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d) compreende, com limites, a possibilidade de verificação da adequação e pertinência da discricionariedade dos referidos atos.
O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. STF - Tribunal Pleno, MS 23550/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 04/04/2001.
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Como a análise do TC abrange aspectos como eficácia e economicidade, ela não se restringe à legalidade do ato, abrangendo em certa medida elementos discricionários
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Não há revisão em legalidade.
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Parti do princípio que os TCs podem deixar de aplicar leis que entendem inconstitucionais, o que foi recentemente reafirmado pelo STF, e de que eles podem propor ao Legistativo a suspensão de atos e contratos reputados ilegais, para marcar a letra "e".
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A) INCORRETA. O Tribunal de Contas não realiza um controle de discricionariedade da Administração Pública, pois, embora esse tribunal possa analisar a discricionariedade dos atos administrativos da Administração Pública em certo grau de medida, por meio de seu controle político e financeiro, afirmar que o Tribunal de Contas realiza um controle de discricionariedade é incorreto, já que é mais limitado. Somente a Administração Pública pode realizar uma análise discricionária ampla de seus atos e adentrar o mérito de seus atos administrativos. Os Tribunais de Contas até podem analisar a discricionariedade dos atos administrativos em certo grau de medida, sob o prisma da economicidade, por meio de seu controle político e financeiro. Porém, afirmar que esses tribunais têm a atribuição de revisão do mérito dos atos administrativos está incorreto, pois os Tribunais de Contas não detêm competência para rever os atos administrativos editados pela Administração Pública. Não se trata de uma revisão, mas sim de um controle próprio, autônomo e externo.
B) INCORRETA. O TC não exerce controle interno, apenas externo. Apenas exerce controle sobre a legalidade, não discricionário (conveniência e oportunidade).
C) INCORRETA. Conforme art. 71, X, CF, o TC poderá sustar a execução de ato impugnado.
D) CORRETA. O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. (STF - Tribunal Pleno, MS 23550/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 04/04/2001.)
E) INCORRETA. TC susta apenas ato, não contrato.
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De partida, importante ressaltar que o Tribunal de Contas exerce o controle externo da administração pública, em auxílio direto ao Congresso Nacional, nos termos do art. 74, IV da CF. A partir de então podemos nos indagar: qual a tônica deste controle?
Resposta: não cabe ao Tribunal de Contas analisar o mérito administrativo em seu conteúdo, sob pena de ofensa à noção de tripartição de poderes, extrapolando a esfera de fiscalização que lhe compete. Por outro lado, permanece competente para avaliar a adequação e a pertinência dos atos da Administração, visto que exerce efetiva fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta (pertencentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, levando em consideração a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70, caput da CF).
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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Respondi por eliminação
Tribunal de contas é controle externo e controle exercido pela própria administração sobre seus atos é controle interno, então já não é uma semelhança entre os dois elimina-se letra A e B.
A C está errada pq a Administração pode sim rever seus próprios atos, o controle externo não.
E a letra E os contratos com a administração pública quando ilegais devem ser anulados sem a intervenção de terceiros de terceiros para que possam ser anulados .
GABARITO LETRA D
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Art. 71 da CF - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Vida à cultura democrática, C.A.M.
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Essa questão pede apenas atenção.
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CONTROLE LEGISLATIVO
A doutrina costuma afirmar que se trata de um controle de natureza política, o que significa dizer que não se limita ao aspecto da legalidade/legitimidade do ato controlado, abrangendo, também, fatores como eficiência e, para alguns, inclusive aspectos de conveniência e oportunidade das ações do Executivo, sendo certo que, nessas hipóteses, o Legislativo atua com ampla discricionariedade.
CONTROLE PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Trata-se de controle de legalidade/legitimidade, embora se revista de caráter político, chegando ao ponto de possibilitar questionamentos atinentes a aspectos de conveniência e oportunidade.
No entanto, jamais será possível, a pretexto de se exercer tal espécie de controle, a revogação de atos administrativos, isto é, a substituição dos critérios de conveniência e oportunidade da autoridade competente pelos do órgão controlador externo. A este cabe, tão somente, exigir que se demonstre que as alternativas eleitas pelo administrador – é aqui que se pode falar em controle sobre o mérito – revelaram-se conformes a lei e o direito (ordenamento jurídico como um todo), inclusive sob o ponto de vista da economicidade.
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Fui por eliminação.
A) Os atos da administração pública praticados por ela própria obviamente são INTERNOS e não EXTERNOS.
B) Tribunal de contas exerce controle EXTERNO.
C) A administração pública pode sim rever seus próprios atos, princípio da autotutela.
D) Correta.
E) Tribunal de contas não susta contrato, susta ATO.
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Deu um nó aqui agora!
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a) o controle do TC é controle externo, mas o da Administração é interno. Além disso, os tribunais não revogam (nem anulam) atos. Eles apenas fixam prazo para o exato cumprimento da lei (CF, art. 71, IX), o que pode envolver o comando para que a Administração anule um ato (veja, o TC não vai anular, mas vai mandar que alguém anule). De qualquer forma, não cabe ao TC revogar um ato da Administração – ERRADA;
b) d) o controle dos tribunais de contas não é interno, mas externo – ERRADA;
c) conforme vimos, o TC não anula ato, ele apenas determina que o ato seja anulado – ERRADA.
d) os tribunais de contas exercem um controle de mérito limitado, sob o aspecto da economicidade. Assim, um TC pode analisar a discricionariedade para ver se não houve algum tipo de medida antieconômica. Por exemplo: uma prefeitura optou por uma forma de execução de uma obra que foi R$ 100 mil mais cara do que uma outra solução igualmente viável. Neste caso, as duas soluções eram possíveis (estava na discricionariedade do agente público), mas injustificadamente ele adotou a pior. Esse é o tipo de análise que um TC pode fazer. Não pode, por outro lado, invadir o exercício legítimo da discricionariedade. Logo, a competência do TC abrange, ainda que de forma limitada, a análise da discricionariedade dos atos – CORRETA;
e) o TC pode sustar a execução de atos diretamente (não precisa da intervenção de terceiros). No caso de contratos, a competência é do CN (o TC somente teria competência para decidir sobre o caso depois de decorridos 90 dias sem uma providência do Executivo ou do Legislativo (CF, art. 71, X e §§ 1º e 2º) – ERRADA;
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-go/
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Roda roda roda... Rodei...
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Acertei, mas é um assunto que muita gente erra, pq é cheio de detalhes
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O enunciado pede uma SEMELHANÇA entre TCU e administração direta.
Gabarito letra D
Risquei a A e B de cara, porque o primeiro é externo e a segunda é interna.
Risquei a C porque vai de encontro à súmula 473 do STF.
Risquei a E porque o TCU não pode sustar um contrato sem antes comunicar o CN para que o faça.
Boa nomeação.
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Siga-me no IG @nomearletieri - volto meu IG, quase integralmente, a concursos públicos e tê-los comigo por lá me incentiva e talvez eu consiga devolver esse incentivo a vcs, também. :)
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. Tanto a própria Administração como os Tribunais de Contas podem apreciar a discricionariedade dos atos administrativos. Quanto à Administração, não há dúvida em relação ao seu poder de revogar seus próprios atos inoportunos ou inconvenientes. Quanto aos Tribunais de Contas, a análise de discricionariedade se materializa no controle da legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos, próprio das chamadas “auditorias operacionais”, controle que toma como base não apenas os limites da lei, mas também parâmetros técnicos, boas práticas e ponderações de razoabilidade e proporcionalidade (daí o cuidado do item em fazer o destaque “com limites”), podendo resultar em recomendações para melhoria de procedimentos no âmbito da Administração.
b) ERRADA. Trata-se da competência dos Tribunais de Contas para assinar prazo para a adoção de providências com vistas ao exato cumprimento da lei quando identifica ilegalidade em ato ou contrato em execução. Se não atendido, o Tribunal de Contas pode sustar (ou seja, suspender) a execução do ato impugnado ou, no caso de contrato, informar ao Poder Legislativo para que promova a sustação. Esse procedimento está previsto no art. 71, IX e X, §§1º e 2º da CF. O erro é que a necessidade de intervenção de terceiros ocorre no caso de contrato, e não de ato.
c) ERRADA. O Tribunal de Contas não pode promover a revogação de atos administrativos, pois esse tipo de controle é privativo da própria Administração.
d) ERRADA. O controle exercido pelo Tribunal de Contas é classificado como controle externo.
e) ERRADA. O Tribunal de Contas também não pode anular atos administrativos. Como efeito, quando verifica ilegalidade em ato sob sua jurisdição, o que o Tribunal de Contas faz é assinar prazo para que a Administração adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei. Ou seja, não é o próprio Tribunal quem vai anular o ato: ele apenas determina que a Administração o faça. Se a Administração não tomar essa providência, o Tribunal poderá “sustar”, e não anular, o ato.
Gabarito: alternativa “a”
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Gab. D.
Essa comparação de semelhança de controle exercido entre ADM e TC possue detalhes.
Controle administrativo é exercido pela própria administração, sempre será controle interno.
TCU exerce controle externo.
Controle de mérito EM GERAL é exercido pela própria administração, somente o poder que editou um ato poderá exercer um controle de mérito.
Controle externo(fiscalização exercida pelo legislativo sobre administração pública) divide-se em 3:
1) caráter político - atuação do CN;
2) caráter técnico - atuação do TC;
3) em conjunto - atuação do CN + TC.
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"Nesse compasso chega-se, então, a duas ordens de observações. A primeira é a de que os Tribunais de Contas, diversamente do Poder Judiciário, pode e deve adentrar ao exame da gestão que, não raro e no mais das vezes, envolve o exame da discricionariedade".
Fonte: revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/viewFile/520/501
Resposta: D
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ue no comentário do professor está dizendo que a letra A é a correta...
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Buguei.....
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Outra questão ''nada haver" na minha humilde opinião.
"Assemelha-se em características ou extensão o controle exercido pelos Tribunais de Contas com o exercido pela própria Administração pública sobre os atos por esta praticados porque...
d) compreende, com limites, a possibilidade de verificação da adequação e pertinência da discricionariedade dos referidos atos."
Gente, os Tribunais de Contas podem verificar a adequação e pertinência da discricionariedade dos atos da Administração Pública?
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A presente questão versa acerca do
Tribunal de Contas e o exercício do seu controle externo mediante expresso na
CF/88.
A) ERRADO. O Tribunal de Contas não tem competência
para analisar mérito de ato administrativo, haja vista ser o órgão responsável
pela fiscalização. Em caso de análise de mérito administrativo estaria ferindo
o princípio da separação dos poderes.
Administração
Pública- Controle interno dos seus atos administrativos
Tribunal de Contas-
Controle externo (fiscalização, art. 70, CF/88)
B) ERRADO. CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete.
C) ERRADO. O Tribunal de Contas
não tem competência para anular ato administrativo, podendo, se
constatado algum vício de ilegalidade sustar a execução do ato, conforme art.
71, X, CF.
Informação importante!
O art. 71, X, CF é uma espécie de
controle administrativo repressivo realizado pelo Tribunal de Contas, em que podem
deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros
atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição.
Súmula 347, STF: O Tribunal de
Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade
das leis e dos atos do poder público.
D) CERTO. A questão requer o
conhecimento de que o Tribunal de Contas não tem competência para anular ou
revogar os atos administrativos, mas tem para determinar que a autoridade
administrativa promova a anulação do referido ato, conforme art. 71, IX.
Posicionamento do STF
acerca do assunto em que a tese foi apresentada no voto do Min. Marco Aurélio,
vencido, consignou que somente
o Congresso Nacional poderia sustar o contrato administrativo, ou ainda
determinar a autoridade administrativa que o anulasse. (SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Tribunal Pleno. MS nº 23.550/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j.
04/04/2001, p. 544-545)
Tribunal de Contas não
pode ANULAR OU REVOGAR, mas somente SUSTAR o ato administrativo!
E) ERRADO. Como já analisado
anteriormente, o Tribunal de Contas não poderá suspender os atos e contratos,
mas somente sustar, conforme art. 70, X, CF.
CF, art, 70, X- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Resposta: D
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
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MELHOR COMENTÁRIO
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Queria eu ter essa facilidade no raciocínio em matemática. Parabénssss
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Queria eu ter essa facilidade no raciocínio em matemática. Parabénssss
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Excelente. Cheguei no valor 106 e não tive o raciocínio dos 6%....
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Excelente. Cheguei no valor 106 e não tive o raciocínio dos 6%....
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MATOU A PAAAAAU MEU CUMPADE
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MATOU A PAAAAAU MEU CUMPADE
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meu deus, brabo demais... uma coisa simples e o professor não explica desse jeito, obrigada!!!
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Não consigo nem sair do enunciado...
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Divergência: gabarito do site D, gabarito do professor A.
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OBRIGADA
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OBRIGADA