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Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
GABARITO: LETRA C
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GABARITO: Letra C
Vamos acertar a questão sabendo dois passos:
1º) "Interposto recurso na esfera administrativa tempestivamente, foi proferida decisão negando-lhe seguimento, por não ter o contribuinte efetuado depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens no valor da penalidade imposta". Basta saber o teor desta Súm. Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. (Elimina Letras "a", "b" e "e");
2º) Sabendo que é ilegal/inconstitucional, o que cabe quando viola uma Súmula Vinculante ??? Cabe Reclamação ! Art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Bons estudos !
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O processo foi regular até o momento do recurso que exigil depósito prévio para admissibilidade do mesmo. Marquei a letra "B" convicto da pegadinha.
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Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Precedente Representativo
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.
[ADI 1.976, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 28-3-2007, DJE 18 de 18-5-2007.]
*** Art. Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1255
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blá blá blá - não cabe exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo.
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Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
bons estudos
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Para aprofundar o conhecimento:
Para uma perfeita aderência entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 21, necessariamente deveria existir a comprovação da interposição de recurso administrativo e, por consequência, decisão administrativa negando seguimento ao recurso por ausência de depósito recursal. Como bem salientou o juízo reclamado, “se sequer foi interposto recurso administrativo, não há que falar em cerceamento de defesa pela exigência de depósito prévio recursal”, tampouco em aderência estrita entre o objeto reclamado e o conteúdo da Súmula Vinculante 21. Portanto, mostra-se inviável a utilização da via reclamatória nesta Suprema Corte.
[Rcl 26.148, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 28-3-2017, DJE 68 de 5-4-2017.]
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Considere que o órgão de fiscalização competente de determinado Estado da federação tenha autuado certo contribuinte pelo suposto descumprimento de obrigações tributárias acessórias, impondo-lhe, após a apresentação de defesa e produção de provas, a penalidade de multa respectiva, prevista em lei estadual.
Interposto recurso na esfera administrativa tempestivamente, foi proferida decisão negando-lhe seguimento, por não ter o contribuinte efetuado depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens no valor da penalidade imposta, como exigido na mesma lei estadual, considerando-se assim encerrada a instância administrativa.
Nessa situação, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo administrativo desenvolveu-se de maneira
A regular, uma vez que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte e efetuada exigência estabelecida em lei, cabendo-lhe, caso pretenda questionar a autuação e imposição de penalidade, valer-se da via judicial, podendo ser exigida a realização de depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação, caso assim previsto em lei. B regular, uma vez que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte e efetuada exigência estabelecida em lei, cabendo-lhe, caso pretenda questionar a autuação e imposição de penalidade, valer-se da via judicial, não podendo, no entanto, ser exigida a realização de depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação, ainda que assim previs mula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
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Se fosse na finada justiça do Trabalho: agravo de instrumento
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LEMBRAR: Não pode ser ajuizada reclamação constitucional contra lei!
A RC somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.
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Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Súmula Vinculante 21 STF:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional e da jurisprudência do STF acerca do processo administrativo referente às questões tributárias. Analisando o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o processo administrativo se desenvolveu de maneira irregular, uma vez que o fundamento que ensejou a decisão que negou seguimento ao recurso administrativo é juridicamente inadmissível, sendo cabível reclamação para o Supremo Tribunal Federal em face da referida decisão, para que o recurso administrativo seja apreciado pela autoridade competente, independentemente de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens. Vejamos:
A decisão proferida negando seguimento, por não ter o contribuinte efetuado depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens no valor da penalidade imposta, fere o teor da Súmula Vinculante 21, segundo a qual: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Portanto, as assertivas “a", “b" e “e" estão erradas, por considerar que o processo administrativo transcorreu de forma regular
Sendo a lei inconstitucional e tendo em vista a violação a Súmula Vinculante, caberá reclamação, conforme art. 7º da Lei 11.417/2007. Nesse sentido: art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. A alternativa “d" está errada por não prever a possibilidade de cabimento de reclamação.
O gabarito, portanto, é a alternativa “c".
Gabarito do professor: Letra C.