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ID
2813191
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao penhor, hipoteca e anticrese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • d) o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Art. 1.423. Código Civil: O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

  • Gabarito: D.

     

    a) Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    O Código Civil proíbe a cláusula comissória, ou seja, é vedado ao credor ficar com objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento.

    Cuidado porque após o vencimento, o devedor pode dar/entregar a coisa em pagamento.(é uma dação em pagamento)

     

    b) Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     

    c) Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Na prática, o pagamento parcial da dívida não gera a liberação da garantia, a coisa inteira continuará garantindo a dívida, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    d) Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    O legislador estabeleceu essa regra porque o credor anticrético não possui direito de preferência. Como ele não possui essa vantagem, caso a dívida não for paga, ele poderá reter a coisa em seu poder pelo prazo decadencial de 15 anos.

    e) Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Na prática, o sucessor não pode liberar o seu quinhão pagando uma parte da dívida. Ele deverá pagar a totalidade da dívida, sub-rogando-se no direito dos outros credores.

  • a) é nula

    b) o vínculo é real

    c) não importa exoneração, pois não há exoneração parcial

    d) correta

    e) não pode remir parcialmente 

  • Anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma em dinheiro emprestada, imputando na dívida e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo.

  • LETRA DE LEI EXPRESSA.

    Código Civil. Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

  • De forma simples e esquematizada, vejamos a diferença de tais direitos reais de garantia.

    Primeiramente, vale lembrar que os direitos reais de garantias é quando alguém faz um negócio, pode exigir do outro contratante que outorgue algum tipo de garantia para o cumprimento de sua respectiva obrigação.

    Dependendo do tipo de garantias solicitadas, podemos ter:

    Penhor: quando o devedor (ou ainda um terceiro) transfere ao credor a posse direta de bem móvel suscetível de alienação, como forma de garantir o pagamento de seu débito. Até o pagamento da obrigação, o bem fica em mãos do credor, ou seja, há a transferência do bem móvel ao credor.

    O instituto está regulamentado nos artigos 1.431 a 1.472 do CC.

    Hipoteca: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.

    O instituto está regulamentado nos artigos 1.476 a 1.505 do CC.

    Anticrese: quando o devedor transfere para seu credor (logo, há a transferência do bem ao credor) a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga.

    O instituto está regulamentado no art. 1.506 a 1.510 do CC.

    RESUMINDO:

    PENHOR: Bem móvel;  transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo.

    HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor.

    ANTICRESE: Bem imóvel;  transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.

  • Código Civil

     

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

     

    bons estudos

  • Letra A - Art. 1.428, CC - É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se o débito não for pago no vencimento. 


    Letra B - Art. 1.419, CC - Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.


    Letra C - Art. 1.421, CC - O pagamento de uma ou mais prestações não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.


    Letra D - Art. 1.423, CC - O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. (gabarito)


    Letra E - Art. 1.429, CC - Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção exata de seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

  • Letra A - Art. 1.428, CC - É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se o débito não for pago no vencimento. 


    Letra B - Art. 1.419, CC - Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.


    Letra C - Art. 1.421, CC - O pagamento de uma ou mais prestações não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.


    Letra D - Art. 1.423, CC - O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. (gabarito)


    Letra E - Art. 1.429, CC - Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção exata de seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

  • Letra A - Art. 1.428, CC - É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se o débito não for pago no vencimento. 


    Letra B - Art. 1.419, CC - Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.


    Letra C - Art. 1.421, CC - O pagamento de uma ou mais prestações não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.


    Letra D - Art. 1.423, CC - O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. (gabarito)


    Letra E - Art. 1.429, CC - Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção exata de seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

  • Resposta: Letra D (ART. 1.423 CC)

  • Alguém consegue explicar a C e a E, sem colar os artigos apenas? 

    Obrigada ;)

  • Olivia Pope,

    As letras "C" e "E" tratam do princípio da indivisibilidade que rege os direitos reais de garantia.

    Segundo Flávio Tartuce, "O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do CC). Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, o direito real permanece incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento" (Manual de Direito Civil - Volume Único, 8ª Ed., pg. 1248).

  • A questão trata do penhor, hipoteca e anticrese.



    A) é anulável a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se o débito não for pago no vencimento.  

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Incorreta letra “A”.


    B) nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo pessoal, ao cumprimento da obrigação. 

    Código Civil:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Incorreta letra “B”.


    C) o pagamento de uma ou mais prestações da dívida hipotecária importa exoneração correspondente da garantia, compreendendo esta um ou mais bens. 

    Código Civil:

    Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, compreendendo esta um ou mais bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    Incorreta letra “C”.


    D) o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Código Civil:

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção exata de seus quinhões. 

    Código Civil:

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • LETRA D

    Quanto ao penhor, hipoteca e anticrese, é correto afirmar que 

     a)

    é anulável a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se o débito não for pago no vencimento.  (É NULA TAL CLAUSULA)

     b)

    nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo pessoal, ao cumprimento da obrigação.  (VÍNCULO REAL)

     c)

    o pagamento de uma ou mais prestações da dívida hipotecária importa exoneração correspondente da garantia, compreendendo esta um ou mais bens. (NÃO IMPORA EXONERAÇÃO DO TODO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO). 

     d)

    o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. (SIM. CORRETA. DIREITO DE RETENÇÃO POR ATÉ 15 ANOS). 

     e)

    os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção exata de seus quinhões. (ERRADA. REMIR TOTAL APENAS, TENDO DIREITO DE REGRESSO AOS DEMAIS HERDEIROS). 

  • RESOLUÇÃO:

    a) é anulável a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se o débito não for pago no vencimento. à INCORRETA: essa cláusula é nula, não anulável.

    b) nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo pessoal, ao cumprimento da obrigação. à INCORRETA: o bem fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    c) o pagamento de uma ou mais prestações da dívida hipotecária importa exoneração correspondente da garantia, compreendendo esta um ou mais bens. à INCORRETA: salvo disposição em contrário no título ou na quitação, o pagamento de prestações da dívida hipotecária não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que compreenda vários bens.

    d) o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. à CORRETA!

    e) os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção exata de seus quinhões. àINCORRETA: não se admite a remição parcial, mas apenas total.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.