ID 2813413 Banca FCC Órgão SEFAZ-GO Ano 2018 Provas FCC - 2018 - SEFAZ-GO - Auditor-Fiscal da Receita Estadual Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado de Goiás De acordo com a Lei estadual n° 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, o ITCD incide e é devido a este Estado Alternativas na extinção de usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena. na instituição de direito real de usufruto de bem imóvel localizado no Estado de Tocantins, quando o usufrutuário e o nu-proprietário forem domiciliados no Estado de Goiás. na transmissão de bem móvel que corresponda, simultaneamente, a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS, desde que este imposto seja devido ao Estado de Goiás. sobre a transmissão causa mortis em que o herdeiro, depois de transcorridos 180 dias contados da data da abertura da sucessão, manifeste renúncia à herança, sem ressalva ou condição, em benefício do monte, inclusive nos casos em que ele não tenha praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança. na transmissão causa mortis de 100.000 sacas de café que eram de propriedade de José, e estavam armazenadas no Estado de Minas Gerais na data de sua morte, sendo que o inventário e a partilha foram feitos por meio de escritura pública, lavrada em tabelião do Estado do Rio de Janeiro, o último domicílio do de cujus foi na cidade de Goiânia e os herdeiros eram domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul. Responder Comentários Lei 11.651 de 1991 Art. 73. A incidência do imposto alcança: I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando: d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado bons estudos Galera, ITCMD o seguinte... Imóvel, o imposto é do UF da localização Móvel 1° caso:o imposto fica para a UF do doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento Móvel 2° caso: UF de quem recebe se o doador morava no exterior Móvel 3° caso: UF de quem recebe se o inventário ou arrolamento for processado no exterior. Móvel 4°caso: UF de quem recebe se o de cujus possuia bens ou era residente no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenham sido processado no Brasil. CF/88 art. 155. ITMD "II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"