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ID
2813221
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, o comparativo entre os limites de que trata esta lei e os montantes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de um determinado Poder Executivo estadual emitido ao final do terceiro quadrimestre de 2017 compõe o Relatório

Alternativas
Comentários
  • B)

     

        Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

            I - Chefe do Poder Executivo;

            II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

            III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

            IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

            Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

            Art. 55. O relatório conterá:

            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

            b) dívidas consolidada e mobiliária;

            c) concessão de garantias;

            d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

            e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

            II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

            III - demonstrativos, no último quadrimestre:

            a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

            b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

            1) liquidadas;

            2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

            3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

            4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

            c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

            § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

            § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

            § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

            § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

  • LETRA B

     

    Nesse caso, bastava saber que

    1) Como a questão fala em "terceiro quadrimestre de 2017", supõe-se que o relatório a que se refere deve ser pubicado ao fim de cada quadrimestre, portanto, trata-se do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) (LRF, art. 54, caput). 

    2) O RGF deve ser publicado até 30 dias após o período que corresponder (LRF, art. 55, §2º). Nesse caso, o "terceiro quadrimestre de 2017" corresponde a dezembro. Portanto, ele deve ser publicado até 30/01/2018

    3) O descumprimento do prazo de publicação (30/01/2018) implica 2 sanções ao ente (LRF, art. 51, §2º), quais sejam, o impedimento, até que a situação seja regularizada, de

         [1] recebimento de transferências voluntárias e

         [2] contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (erro E).

     

    RESUMO

     

    Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)

    - Elaborado pelo Poder Executivo 

    - Publicado até 30 dias após cada BIMESTRE

    - Previsto na CF/88

    - Envolve execução orçamentária

     

    Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

    - Elaborado por todos os Poderes

    - Publicado até 30 dias após cada QUADRIMESTRE

    - Previsto na LRF

    - Envolve limites de despesas com pessoal

     

  •    

                                                                                                       Relatório de gestão fiscal

     

     

    - final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos

     

    - assinado pelo:  I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;    III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

     

    - O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

     

     

            O relatório conterá:

            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

            b) dívidas consolidada e mobiliária;

            c) concessão de garantias;

            d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

            II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

     

            III - demonstrativos, no último quadrimestre:

            a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

            b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

                   1) liquidadas;

                   2) empenhadas e não liquidadas

                   3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

                   4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

     

            c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.  (ARO: II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; b) ARO proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.)

            

            § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

     

            § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.  (§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.)

     

     

    DICA:   Relatório    de     Gestão     Fiscal   = 4 quadrimestre

     

                Relatório Resumido de Execução Orçamentária = 2 bimestral 

     

     

    Fonte: LRF

  • LC 101/200 - Art. 51 §2. "O descumprimento dos prazos impedirá até a regularização da situação que o ente da Federação receba transferências voluntárias e operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária" - (Adaptado)

  • Alguém poderia esclarecer porque a letra E está errada?

  • Marco Brasil, de acordo com a LRF, art. 51, parágrafo 2º: O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

     

    " Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;"

  • Não entendi porque é 30/01/2018.


    Seria porque JAN FEV MAR ABR é o 1º quadrimestre

    MAI JUN JUL AGO o 2º

    SET OUT NOV DEZ o 3º


    e é chamado quadrimestre porque sao grupos de quatro meses?

  • 1) O RGF será publicado após o final de cada QUADRIMESTRE.

    2) O Poder Executivo tem até 30 para publicar o RGF correspondente ao quadrimestre que passou.

    3) Logo se o final do Terceiro Quadrimestre é 31/12/2017 + Até 30 dias.

    4) O RGF poderá ser publicado 30/01/2018, que está dentro do prazo legal.

    5) Pois está dentro do prazo legal de até 30 dias após o encerramento do Quadrimestre.

     

  • Marco Brasil, a E está errada porque o correto seria "dívida MOBILIÁRIA", e não "dívida fundada".


    Art. 51 - "§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária."

  • RGF - Somente despesa, QUADRIMESTRAL + 30 dias para publicar. Emitido pelo titular do poder ou órgão, assinado pelo chefe do executivo.

  • Sara Sousa, o ultimo quadrimestre vai até o fim de dezembro sim, mas esse é o período de referência do relatório.

    Após o período a que se refere (cada quadritrimestre), o ente público tem mais 30 dias elaborar e publicar o relatório.

    o relatório do 1 quadritrimestre (até abril) pode ser publicado até 30 de maio.

    o relatório do 2 quadritrimestre (até agosto) pode ser publicado até 30 de setembro.

    o relatório do 3 quadritrimestre (até dezembro) pode ser publicado até 30 de janeiro.

  • Vamos analisar as alternativas.

              A alternativa A) está errada, pois apesar de o RREO ser bimestral, a sua publicação deve ser feita até 30 dias após o encerramento do bimestre (LRF, art. 52, caput) e não no último dia do bimestre. Além disso, o comparativo entre os limites de que trata a LRF e os montantes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, são informações que devem constar do RGF e não do RREO (LRF, art. 55, I, c).

              A alternativa B) está certa. Primeiro, porque a informação do comando da questão deve constar do RGF (LRF, art. 55, I, d). Segundo, porque o prazo limite para a publicação está correto: até 30 dias após o fim do quadrimestre, no caso o 3º quadrimestre 2017 (LRF, art. 55, §2º). Terceiro, porque caso o prazo de publicação não seja observado, uma das sanções é justamente o impedimento, até que a situação seja regularizada, de recebimento de transferências voluntárias (LRF, art. 55, §3º). Vejamos:

     Art. 55. O relatório conterá:              

    I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: [...]

    d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;           [...]

    § 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

    § 3º O descumprimento do prazo a que se refere o §2º sujeita o ente à sanção prevista no §2º do art. 51.

    Art. 51 [...]  

    § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

              A alternativa C) está errada, primeiro porque o RGF é quadrimestral, segundo porque a sua publicação deve ser feita até 30 dias após o encerramento do quadrimestre (LRF, art. 55, §2º).

              A alternativa D) está errada, pois o comparativo entre os limites de que trata a LRF e os montantes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, são informações que devem constar do RGF e não do RREO (LRF, art. 55, I, c).

              A alternativa E) está errada, por um pequeno detalhe. Conforme vimos na alternativa B), trata-se de informação que deve constar do RGF. Também, está correto o prazo limite para sua publicação. Mas a sanção está errada, pois o ente fica impedido de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária e não fundada (LRF, art. 55, §3º, e art. 51, §2º).

    Gabarito: LETRA B

  • A questão trata dos RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 - LRF).

     De acordo com o art. 52, II, c, LRF:

    “O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição (CF/88) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (...)". Está se referindo ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).

    Conforme o art. 54, caput, LRF: “Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (...)".


    Além disso, observe o art. 55, I, LRF:

    “Art. 55. O relatório conterá:

    I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

    d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita".


    Então, a questão está tratando do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), pois o referido relatório está nos arts. 54 e 55, LRF. Com isso, as alternativas A e D não podem ser a resposta.

    O comando da questão informa que o RGF deverá ser emitido ao final do terceiro quadrimestre de 2017. Observe o art. 55, § 2º, LRF: “O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico". De acordo com o comando da questão acima mencionado, o RGF deverá ser emitido até 30/01/2018. Então, a alternativa C também não pode a resposta.

    Segue art. 55, §3º, LRF: “O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51". É uma hipótese de sanção prevista na LRF.

    De acordo com o art. 51, § 2º, LRF: “O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

    A alternativa E está errada pelo motivo de que a dívida que a LRF menciona é a dívida mobiliária e não a dívida fundada. Portanto, a alternativa B é o gabarito da questão.

    Gabarito do professor: Letra B.