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ID
2813161
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações:


I. Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem que haja para tanto motivo de força maior.

II. Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

III. Não pagamento no prazo, de modo deliberado e por razão injustificada, de precatórios judiciais.


À luz da disciplina constitucional da matéria, ensejam tanto a intervenção da União nos Estados quanto dos Estados nos Municípios as situações retratadas em

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • VAMOS COM CALMA PRA NÃO CAIRMOS NA PEGADINHA MAIS:

    II - Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

    Em âmbito FEDERAL - É um princípio constitucional sensível. Logo, depende de representação do PGR.

    Em âmbito ESTADUAL - É uma hipótese de intervenção por parte do Governador.

    Não há simetria.

  • I. Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem que haja para tanto motivo de força maior.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ok

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; ok

     

     

    II. Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. ok

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; ok

     

     

    III. Não pagamento no prazo, de modo deliberado e por razão injustificada, de precatórios judiciais.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;ok

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. ok

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.      

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

  • I. Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem que haja para tanto motivo de força maior.

     

    Em âmbito federal enseja a intervenção federal espontânea por parte do chefe do executivo (por decreto), com base no art. 34, V, a, da CF.

     

    Em âmbito estadual também enseja a intervenção estadual espontânea por parte do chefe do executivo (por decreto), com base no art. 35, I, da CF.

     

    II. Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

     

    No âmbito federal se trata de um princípio constitucional sensível, portanto, a intervenção federal, nesse caso, vai depender do provimento pelo STF da representação (ADI Interventiva) ajuizada pelo Procurador Geral da República, na forma dos arts. 34, VII, e art. 36, III, ambos da CF.

     

    Já em âmbito estadual, o art. 35, III, da CF, dispõe que a intevenção, nesse caso, ainda será espontânea pelo chefe do poder executivo (por decreto).

     

    III. Não pagamento no prazo, de modo deliberado e por razão injustificada, de precatórios judiciais.

     

    Em âmbito federal, a intervenção será fundada para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI, da CF) e, portanto, dependerá da requisição do STF, do STJ ou do TSE, na forma do art. 36, II, da CF.

     

    Já no âmbito estadual, o art. 35, IV, da CF dispõe que a intervenção, nesse caso, dependerá do provimento da representação ajuizada pelo PGJ para dar provimento a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

     

     

     

  • "Suspender" é a mesma coisa que "deixar de ser paga"??? O art. 34, V, "a" tem redação distinta da redação do art. 35, I da Constituição. Mesmo assim, a questão entendeu que seria hipótese de intervenção.

  • A intervenção pode ser espontânea ou provocada.


    ESPONTÂNEA


    Decretada pelo Presidente.

    Hipóteses:

    - Manter a integridade nacional.

    - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.

    - Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

    - Reorganizar as finanças da unidade de Federação.


    PROVOCADA

    Formas:

    - Solicitação do Poder Legislativo ou Executivo.

    - Requisição do STF, STJ ou TSE.

    - Provimento, pelo STF, de representação do PGR.

    Obs.: se por requisição, Presidente é obrigado a editar o decreto.


    Hipóteses:

    - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (solicitação).

    - Prover execução de lei federal (provimento).

    - Prover execução de ordem ou decisão judicial (requisição).

    - Assegurar a observância dos princípios constitucionais listados no art. 34, VII (provimento)

  • A letra "b" indicada como correta, está INCORRETA, pois a alínea "a" do inciso V do refere-se ao prazo de mais de 2 anos consecutivos, e não de 3 anos como enuncia a questão, senão vejamos:
    Art. 34. determina que: "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

  • Ricardo Fonseca, não está errada pois se a lei diz que mais de 2 anos enseja intervenção, 3 anos também enseja, por ser mais que dois anos. Acho que colocaram esses "3 anos" aí só pra enganar mesmo! Estaria incorreta se dissesse que apenas pode haver intervenção após 3 anos.

  • Considerações importantes:

     

    *A União tem competência para intervir nos estados e no Distrito Federal. Em hipótese nenhuma a União intervirá em municípios localizados em estado-membro. A União só dispõe de competência para intervir diretamente em município se este estiver localizado em Território Federal (CF, art. 35).

     

     

    **A intervenção federal poderá efetivar -se de maneira espontânea (de oficio) ou provocada, conforme explicitado nos itens seguintes:

     

    Há intervenção espontânea (de ofício) nas hipóteses em que a Constituição autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo Chefe do Executivo. Independentemente de provocação de outros órgãos. São hipóteses de intervenção federal espontânea:

     

     

    a) para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, I e lI); I - manter a integridade nacional; / III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

     

    b) para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, III); III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

     

    c) para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).   V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

     a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

     b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

     

     

    Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência. Nessas hipóteses, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar de ofício. Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante solicitação ou requisição.

     

     

    Nos casos de solicitação, entende-se que o Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição, o Chefe do Poder Executivo não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.

     

     

    A provocação mediante requisição está prescrita nos seguintes dispositivos constitucionais:

     

    art. 34, IV (requisição do STF): IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

     

    art. 34, VI (requisição do STF, STJ ou TSE): VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

    art. 34, VII (requisição do STF): VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

     e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

     

    A provocação mediante solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo. IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

     

     

    Fonte: Vicente Paulo e Alexandrino.


  • Um adendo:


    E quando o precatório decorrer da ausência de recursos?


    O STF tem sido bastante cauteloso ao analisar os casos que diz respeito ao não-pagamento de precatórios, manifestando o entendimento de que não é autorizada a intervenção quando os recursos do Estado são limitados e existam outras obrigações relevantes a serem cumpridas pelo poder público. Há, que se observar a cláusula da reserva do possível. Logo, a intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade.

    Desta forma, a Suprema Corte entende que não caberá intervenção quando o não-pagamento de precatórios decorrer da ausência de recursos.


    Bons estudos combatentes!

  • Mas a I ta errada, não seria dois anos consecutivos ??

  • Gabarito B

     

    QUESTÃO: Considere as seguintes situações:

     

    I. Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem que haja para tanto motivo de força maior.

    II. Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

    III. Não pagamento no prazo, de modo deliberado e por razão injustificada, de precatórios judiciais.

     

    À luz da disciplina constitucional da matéria, ensejam tanto a intervenção da União nos Estados    quanto dos Estados nos Municípios   as situações retratadas em 

    b)  I, por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser submetido à apreciação do Poder Legislativo respectivo no prazo de 24 horas;

         II, mediante provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República, em caso de intervenção federal, e por decreto do Governador do Estado, em caso de intervenção estadual;

       e III, mediante requisição do órgão judiciário competente, em caso de intervenção federal, e provimento pelo Tribunal de Justiça de representação do Procurador-Geral de Justiça, em caso de intervenção estadual. 

     

     

    CF

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:  a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, EXCETO quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

     

    .   

  • Gabarito: B

    I: Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por MAIS DE DOIS ANOS CONSECUTIVOS, salvo motivo de força maior;

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por DOIS ANOS CONSECUTIVOS, a dívida fundada;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado (PODER LEGISLATIVO), no prazo de VINTE E QUATRO HORAS.

     

    II: Ausência de aplicação do mínimo exigido constitucionalmente da receita do ente federativo na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do MÍNIMO EXIGIDO da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    III – não tiver sido aplicado o MÍNIMO EXIGIDO da receita municipal na MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO e nas ações e serviços públicos de saúde;

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de PROVIMENTO, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de representação do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

     

    III: Não pagamento no prazo, de modo deliberado e por razão injustificada, de precatórios judiciais.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI – prover a execução de lei federal, ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL;

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV – o TRIBUNAL DE JUSTIÇA der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ORDEM ou de DECISÃO JUDICIAL.

    Obs: O não pagamento de precatórios caracteriza descumprimento de ordem judicial.

  • GABARITO: B

  • Letra B


    I, por decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser submetido à apreciação do Poder Legislativo respectivo no prazo de 24 horas;

    II, mediante provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República, em caso de intervenção federal, e por decreto do Governador do Estado, em caso de intervenção estadual;

    III, mediante requisição do órgão judiciário competente, em caso de intervenção federal, e provimento pelo Tribunal de Justiça de representação do Procurador-Geral de Justiça, em caso de intervenção estadual.

  • Resuminho sobre a intervenção federal:

     

    A autonomia dos entes federados poderá ser temporariamente suprimida, em algumas situações excepcionais, determinadas taxativamente pela CF.

    A intervenção é um mecanismo de supressão temporária da autonomia política de um ente federativo, típico de um Estado federal. É um elemento de estabilização constitucional, devendo ser utilizado quando o princípio federativo estiver em risco.

    A competência para decretar a intervenção é do chefe do executivo (PR ou governador).

    Hipóteses de intervenção (rol taxativo): art. 34 CF: a União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:

    I. Manter a integridade nacional (PR age de ofício – intervenção espontânea)

    II. Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra (PR age de ofício – intervenção espontânea)

    III. Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (PR age de ofício – intervenção espontânea)

    IV. Garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação (PR deve ser provocado – intervenção provocada)

    V. Reorganização as finanças da unidade da federação que: (PR age de ofício – intervenção espontânea)

    a.      Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior

    b.     Deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei

    VI. Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (PR deve ser provocado – intervenção provocada)

    VII. Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (PR deve ser provocado – intervenção provocada)

    a.      Forma republicana, sistema representativo e regime democrático

    b.     Direitos da pessoa humana

    c.      Autonomia municipal

    d.     Prestação de contas da administração pública, direta e indireta

    e.     Aplicação no mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

  • -
    nível hard!
    a mente vai e volta nos artigos e incisos!!!

    rs

  • Nossa que questão é essa? :(

  • GAB: B

    Suspensão do pagamento da dívida fundada, por três anos consecutivos, sem que haja para tanto motivo de força maior.

    Vacilei nessa parte,confundir os dois anos.

     

    Art- 34: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

  • Deu um nó no cérebro. PT

  • Em que parte da constituição fala do não pagamento dos precatórios como motivo pra intervenção?

  • Entendi nada...o inciso I tá errado!


    Marçal Oliveira,o inciso VI do art. 34 - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. Aí está o ex. de Precatórios

  • Intervenção Federal


    Art. 34 da CF


    Incisos I, II, III e V -> intervenção espontânea, sujeita-se a controle do poder legislativo no prazo de 24h.


    Incisos IV, VI e VII -> intervenção provocada, depende de solicitação, requisição ou provimento, conforme o caso. Ato vinculado do presidente (salvo no inciso IV quando quem sofrer a coação ou impedimento for o Executivo ou Legislativo).


    No caso do inciso VII e da primeira parte do inciso VI (prover execução de lei federal) a intervenção provocada depende de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. Quanto ao inciso IV, quando o poder que estiver sofrendo coação ou impedimento for o judiciário a requisição irá partir do STF; já no caso do inciso VI a requisição também parte do judiciário, mas o tribunal irá variar conforme o caso.


    Intervenção Estadual


    Art. 35 da CF


    Incisos I, II e III -> intervenção espontânea por parte do Governador do Estado, sujeita-se a controle do poder legislativo no prazo de 24h.


    Inciso IV - > representação formulada pelo Procurador-Geral de Justiça e depende de provimento por parte do Tribunal de Justiça. Havendo provimento, é ato vinculado do Governador do Estado decretar a intervenção. Da decisão do TJ não cabe recurso extraordinário ao STF em virtude de a decisão do tribunal ter caráter político-administrativo.

  • Essa foi de dar dor de cabeça, enjoo, sudorese e taquicardia.

  • Letra (b)

    Desde quando eu estudava para TRT's, este assunto, sempre é cobrado pela FCC:

    Q871806, Q855861, Q861653, Q863188, Q834394

    Acresce:

    Súmula 637 STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Neurônios a flor da pele, mas consegui acertar, ufa!

  • Como já tem comentários excelentes explicando, vou só acrescentar um macete que me ajudou a decorar os princípios sensíveis, como é o caso do item II, que exige representação do PGR:

    HUMANO DIRige AUTO e CONTA no MÍNIMO 3RÉS:

    HUMANO DIR: direitos da pessoa humana;

    AUTO: autonomia municipal;

    CONTA: prestação de contas da adm pública direta e indireta;

    MÍNIMO: mínimo da receita de impostos estaduais em ensino e saúde;

    3RÉS: sistema REpresentativo, forma REpublicana, REgime democrático.

  • Hipóteses de IF nos Estados/DF (art. 34 c/c 36)

    1)    Espontânea - PR age de ofício:

    a)    manter a integridade nacional;

    b)   repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    c)    acabar com grave comprometimento da ordem pública;

    d)   reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

                      i.       suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

                     ii.       deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Ct, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    2)    Provocada por solicitação do PL ou do PE coacto/impedido - ato discricionário do PR: para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    3)    Provocada por requisição do:

    a)    STF:

                         i.       se a coação for exercida contra o PJ - ato vinculado do PR para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

                        ii.       desobediência à ordem ou decisão judiciária do STF, da Justiça Comum (matéria const.), da Justiça Militar ou da Justiça do Trabalho.

    b)   STJ: desobediência à ordem ou decisão judiciária do STJ e da Justiça Comum (matéria infraconst).

    c)    TSE: caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária envolvendo a Justiça Eleitoral

    4)    Provocada por provimento, pelo STF, de representação do PGR em ADI interv. para:

    a)    prover a execução de lei federal;

    b)   assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais sensíveis:

                      i.       forma republicana,

                     ii.       sist. Representativo,

                    iii.       regime democrático;

                    iv.       direitos da pessoa humana;

                     v.       autonomia municipal;

                    vi.       prestação de contas da adm. púb., direta e indireta;

    vii.       aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Hipóteses de IE nos Municípios ou da União nos municípios do Território Federal (art. 35):

    Espontânea - Governador age de ofício:

    ·        se o Município tiver deixado de pagar a dívida fundada, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos;

    ·        se o Município não tiver prestado contas na forma da lei;

    ·        se o Município não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Provocada por provimento, pelo TJ, de representação do PGJ em representação interv. para:

    ·        assegurar a observância de princípios indicados na CE, ou

    ·        prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • tem que lembrar que o precatório é ordem/decisão judicial :) às vezes sabemos o difícil e esquecemos do básico
  • Simplesmente o assunto que o pessoal mais erra. O índice de erros é acima de 60%.

  • Aquele assunto que faz o candidato suar frio.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional; (decreto espontâneo do Presidente da República)

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (decreto espontâneo do Presidente da República)

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;(decreto espontâneo do Presidente da República)

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (depende de solicitação do Poder coacto. Ver Art 36 da CF)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:(decreto espontâneo do Presidente da República) - item I da questão

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (depende de requisição do STF, STJ ou TSE) - item III da questão

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:(depende de provimento do STF a representação do PGR) - item II da questão. ver alínea "e" abaixo

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.           

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;(decreto espontâneo do Governador do Estado) - item I da questão

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;(decreto espontâneo do Governador do Estado)

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;       (decreto espontâneo do Governador do Estado)  item II da questão 

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (depende de provimento do TJ a representação do PGE) - item III da questão

    Não há simetria nos casos mencionados nos itens II e III !!!

    Gab B

    Bons estudos

  • 15 min pra fazer essa questão. rsrs

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão para análise de assertivas sobre intervenção a fim de dar-lhes a situação devia conforme o que diz a Constituição.

    Vejamos:

    I - conforme art. 34, V, a)

     Aqui, no caso, é feito por decreto do Chefe do Executivo, e deve ser submetido à apreciação do Poder Legislativo no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º).

    II - situação do art. 34,VII, e) para o caso de União em Estado e o art. 35, III, no caso de Estado em Município.
    Assim, conforme o art. 36, III, dependerá de provimento pelo STF, com representação do Procurador Geral da República. No caso estadual, por decreto do Governador;

    III - situação do art. 34, VI e art.35, IV.

    Assim, no caso do art. 36, II, com requisição do Órgão judicial competente. No caso estadual, de provimento do Tribunal de Justiça, representação do Procurador geral de Justiça.

    GABARITO LETRA B.
  • Ai, eu odeio a FCC

  • Pior parte da CF é essa.

  • PENSEI QUE ESTAVA LENDO UM LIVRO

  • Ao ler "por mais de 3 anos" na assertiva I, como sabia que o prazo era de mais de 2 anos consecutivos, como um jumento e cheio de "razão" já eliminei a alternativa I. Caí igual um pato. A partir daí embolei tudo... ficando mais perdido do que cego em tiroteio. Resultado: errei a questão.
  • Que provinha maldita foi essa da SEFAZ-GO, terrível.

  • to passando mal

  • SOCORRO