SóProvas


ID
2813173
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O caixa de uma instituição financeira pública deixou de efetivar a autenticação da guia de recolhimento de tributo que lhe fora apresentada por um cliente, juntamente com outras tantas faturas, não obstante tenha realizado a retirada dos recursos da conta-corrente do mesmo. O cliente constatou o equívoco meses depois, quando descobriu restrição a seu nome no cadastro de inadimplentes do ente federal credor do tributo. Tendo restado esclarecido que não se tratou de dolo por parte do funcionário do banco, bem como considerando o disposto no artigo 37, parágrafo 6° , da Constituição Federal, que trata da responsabilidade extracontratual do Estado,

Alternativas
Comentários
  • Comentário: primeiro, devemos tratar que o “X” da questão não é a espécie de responsabilidade civil aplicável, mas sim o seu fundamento. A responsabilidade civil objetiva, constante no art. 37, § 6º, aplica-se somente às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos. No caso, estamos falando de uma entidade que explora atividade econômica, o que exclui a aplicação do art. 37, § 6º. Até poderíamos enquadrar a responsabilidade objetiva da empresa, mas não pelo art. 37, § 6º, mas por outras normas, como o direito do consumidor. Mas isso já não é objeto da nossa disciplinar, rsrsrs.

     

    Voltando ao caso, a responsabilidade civil objetiva alcança, portanto, tanto entidades de direito público como as de direito privado (se prestadoras de serviços públicos). Além disso, para a pessoa lesada, pouco importa o tipo de vínculo da entidade com o seu agente. Se estatutário, se empregado, se temporário, se agente de fato, não importa. Independente do vínculo, a responsabilidade alcançaria a entidade pela qual o agente estava atuando. Porém, especificamente no caso da questão, não se aplicava a regra do art. 37, § 6º, pois a empresa era exploradora de atividade econômica.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-go/

  • a responsabilidade objetiva alcança: --> pessoas jurídicas de direito público

                                                               --> pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

     

    assim, tratando-se de instituição pessoa jurídica de direito privado somente haverá responsabilidade objetiva se for prestadora de serviço público, caso seja exploradora de atividade economica entrará no mesmo regime das demais empresas: responsabilidade subjetiva 

     

  • O "o que não procede no presente caso" tornou o enunciado confuso. Boa a explicação do Rogério Leão, pegou bem o raciocínio da banca, mas apenas com a leitura da alternativa C, isoladamente, fica parecendo que a questão está afirmando não haver responsabilidade.

  • GAB C, vide comentes do Rogério Leão muito bom!

  • Questão mal formulada, pois a responsabilidade no caso continua sendo objetiva, independentemente de ser a empresa pública ser exploradora de atividade econômica. Apenas o regime legal é diferente. Na questão, a ressalva é absoluta, mas como se sabe as instiuições financeiras possuem responsabilidade objetiva, consoante o Código Civil e o CDC

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

  • GABARITO:C


    Fundamentando a teoria da responsabilidade objetiva, SÍLVIO RODRIGUES in Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10, assevera:


    “Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. [GABARITO]


    A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." [GABARITO]



    No mesmo norte, CARLOS ROBERTO GONÇALVES in Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 07, escreve:


    "Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário."


    Assim, a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.
     

    Ainda sobre a teoria do risco do risco adminsitrativo, esclarece HELY LOPES MEIRELLES:


    “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

     

  • Bernard Zenaide tem toda razão. O concurseiro tem que ficar "quebrando a cabeça" para tentar entender o que pensa o examinador.

     

    Mesmo que a instituição financeira seja exploradora de atividade econômica — Caixa Econômica Federal — por exemplo, responde civilmente e de forma objetiva com base no art. 932, III do Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

     

    Não há necessidade que a instituição preste serviço público para responder objetivamente, pois isso decorre do risco assumido e caso queira se ressarcir, deverá ajuizar uma ação regressiva em desfavor do empregado ou servidor público se for constatado dolo ou culpa.

  • Questão muito mal elaborada! Falta clareza ...Estou errada?

  • A questão já citou o artigo 37 no enunciado para evitar essa questão do Código Civil. O que foi incrível por parte da FCC, porque geralmente nem isso eles fazem.

  • Questão sem lógica.

  • Sintetizando, basicamente o que você (e eu também) precisamos saber para responder essa questão é o seguinte:

    Responsabilidade objetiva: pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, EXCETO EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA.

  • GABARITO C

     

    1.       Outros pressupostos:

    a)       Exclusão de responsabilidade:

    a.       Caso fortuito e força maior – atenção, pois nesses poderá haver responsabilidade Estatal por omissão, na forma subjetiva;

    b.       Culpa exclusiva da vítima – porém, em caso de culpa concorrente, o que haverá será a atenuação da pena.

    b)      Responsabilidade por atos do Poder Judiciário – a regra é a irresponsabilidade, porém, esta haverá nos casos de erro do poder judiciário ou quando o preso ficar além do tempo fixado na pena;

    c)       Responsabilidade do Juiz – respondera por dolo ou fraude, nunca por culpa;

    d)      Responsabilidade por atos do Poder Legislativo – via de regra não responde, porém respondera na aprovação de leis inconstitucionais, omissão legislativa, dano causado por leis de efeitos concretos (que trazem em si mesmos resultados jurídicos pretendidos);

    e)      Execução de obra por particular:

    a.       Mediante contrato – particular responde subjetivamente;

    b.      Mediante concessão de serviços públicos – particular responde objetivamente.

    f)        Responsabilidade do servidor é sempre subjetiva, já a do Estado, em regra, é objetiva;

    g)       Prazo prescricional do particular diante do Estado é de 5 anos;

    h)      É imprescritível a ação regressiva do Estado diante do agente causador – Art. 37, § 2° da CF1988;

    i)        Responsabilidade das Entidades Paraestatais – responsabilidade subjetiva;

    j)        Responsabilidade das pessoas (públicas ou privadas) prestadoras de serviço público – responsabilidade objetiva;

    k)       Responsabilidade das pessoas (públicas ou privadas) prestadoras de atividade econômica – responsabilidade subjetiva;

    l)        Danos praticados por notários (tabeliões) e Oficiais de Registro – responsabilidade objetiva do Estado.

    m)    Teoria da perda de uma chance – deve ser aplicada nas relações entre o Estado e o particular, quando o Poder Público provoca a perda de uma chance do cidadão gozar determinado benefício em razão de sua conduta ou omissão.

    n)      Omissão (teoria da culpa anônima ou culpa do serviço):

    a.       Regra geral – omissão gera responsabilidade subjetiva, somente ser omissão especifica do estado que será objetiva. Somente se a questão especificar quer foi por omissão especifica que a resposta será responsabilidade objetiva;

    b.       Dano não decorre diretamente da omissão – responsabilidade subjetiva;

    c.       Decorre diretamente (especificamente) da omissão – responsabilidade objetiva.

    o)      Concausas – qualquer outro fator que contribua para o resultado danoso.

     

    CONTINUA...

  • Não haverá responsabilidade objetiva com base no direito administrativo, mas não confundir com a de direito de consumidor que haverá no caso

  • caros colegas, nessa fui por eliminação, pois achei a redação da questão um tanto quanto "truncada". Esclareço:

    -> com base no comando da questão: "...trata da responsabilidade extracontratual do Estado" (faz-se necessário saber que esse tipo de responsabilidade é aplicável a PJ de direito Público OU PJ de direito privado prestadora do serviço público)

    A) ERRADA: a instituição financeira responderá objetivamente, com base no dispositivo constitucional, porque se consubstancia em empresa estatal prestadora de serviço público.  (o erro na assertiva de cara é afirmar que instituição financeira prestação serviço público. O correto: E.P do ramo financeiro atua na intervenção do domínio econômico, a relação é civilista, com responsabilidade SUBJETIVA.) Há sim uma pitada de psicopatia do examinador ao tentar confundir com a relação de consumo (aplicada o CDC).

    B) ERRADA: a instituição financeira oficial não pode responder civilmente pelos atos praticados pelo caixa com base no dispositivo constitucional, pois se restringe à atuação dos servidores estatutários e o dano foi causado por empregado público. (se fosse assim, a Caixa Econômica Federal não figuraria no polo passivo nas demandas consumeristas tanto no Procon, quanto na Justiça Federal. Aqui vale lembrar ainda que independe do regime de vinculação do servidor (sentido lato), é aplicável a teoria do órgão).

    C) foi a que restou, portanto o gabarito.

    D) ERRADA. não pode a instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, ser responsabilizada, tendo em vista que o dispositivo constitucional exige conduta dolosa quando se tratar de empregados públicos. (Mais uma vez vejo uma tentativa de confundir com a relação de consumo (que usa o CDC, aplicável a responbilidade objetiva que independe de dolo ou culpa).

    E) ERRADA. o empregado responde pessoalmente pelos danos causados, considerando que, na forma do dispositivo constitucional, as empresas estatais exploradoras de atividades econômicas somente respondem objetivamente pelas condutas comissivas dolosas de seus empregados.  (1º é aplicado a teoria do órgão, ou seja, a demanda é contra a instituição financeira e não contra o empregado, que poderá responder em uma ação regressiva, mas que não vem ao caso. 2º a assertiva menciona o dispositivo constitucional, ou seja, se refere ao art. 37, §6º CF, que é cristalino ao mencionar a responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa) para as PJ direito público e as PJ direito privado prestadoras de serviços públicos).

    Assim, só sobrou a letra C.

    obs: erros, avisem-me, também estou aprendendo.

    bons estudos!

  • Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

     

     

    FOnte: Di Pietro

     

     

  • A assertiva A está errada porque a pessoa jurídica em questão é uma pessoa jurídica de direito privado que NÃO presta serviço público, logo, sua responsabilidade é SUBJETIVA.

  • A questão não foi clara em dizer se a entidade financeira era prestadora de serviço público ou EAE.

  • Quem elaborou a questão está de parabéns!

  • Esse pessoal que vem encher o saco fazendo propaganda de curso, ja deveriam ser banidos daqui. Vou logo avisando, quando leio esses comentarios, ¨"reporto abuso", ja até tenho texto salvo para justificar.

    Ei.... vão para a OXL!

  • Estão EXCLUÍDAS da responsabilidade objetiva as EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA.

    A alternartiva C diz que se fosse prestadora de serviço público se aplicaria a responsabilidade (objetiva), portanto é a alternativa correta.

  • Tenho que estudar muito ainda....

  • Só está faltando agora o povo vir vender suplemento anabolizantes e desinchá aqui kkkkkkkkkkkk vão procurar o que fazer...

  • Mas no início de questão diz que é uma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA. Não entendi. alguém pode explicar?

  • TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBETIVA : - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO 

                                                                                - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO

     

  • Gente, é simples... As exploradoras de atividade econômica estão excluídas da responsabilidade objetiva porque senão estariam em desvantagem em relação às demais empresas privadas



  • As empresas estatais estão sujeitas a dúplice regime de responsabilidade extracontratual, de acordo com a modalidade da atividade a que se dedicam. A empresa estatal que prestar serviço público submeter-se-á ao regime de responsabilidade inerente ao direito público, especificamente à responsabilidade objetiva. A que explorar atividade econômica estará subordinada ao regime de direito privado, qual seja o inerente à responsabilidade subjetiva.

  • 1- os profs do QC mal comentam as questões agora


    2- o QC Tá mto cheio de propaganda


    quando vou procurar comentários p esclarecer as questões dá um nó de tanta gente vendendo alguma coisa

  • Reportem abuso por propagandas! Atrapalha o estudo!

  • Queria saber de onde havia sido retirado esse item e achei...

    (PERCEBA QUE EMPRESA PÚBLICA É DIFERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA -

    Em uma leitura mais rápida a maioria se enganou, inclusive eu.)

    Lei 11.101 (lei de falência)


    A LEI SEPARA...


    Art. 2o Esta Lei de falência não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – (instituição financeira pública) ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • LETRA A???

  • qual o erro da A?

  • GABARITO = LETRA C

     

    ERRO DA LETRA A

    INSTITUIÇÃO (DA QUESTÃO) = NÃO se consubstancia em empresa estatal prestadora de serviço público, POIS É UMA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.

  • LETRA A) As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não respondem objetivamente.

  • responsabilidade:


    prestadora de serviço público: OBJETIVA

    exploradora de atividade econômica: SUBJETIVA

  • Prestadora de serviço público: OBJETIVAMENTE

    Exploradora de atividade econômica: SUBJETIVAMENTE

  • Pra mim uma instituição financeira além de exercer atividade ecônomica também é prestadora de serviço público

  • GAB. Letra C

    Pessoas Jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público se sujeitam à responsabilidade OBJETIVA. Entretanto, diante do requisito constitucional, ficam, pois, excluídas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica, por força do art.173 §1º., da CF, que impõe sejam elas regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas. Em consequência, estão elas sujeitas à responsabilidade subjetiva comum do Direito Civil. 

  • " A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, CF alcança as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.

    [...] no caso das estatais que prestam serviços públicos , a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6º da CRFB; no caso das estatais econômicas, a responsabilidade, em regra, será subjetiva, pois, além de ser aplicável o art. 37, § 6º, CRFB, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral (art. 173, § 1, II, CRFB). Eventualmente, as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem relações de consumo (art. 12 e 14, CDC)."

    Fonte: Curso de Direito Administrativo (Rafael Carvalho Rezende Oliveira).

  • Questão mal redigida.. a banca anda sem ideia e cria textos confusos para eliminar os concorrentes.

  • Estranho! A opção C dar a entender que não caberia responsabilização à PJ em questão, porém o Código Civil nos informa que :

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Letra c) poderia ser imposta responsabilidade à pessoa jurídica de direito privado empregadora do caixa cuja atuação ensejou danos ao cliente, independentemente do vínculo funcional, caso se tratasse de prestadora de serviço público, o que não procede no presente caso.

    Estou tentando entender hehe. Vamos lá...

    A contrario senso, pode parecer que alternativa quer dizer que não cabe a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, o enunciado diz: "Tendo restado esclarecido que não se tratou de dolo por parte do funcionário do banco, bem como considerando o disposto no artigo 37, parágrafo 6° , da Constituição Federal, que trata da responsabilidade extracontratual do Estado"

    Ora, como se trata de empresa estatal exploradora de atividade econômica, o fundamento não pode ser o art. 37, §6º, pois, este só se aplica em caso de estatais prestadoras de serviço público.

    Seria caso de responsabilidade civil SUBJETIVA? Também não. Aplica-se o CDC ao caso, pois, tem-se, nitidamente, uma relação de consumo, ensejando-se a responsabilidade civil OBJETIVA.

    Portanto, pelo que entendi, se eu estiver errado me corrijam, a alternativa tenta apenas confundir. Mas, a meu ver, o raciocínio correto é afastar o artigo 37, §6º CF. O examinador só queria saber se o examinando entende a diferença de quando enseja a aplicação da responsabilidade civil objetiva (serviços públicos) e quando não enseja (atividade econômica).

  • Redação muito ruim da letra C.

  • Até acertei porque fui por eliminação, mas ainda não entendi o "independente de vínculo funcional".

  • Eu tenho uma preguiça elevada desse "povinho" que fica criticando a banca, que a questão tá mal elabora. Amores, não quero saber sua opinião sobre a banca. Quero apenas um comentário construtivo sobre a matéria. Caso vc não tenha nenhum, não comente. Desde já obriga!

    E para quem crítica a banca!!! Há outras milharesss.... #ficadica

  • Na prática, por exemplo, o BB e a CEF respondem objetivamente e depois pode haver ação regressiva.

  • Direito Privado ►►► Exploradora de atividade econômica ►► RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • Caramba, especialmente na parte de administrativo, as questões da FCC são bem confusas. Estou fazendo de várias disciplinas, administrativo é campeã !!! A banca devia renovar os professores de ADM.

  • Cuidado com os comentários: afirmaram que o BB (Banco do Brasil) e a Caixa Econômica respondem objetivamente. Mas elas são exploradoras de atividade econômica, portanto, ADMINISTRATIVAMENTE, a responsabilidade de tais entidades são subjetivas.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. As instituições financeiras públicas são empresas estatais que exploram atividade econômica, razão pela qual não estão sujeitas ao art. 37, §6º da CF, que aplica apenas às estatais que prestam serviços públicos.

    b) ERRADA. A incidência do dispositivo constitucional não depende da classificação do agente público, e sim da pessoa jurídica ao qual ele está vinculado, que deve ser prestadora de serviços públicos.

    c) CERTA. Como afirmado, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º da CF alcança apenas as entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos. Porém, no caso, estamos diante de uma instituição financeira, que é uma empresa estatal exploradora de atividade econômica, por isso não pode lhe ser imposta a responsabilidade como base no referido dispositivo constitucional. Apenas deixo uma ressalva quanto à expressão “independentemente do vínculo funcional”, a qual deve ser entendida como “independentemente da natureza do vínculo funcional” entre o agente e a pessoa jurídica, uma vez que este vínculo deve necessariamente existir, ou seja, o dano deve ter sido causado por um agente público, atuando nessa qualidade, para que haja a incidência da teoria do risco administrativo.

    d) ERRADA. O dispositivo constitucional não exige dolo e nem culpa do agente público, pois se baseia na teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva).

    e) ERRADA. O dispositivo constitucional, como afirmado, prevê a responsabilidade civil objetiva, de modo que não há necessidade de avaliar se houve dolo ou culpa na conduta do agente. Ademais, a responsabilidade civil objetiva decorre de atos comissivos ou omissivos.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Gabarito Letra C

    A) Essa alternativa está correta em sua redação, realmente as estatais prestadoras de serviço público respondem objetivamente. No entanto a questão deixa claro que se trata de um banco, que é uma estatal exploradora de atividade econômica, tendo responsabilidade subjetiva.

    B) A resposta dada na alternativa "A" responde a alternativa "B". Atos praticados por empregados públicos também geram responsabilidade do estado, podendo ser objetiva ou subjetiva.

    D) As letras "A" e "B" responde essa alternativa. A atuação de empregados públicos pode ensejar responsabilidade objetiva. Situações em que a responsabilidade é subjetiva não são somente em caso de dolo, mas dolo ou culpa.

    E) As estatais exploradoras de atividade econômica respondem de forma SUBJETIVA, havendo DOLO ou CULPA.

  • Professor por favor comentar a questão!

  • Banco - atividade econômica! - LEMBRETE!!! rsrs

  • Se a empresa estatal é exploradora de atividade econômica (empresa pública ou sociedade de economia mista), tem sua responsabilidade regida pelo direito privado.

  • Professor por favor comenta a questão!

  • A presente questão versa acerca da responsabilidade civil objetiva do Estado, devendo o candidato ter conhecimento acerca da diferenciação entre pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços público e das que possuem finalidade econômica.


    A) ERRADO. As empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. No presente caso tem-se que ter ciência de que a questão se trata de uma instituição financeira estatal, portanto, exploradora de atividade econômica.

    Responsabilidade por danos causados a terceiros: aqui, a diferenciação está na própria CF/1988, não é criação do STF. A responsabilidade será objetiva, se forem prestadoras de serviços públicos; se forem exploradoras de atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988.

    O art. 173, CF estabelece que é permitido a exploração direta da atividade econômica pelo Estado quando existir interesse coletivo. É o caso da atividade bancária que é criada por questão de relevante interesse coletivo, mas é eminentemente exploradora de atividade econômica e se submete à responsabilidade subjetiva.


    B) ERRADO. A instituição financeira não é imune à responsabilidade, somente ocorrendo o fato de possuir uma responsabilidade subjetiva perante os danos causados a terceiros, diferentemente do que expõe o dispositivo constitucional do art. 37, § 6º.
    Informação importante! O empregado que causou o dano poderá até ser demitido!
    A Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. (Não há estabilidade aos empregados) STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

    C) CERTO. A questão está correta, haja vista que a instituição financeira é exploradora de atividade econômica e sua responsabilidade é subjetiva.


    D) ERRADO. Primeiro erro da assertiva é que o dispositivo constitucional não exige conduta dolosa, independe de dolo ou culpa, pois a responsabilidade é objetiva.

    Segundo erro é que a instituição financeira é exploradora de atividade econômica e a responsabilidade subjetiva ocorre em casos de dolo ou culpa, portanto, assertiva está errada.

    E) ERRADO. Responsabilidade por danos causados a terceiros: aqui, a diferenciação está na própria CF/1988, não é criação do STF. A responsabilidade será objetiva, se forem prestadoras de serviços públicos; se forem exploradoras de atividade econômica, a responsabilidade é subjetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988, ou seja, em casos de dolo ou culpa.


    Resposta: C
  • Desculpa , continuo achando que a empresa , pelo enunciado, presta serviço público . O que ela fez pro cliente ? Atividade econômica ? Não ficou claro não
  • A questão exige cautela de nossa parte, mas fornece as dicas necessárias para o alcance da resposta:

    1) Instituição Financeira Pública atua com exploração de atividade econômica, e não na prestação de serviços públicos, o que afasta a sua responsabilidade com fundamento no art. 37, § 6º da CF/88.

    2) A questão quer saber se é possível a aplicabilidade do supracitado dispositivo constitucional na hipótese narrada, o que, sabe-se, não o é, conforme fundamentação acima.

    3) Não se está a dizer que a Instituição Financeira não poderá ser responsabilizada, mas, tão somente, que o fundamento de eventual responsabilização não pode ser o art. 37, § 6º, da CF/88.

    CONTAGEM REGRESSIVA PGE GO. VAMOS JUNTOS!

  • A. a instituição financeira responderá objetivamente, com base no dispositivo constitucional, porque se consubstancia em empresa estatal prestadora de serviço público.

    (ERRADO) A instituição financeira é empresa pública exploradora de atividade econômica e, portanto, segue a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva prevista na CF/88 só se aplica às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público (art. 37, §6º, CF).

    B. a instituição financeira oficial não pode responder civilmente pelos atos praticados pelo caixa com base no dispositivo constitucional, pois se restringe à atuação dos servidores estatutários e o dano foi causado por empregado público.

    (ERRADO) A responsabilidade objetiva prevista na CF/88 só se aplica às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público (art. 37, §6º, CF).

    C. poderia ser imposta responsabilidade à pessoa jurídica de direito privado empregadora do caixa cuja atuação ensejou danos ao cliente, independentemente do vínculo funcional, caso se tratasse de prestadora de serviço público, o que não procede no presente caso.

    (CERTO) Vide Letra A.

    D. não pode a instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, ser responsabilizada, tendo em vista que o dispositivo constitucional exige conduta dolosa quando se tratar de empregados públicos.

    (ERRADO) Vide Letra A e B.

    E. o empregado responde pessoalmente pelos danos causados, considerando que, na forma do dispositivo constitucional, as empresas estatais exploradoras de atividades econômicas somente respondem objetivamente pelas condutas comissivas dolosas de seus empregados.

    (ERRADO) A instituição financeira pode ingressar com ação de regresso contra seu funcionário, seguindo as regras do código civil – vejam, aqui não se aplica aquela regra geral do art. 37, §6º, da CF.