-
B)
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
-
LETRA B
Nesse caso, bastava saber que
1) Como a questão fala em "terceiro quadrimestre de 2017", supõe-se que o relatório a que se refere deve ser pubicado ao fim de cada quadrimestre, portanto, trata-se do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) (LRF, art. 54, caput).
2) O RGF deve ser publicado até 30 dias após o período que corresponder (LRF, art. 55, §2º). Nesse caso, o "terceiro quadrimestre de 2017" corresponde a dezembro. Portanto, ele deve ser publicado até 30/01/2018.
3) O descumprimento do prazo de publicação (30/01/2018) implica 2 sanções ao ente (LRF, art. 51, §2º), quais sejam, o impedimento, até que a situação seja regularizada, de:
[1] recebimento de transferências voluntárias e
[2] contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (erro E).
RESUMO
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)
- Elaborado pelo Poder Executivo
- Publicado até 30 dias após cada BIMESTRE
- Previsto na CF/88
- Envolve execução orçamentária
Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
- Elaborado por todos os Poderes
- Publicado até 30 dias após cada QUADRIMESTRE
- Previsto na LRF
- Envolve limites de despesas com pessoal
-
Relatório de gestão fiscal
- final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
- assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
- O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.
O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. (ARO: II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; b) ARO proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.)
§ 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. (§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.)
DICA: Relatório de Gestão Fiscal = 4 quadrimestre
Relatório Resumido de Execução Orçamentária = 2 bimestral
Fonte: LRF
-
LC 101/200 - Art. 51 §2. "O descumprimento dos prazos impedirá até a regularização da situação que o ente da Federação receba transferências voluntárias e operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária" - (Adaptado)
-
Alguém poderia esclarecer porque a letra E está errada?
-
Marco Brasil, de acordo com a LRF, art. 51, parágrafo 2º: O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
" Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;"
-
Não entendi porque é 30/01/2018.
Seria porque JAN FEV MAR ABR é o 1º quadrimestre
MAI JUN JUL AGO o 2º
SET OUT NOV DEZ o 3º
e é chamado quadrimestre porque sao grupos de quatro meses?
-
1) O RGF será publicado após o final de cada QUADRIMESTRE.
2) O Poder Executivo tem até 30 para publicar o RGF correspondente ao quadrimestre que passou.
3) Logo se o final do Terceiro Quadrimestre é 31/12/2017 + Até 30 dias.
4) O RGF poderá ser publicado 30/01/2018, que está dentro do prazo legal.
5) Pois está dentro do prazo legal de até 30 dias após o encerramento do Quadrimestre.
-
Marco Brasil, a E está errada porque o correto seria "dívida MOBILIÁRIA", e não "dívida fundada".
Art. 51 - "§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária."
-
RGF - Somente despesa, QUADRIMESTRAL + 30 dias para publicar. Emitido pelo titular do poder ou órgão, assinado pelo chefe do executivo.
-
Sara Sousa, o ultimo quadrimestre vai até o fim de dezembro sim, mas esse é o período de referência do relatório.
Após o período a que se refere (cada quadritrimestre), o ente público tem mais 30 dias elaborar e publicar o relatório.
o relatório do 1 quadritrimestre (até abril) pode ser publicado até 30 de maio.
o relatório do 2 quadritrimestre (até agosto) pode ser publicado até 30 de setembro.
o relatório do 3 quadritrimestre (até dezembro) pode ser publicado até 30 de janeiro.
-
Vamos analisar as alternativas.
A alternativa A) está errada, pois apesar de o RREO ser bimestral, a sua publicação deve ser feita até 30 dias após o encerramento do bimestre (LRF, art. 52, caput) e não no último dia do bimestre. Além disso, o comparativo entre os limites de que trata a LRF e os montantes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, são informações que devem constar do RGF e não do RREO (LRF, art. 55, I, c).
A alternativa B) está certa. Primeiro, porque a informação do comando da questão deve constar do RGF (LRF, art. 55, I, d). Segundo, porque o prazo limite para a publicação está correto: até 30 dias após o fim do quadrimestre, no caso o 3º quadrimestre 2017 (LRF, art. 55, §2º). Terceiro, porque caso o prazo de publicação não seja observado, uma das sanções é justamente o impedimento, até que a situação seja regularizada, de recebimento de transferências voluntárias (LRF, art. 55, §3º). Vejamos:
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: [...]
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; [...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o §2º sujeita o ente à sanção prevista no §2º do art. 51.
Art. 51 [...]
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
A alternativa C) está errada, primeiro porque o RGF é quadrimestral, segundo porque a sua publicação deve ser feita até 30 dias após o encerramento do quadrimestre (LRF, art. 55, §2º).
A alternativa D) está errada, pois o comparativo entre os limites de que trata a LRF e os montantes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, são informações que devem constar do RGF e não do RREO (LRF, art. 55, I, c).
A alternativa E) está errada, por um pequeno detalhe. Conforme vimos na alternativa B), trata-se de informação que deve constar do RGF. Também, está correto o prazo limite para sua publicação. Mas a sanção está errada, pois o ente fica impedido de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária e não fundada (LRF, art. 55, §3º, e art. 51, §2º).
Gabarito: LETRA B
-
A questão trata dos RELATÓRIOS DE
TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000 - LRF).
De acordo com o art. 52, II,
c, LRF:
“O relatório a que se refere o §
3º do art. 165 da Constituição (CF/88) abrangerá todos os Poderes
e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre
e composto de: (...)". Está se
referindo ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).
Conforme o art. 54, caput, LRF: “Ao final
de cada quadrimestre será
emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório
de Gestão Fiscal, assinado pelo: (...)".
Além disso, observe o art. 55, I, LRF:
“Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que
trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
d)
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita".
Então, a questão está tratando do Relatório de Gestão Fiscal (RGF),
pois o referido relatório está nos arts. 54 e 55, LRF. Com isso, as
alternativas A e D não podem ser a resposta.
O comando da questão informa que o RGF
deverá ser emitido ao final do terceiro quadrimestre de 2017. Observe o
art. 55, § 2º, LRF: “O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder,
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico". De acordo com o
comando da questão acima mencionado, o RGF deverá ser emitido até 30/01/2018.
Então, a alternativa C também não pode a resposta.
Segue art. 55, §3º, LRF: “O descumprimento
do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do
art. 51". É uma hipótese de sanção prevista na LRF.
De acordo com o art. 51, § 2º, LRF: “O descumprimento
dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação
seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado
da dívida mobiliária.
A alternativa E está errada pelo
motivo de que a dívida que a LRF menciona é a dívida mobiliária e não a
dívida fundada. Portanto, a alternativa
B é o gabarito da questão.
Gabarito do professor: Letra
B.