LEI 11.651 DE 2011
A) Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
B) Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
C) Art. 97. É sujeito passivo por substituição tributária:
I - O fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
D) Art. 98. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição .
E) Art. 95. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;