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GABARITO - E
Súmula 683 do STF: o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
[Tese definida no ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE de 17-5-2016, Tema 646.]
Súmula 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
GABARITO: LETRA E
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O princípio da igualdade não impede, ainda, tratamento discriminatório em concurso público, desde que haja razoabilidade para a discriminação, em razão das exigências do cargo. Essas restrições, porém, somente serão lícitas se previstas em lei, não sendo o edital meio idôneo para impor restrições a direito protegido constitucionalmente. Portanto, para que haja restrição no edital, é imprescindível prévia autorização fixada em lei. Além de prevista no edital do concurso, é necessário haver lei em sentido formal e material amparando tal exigência.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"
Questão muito bem elaborada ao meu ver, fazendo com que o candidato tenha conhecimento sobre o que se trata o HC + limite de idade em concursos públicos conforme o STF. Assim sendo vejamos, de maneira breve:
1º► O HC é uma garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção. Assim, o habeas corpus é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimentoconforme preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal;
2º► A súmula 683 do STF, assim elucida: o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Como exemplo imagine o PM que ingressa no quadro da instituição com 55 anos de idade, por certo, com a devida vênia, que terá grande dificuldades em realizar todas as atividade inerentes a um soldado em início de carreira.
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EXCEÇÃO À ISONOMIA NOS CONCURSOS PÚBLICOS, DESDE QUE EXISTAM: PREVISÃO EM LEI (P. DA LEGALIDADE), RELAÇÃO COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO E SEJAM ADOTADOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS.
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e) cabível, por se destinar à tutela de suposto direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado por ato de autoridade pública; mas, no mérito, será improcedente, se o limite de idade estiver previsto em lei e puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (CORRETA)
Perfeito !! claro que é cabível, é uma reserva constitucional assegurada ao cidadão o direito de acesso aos seus remédios quando ele se achar diante de uma possível ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública. Tanto que a assertiva diz: SUPOSTO direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado por ato de autoridade pública. Contudo, no caso concreto o mérito não será conhecido, pois há Lei e Jurisprudência amparando tal discriminação, como já explicitado pelos colegas abaixo. A assertiva diz que é cabível, não que será obrigatoriamente procedente na ação judicial.
Questão muito inteligente, o ponto X dela é se o cidadão tem ou não o direito de impetrar o mandado de segurança no referido caso. Não o remédio constitucional em sua essência.
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XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Súmula 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
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GABARITO - E: cabível, por se destinar à tutela de suposto direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ouhabeas data, lesado por ato de autoridade pública; mas, no mérito, será improcedente, se o limite de idade estiver previsto em lei e puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido
CRFB/1988 - Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
É cabível Mandado de Segurança, tendo em vista que o Edital possa (em tese) ter estrapolado os limites da lei ao impor limite de idade e, portanto, um direito líquido e certo do administrado de partcipar de concurso para ingresso em cargo público. O suposto direito líquido e certo, seria o direito de acesso ao cargo público (CRFB/1988 - art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei) sem discriminação com relação a idade, conforme art. 7º inciso XXX c/c 39 §3º da CRFB/1988. Destarte a inicial não será indeferida (art. 10 Lei do MS 12.016/2009)
No mérito, o MS seria improcedente se o limite de idade prevsito no Edital estiver em consonância com a lei e for justificável em razão da natureza das atribuições do cargo, fato já decidido pelo STF ao interpretar a CF, em razão das Sùmulas 14 e 683, não havendo violação ao princípio da isonomia ou discriminação em razão da idade:
SÚMULA 14
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Súmula 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Pessoamente discordo da posição da sumula 683 do STF, tendo em vista que para se comprovar as aptidões de uma pessoa para o exercício do cargo, existe além da prova teórica, a prova para comprovar a capacidade física para o exercício destas atribuições, como por exemplo para o cargo de Policial Militar. Razão disto, a idade não deveria ser fato para limitar o direito de ingresso em cargo público, mas apenas as aptidões do interessado.
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Bem falaram que esta prova foi quase impossível de ser completamente resolvida pela extensão das questões. Questão tranquila, mas para que um texto tão grande? :(
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Gabarito: E
Letra A: errada. Por meio de mandado de segurança, é possível que se realize o controle difuso de constitucionalidade.
Letra B: errada. Não cabe ação popular na situação apresentada. A ação popular é proposta com o objetivo de se anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Letra C: errada. Mesmo que o limite de idade esteja previsto em lei, é possível que seja ajuizado o mandado de segurança. O indivíduo pode alegar, afinal, que a lei é inconstitucional porque a exigência de idade mínima não se justifica em face das atribuições do cargo.
Letra D: errada. Não há proibição ao estabelecimento de diferença de critérios de admissão por motivo de idade.
Letra E: correta. Na situação apresentada, é cabível mandado de segurança. O mandado de segurança será julgado improcedente no mérito caso o limite de idade esteja previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional/
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Súmula 14
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Súmula 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Ainda há muita discussão sobre a imposição do limite de idade para prestar concurso público, mas o entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que a imposição de limite mínimo e máximo é constitucional, desde que:
- haja previsão expressa em Lei, não bastando previsão em edital;
- em razão da natureza e das atribuições do cargo pretendido (pelo princípio da razoabilidade).
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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Súmula 683 do STF: o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Gabarito: E
Art. 5º (...)
LXIX - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger DIREITO LÍQUIDO e CERTO, NÃO AMPARDO POR HABEAS CORPUS ou HABEAS DATA, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
ARE 678.112, Rel. Min Luiz Fux, 17.05.2016: (...) É vedado à Administração estabelecer requisitos diferenciados de admissão em cargos públicos que tenham por motivos: o sexo, a IDADE, a cor ou o estado civil. EXCEÇÃO à proibição se dá, QUANDO, EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CARGO e das atribuições conferidas ao servidor, a discriminação seja justificável e, por óbvio razoável (...)
Súmula 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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O que já dá para eliminar a alternativa C é o seguinte excerto : independentemente do cargo a ser preenchido
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ATENÇÃO:
Por agir com pressa em responder a questão, já fui cortando as letras D e E onde consta 'cabível', pois estava cravado na mente a Súmula 683 do STF (O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido), e sabia que a questão da idade se justifica em certos casos. Mas o que a questão pede é se o MS seria cabível ou não ("Nesse caso, considerado o disposto na Constituição Federal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, o mandado de segurança é, em tese"), a questão da súmula do STF seria apenas pela procedência/improcedência do mesmo.
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Súmula 683 do STF: o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
O mandado de segurança coletivo é a ação constitucional impetrada por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (em defesa de seus membros ou associados), que busca a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Súmula 14: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.
Súmula 683:O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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Sintetizando, amiguinhos:
LIMITE DE IDADE
CABÍVEL: se estiver previsto em lei.
INCABÍVEL: se estiver apenas previsto no edital.
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A FCC me dá medo !!! :D
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QUESTÃO BOA, TESTA O CONHECIMENTO DO ALUNO!
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O direito à inscrição no concurso público é líquido e certo. Caberia mandado de segurança.
Entretanto, é possível a restrição de idade se o cargo exigir, desde que prevista anteriormente em lei.
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Eu errei essa questão mas o comentário do Felipe Leite foi de matar a cobra e mostrar o pau
Cabivel quando so previsto no edital
incabível quando for previsto a lei
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Não assinalei a letra E porque diz "suposto": cabível, por se destinar à tutela de suposto direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado por ato de autoridade pública; mas, no mérito, será improcedente, se o limite de idade estiver previsto em lei e puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Ofendeu direito líquido e certo? Mandado de Segurança.
A limitação de idade tem de estar prevista em lei e guardar relação com as atribuições do cargo.
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Questões assim, extensas, recomendo a leitura de baixo para cima, além de excluir, de pronto, aquelas que não respondam objetivamente ao que foi formulado pelo enunciado.
Na questão em tela, logo podemos descartar as alternativas que dizem não ser cabível referida medida constitucional, pois trata-se de suposta (pois será apurada após a prolação da sentença do MS) ofensa a direito líquido e certo por ato lesivo de autoridade pública.
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É isso que dá não ler todas as alternativas e já mandar o dedo na C...
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Questão muito top.
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GABARITO: E
Súmula 683 do STF: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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SÚMULA Nº 683 - STF
O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática relacionada aos remédios constitucionais, assim como da organização constitucional relacionada à administração pública e aos servidores públicos. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerado o disposto na Constituição Federal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, o mandado de segurança é, em tese, cabível, por se destinar à tutela de suposto direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado por ato de autoridade pública; mas, no mérito, será improcedente, se o limite de idade estiver previsto em lei e puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Vejamos:
O edital do concurso público não pode impor limitação desarrazoada quanto à idade. Conforme a jurisprudência do STF, “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" [Vide ARE 678.112 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE de 17-5-2016, Tema 646].
Tendo em vista a possível lesão à direito líquido e certo, por autoridade pública, não amparado por habeas corpus ou habeas data, o remédio constitucional cabível para a tutela será o mandado se segurança. Conforme art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O Mandado de Segurança somente será considerado improcedente, quanto ao mérito, se o limite de idade estiver previsto em lei e puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, conforme jurisprudência apontada supra. Ademais, segundo a Súmula 683, do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Portanto, as alternativas “a", “b" e “c" não são pertinentes por considerarem o mandado de segurança incabível. A alternativa “d", por sua vez, está incorreta por considerar o mandado de segurança procedente em qualquer uma das circunstâncias. A resposta, portanto, é a letra “e".
Gabarito do professor: Letra E.