
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A INQUISITIVIDADE , NAO CABE CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA NO INQUERITO
POIS O INQUERITO TRATA-SE DE UMA FASE PRE-PROCESSUAL , ADIMINISTRATIVA
GABARITO ERRADINHO
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IP é inquisitivo, não há contraditório ou ampla-defesa .
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Além disso, comentários a respeito do contraditório e ampla defesa no IP, é válido destacar também outro erro da questão:
"com a garantia de que a autoridade policial realize diligências, requeridas pelo indiciado, para a produção de provas que confirmem a sua inocência." ERRADO, não é uma garantia.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
O indiciado pode até requerer diligências, mas só serão realizadas a juízo da autoridade policial.
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O inquérito é um procedimento de natureza administrativa, em que não há contraditório e ampla defesa e tem por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria justamente para dar subsídio à ação penal que, por ventura, será iniciada, com base no art. 4º do CPP. Além disso, incumbirá ainda à autoridade polici
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o IP não cabe a ampla defesa nem contraditório.
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Gabarito : Errado, Inquérito policial é inquisitivo, significa que não há ampla defesa nem direito ao contraditório.
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Gabarito: Errado.
O IP tem natureza inquisitória, portanto não existe possibilidade de contraditório ou ampla defesa.
#PMAL2022
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Dois erros na questão.
O IP é inquisitivo, logo não tem contraditório e ampla defesa. Quando se fala inquisitivo, fala-se que ele não tem caráter acusatório.
Ademais, o Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
A autoridade policial atende a diligência do indiciado se ela quiser. O delegado tem a discricionariedade(que é a liberdade na lei) de escolher se atende ou não a diligência.
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errei, por ser agoniado e não interpretar direito a questão.
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Ampla defesa só na fase de ação penal.
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O inquérito policial é um procedimento administrativo que visa oferecer informações.
Não há julgamento do caso, logo, não há que se falar em contraditório e ampla defesa.
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1º - Não é assegurado ao indiciado o amplo direito de defesa.
2º - Não há a garantia de que a autoridade policial realize diligências requeridas pelo indiciado: "Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."