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ID
2813155
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que projeto de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado respectivo, pretenda conceder anistia a infrações disciplinares de determinada espécie, praticadas por servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo. À luz da disciplina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pertinentes, referido projeto de lei será

Alternativas
Comentários
  • Como trata de infrações disciplinas, o Governador pode conceder a anistia aos servidores públicos.

     

    Exemplo:

    Governo anistia faltas de professores que tiveram o ponto cortado na greve de 2012

    https://sead.portal.ap.gov.br/conteudo.php?id=1341

     

    GABARITO: LETRA A 

  • Gabarito A

     

    "Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos".

    (ADI 104, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe-087 23-08-2007)]

  • Suponha que projeto de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado respectivo, pretenda conceder anistia a infrações disciplinares de determinada espécie, praticadas por servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo. À luz da disciplina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pertinentes, referido projeto de lei será  

     

     a) compatível com a Constituição Federal, por versar sobre servidores públicos estaduais, que é matéria de competência legislativa do Estado-membro e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo respectivo. 

     

     

    ADI 104

     

    "Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo.

    1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República.

    2. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime decaído por motivos políticos".

     

  • Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ ac. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

     

  • Trata-se de anistia de infrações disciplinares de servidores públicos (de natureza administrativa). Portanto, competência do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da CF), por simetria. 

     

    Não confundir com a anistia enquanto causa de extinção da punibilidade penal, de competência da União (art. 21, inciso XVII, da CF), a ser concedida pelo Congresso Nacional (art. 48, inciso VIII, da CF). 

  • Complementando os colegas..

    e) Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

  • Coisa chata! Este Luan TJ fica indicando em todas as questões esta técnica!

  • So a título de contribuição:

    CONCESSÃO DE ANISTIA em nível federal É DO CONGRESSO NACIONAL ( COM SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA).

    MAS, COMO A QUESTÃO ESTÁ TRATANDO A NÍVEL ESTADUAL.

     

    GABARITO ''A''

  • LETRA A

    ADI 341 / PR - PARANÁ 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20 DE JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO PARANÁ. ANISTIA. INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. PUNIÇÃO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PARALISAÇÃO. PUNIÇÕES SEM EFEITOS DE 1º DE JANEIRO A 20 DE JUNHO DE 1.990. NÃO-CUMPRIMENTO DO PRECEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22, INCISO I; 25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. O ato normativo impugnado respeita a "anistia" administrativa. A lei paranaense extingue punições administrativas às quais foram submetidos servidores estaduais. 2. Lei estadual que concede "anistia" administrativa a servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades --- paralisação da prestação de serviços públicos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. 4. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil. Precedentes. 5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha a propósito servidores públicos --- "anistia" administrativa, nesta hipótese --- implicando aumento de despesas para o Poder Executivo. 

  • dava pra responder com conhecimento sobre cometências

    b)anistia é exclusiva

    c)anistia é exlcusiva

    d) n existe com ser competências privativa do chefe do executivo, já que as competências privativas concorrentes são sempre "legislar sobre"

    e) não é competência da união, se é no estado

  • Gabarito A

     

     

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.       

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:         ( POR SIMETRIA -->> GOVERNADORES )

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

     

    .    

  • "A anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais é da competência do Estado-membro respectivo. A competência só é exclusiva da União quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis - harmonizando-se com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal. Conceder à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical ao pacto federativo e situação insustentável perante o dogma central do princípio federativo, qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios. Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a Assembleia Constituinte local."

    (MASSON, Nathalia.Manual de Direito Constitucional - 4ª Ed. 2016, pg 525)

  • Para aqueles que ainda tem dúvida ao diferenciar o artigo 48 e 49 da CF.


    No artigo 48, precisa de LEI, por isso que ocorre a sanção do presidente. Concessão de anistia, sistema tributário(pensa no código tributário, é uma lei.), criação de ministério(tbm precisa de lei.)


    No artigo 49, o CN faz tudo sozinho, sem o presidente e por meio de decreto legislativo.. Não tem nada relacionado à lei.. Resolver sobre tratado, declarar guerra, julgar as contas do presidente..

  • Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo – qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da República (precedente: Rp 696, 6-10-1966, rel. p/ ac. Baleeiro). Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a assembleia constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo da concedida pela Constituição da República – às punições impostas no regime decaído por motivos políticos.

    [ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-6-2007, P, DJ de 24-8-2007.]

  • Para quem mora no ES e lembra da briga que está tendo da PM e do GOVERNO ESTADUAL, fica fácil acertar essa questão. https://www.gazetaonline.com.br/noticias/cidades/2017/12/anistia-a-pms-grevistas-passa-em-mais-uma-comissao-da-camara-1014110131.html

  • Ei luan pacceli  , se esse teu material velesse muito apena .como vx fala  , vc nao estaria aqui no QC , então sai fora...

  • Qc expulsem esses spammers, por favor. Ninguém quer material desse povo não.
  • A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CR), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.075/90).


    A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.


    Apenas os estados podem legislar sobre anistia às infrações administrativas de servidores públicos estaduais, cabendo à União o papel exclusivo de produzir anistias referentes à esfera penal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)


    O indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório.


    A Lei de Execução Penal foi publicada em 11 de julho de 2004 e a Constituição da República em 1988. A Constituição cita o indulto e a graça separadamente, criando a possibilidade de entendimento de que se trata de institutos diferentes. Além disso, o art. 107, II, do Código Penal não foi alterado. A graça é o perdão individual, enquanto o indulto é o coletivo.



  • Tivemos um caso recente (2019) de Anistia no Espírito Santo.


    https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2019/01/16/assembleia-legislativa-aprova-anistia-a-policiais-que-participaram-de-greve-no-es.ghtml

  • Art. 21. Compete à União:

    [...]

    XVII - conceder anistia;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    [...]

    VIII - concessão de anistia;

  • O STF, na ADI 104-3, julgada em 2007 (Rondônia), admite que a concessão de anistia para infrações administrativas de servidores públicos estaduais é de competência do Estado-membro federativo. Assim, a competência constitucional da União para concessão de anistia em matéria penal não abrange a punição administrativa de servidor estadual.

  • eu lembrei da greve da polícia militar aqui de Salvador - BA, onde um dos organizadores, o soldado (acho q era soldado, n lembro) Prisco, hoje deputado, foi anistiado pelo governador.

  • Anistia de Infrações DISCIPLINARES dos servidores Estaduais- Competência dos Estados

    Anistia de Infrações CRIMINAIS- SOMENTE A UNIÃO

    ADI 104/07

  • A questão exige conhecimento acerca da organização dos poderes, em especial no que tange às competências do Chefe do Executivo. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que referido projeto de lei será compatível com a Constituição Federal, por versar sobre servidores públicos estaduais, que é matéria de competência legislativa do Estado-membro e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo respectivo. Vejamos:

    Dispor sobre anistia de infrações disciplinares de servidores públicos é de competência do Presidente da República, segundo art.61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por força do princípio da simetria, o mesmo se aplica para a competência acerca dos servidores públicos que fazem parte do respectivo ente, no caso, será de competência do Chefe do Executivo do Estado Membro.

    Por ser compatível, elimina-se a priori, as alternativas “b", “c", e “d", somente restando a alternativa “a" como viável.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A. compatível com a Constituição Federal, por versar sobre servidores públicos estaduais, que é matéria de competência legislativa do Estado-membro e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo respectivo.

    (CORRETO) Nesse caso a lei estadual está tratando sobre o regime jurídico dos servidores do Poder Executivo e, portanto, está correta a iniciativa do Governador para tanto (STF ADI 4.928).