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ID
2813446
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É fundamental, para o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, conhecer as regras do Código Tributário Nacional a respeito do lançamento tributário, pois uma de suas atividades funcionais poderá ser a de promover a constituição do crédito tributário, por meio daquele procedimento administrativo. De acordo com o referido Código,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A) quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário, está-se diante do denominado “lançamento de ofício”. ❌

     

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

     

    B) o lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, ou a terceiro, a obrigação de prestar autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, as quais deverão ser homologadas no prazo decadencial de cinco anos, denomina-se “lançamento por homologação”. ❌

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

     

    C) ✅

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     

     

    D) a legislação tributária de cada tributo poderá fixar prazo para homologação da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, que será de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e de oito anos, no caso de se comprovar que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. ❌

     

    E) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa deverá desenvolver a atividade de lançamento por homologação do tributo e da penalidade pecuniária.  ❌

     

    O STJ assentou entendimento de que, em havendo pagamento parcial de débito sujeito à lançamento por homologação,  o prazo quinquenal de decadência se conta a partir do fato gerador (art. 150, § 4°, CTN), exceto se houver dolo, fraude ou simulação - hipótese em que o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I), constituindo-se o crédito, neste caso, por lançamento de ofício (vide REsp nº 973.733 [recurso repetitivo] e Súmula 555/STJ).

  • CTN

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

     

    bons estudos

  • Só complementando, letra B trata de lançamento por declaração ou misto.

  • GABARITO C

     

    Modalidades de Lançamento:

    1.       De Oficio ou Direto (TAXATIVOS): autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo.
    Ex: IPTU e IPVA;

    2.       Declaração ou Misto: quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento.

    EX: II e IE;

    3.       Homologação ou Auto de Lançamento: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa – ratifica o pagamento.
    Ex: IR, ICMS, ISS, IPI, PIS, CONFINS, ITR.

     

    OBS I: A Constituição Federal confere poder de tributar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mas estabelece LIMITAÇÕES ao exercício desse mesmo poder. Nesse sentido, é correto afirmar que a tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar é matéria que a Constituição Federal confere a Lei Complementar (art. 146 da CF).
    OBS II: Súmula 360 do STJ. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarada, mas pagos a destempo”.
    OBS III: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
    a) REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR
    b) EXCEÇÃO: 1° DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE
    OBS IV: O lançamento por homologação, também denominado pela doutrina como autolançamento, exige a antecipação do pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa.
    OBS V: ficção jurídica ou lançamento tácito ou lançamento por decurso do prazo para homologação – quando a homologação de fato não ocorre, mas, por critério legal, considera-se realizada.

    OBS VI: quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado, de ofício, aplicando-se ao infrator a penalidade pecuniária correspondente. 

     

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  • O erro da letra B é afirmar que o lançamento é por homologação, quando, na verdade, é por declaração.

  • CTN

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     

     

  • Gabarito: C

    CTN

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 

    (...) 

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    Bons Estudos!

  • Vamos à análise das alternativas

    a) quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário, está-se diante do denominado “lançamento de ofício”.

    INCORRETO. A alternativa trata do lançamento por declaração (art.147 do CTN).

    CTN. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação

    b) o lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, ou a terceiro, a obrigação de prestar autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, as quais deverão ser homologadas no prazo decadencial de cinco anos, denomina-se “lançamento por homologação”. 

    INCORRETO. O lançamento por homologação é aquele que o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa – nos termos do artigo 150 do CTN. A alternativa misturou o conceito de lançamento por declaração com de homologação!

    CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (...)

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    c) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado, de ofício, aplicando-se ao infrator a penalidade pecuniária correspondente. 

    CORRETO. É o comando do artigo 149, inciso VI do CTN.

    CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos (...)

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária

    d) a legislação tributária de cada tributo poderá fixar prazo para homologação da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, que será de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e de oito anos, no caso de se comprovar que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação.

    INCORRETO. A LEI fixará o prazo para homologação do crédito tributário, e não a legislação tributária . Caso a lei não fixe prazo para homologação, será este de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador - nos termos do art.150 do CTN. Nos casos envolvendo DOLO, fraude ou simulação, o prazo será de 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I do CTN.

    CTN. Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    CTN Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

    e) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa deverá desenvolver a atividade de lançamento por homologação do tributo e da penalidade pecuniária.

    INCORRETO. O lançamento será de Ofício quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa deverá desenvolver a atividade de lançamento por homologação do tributo e da penalidade pecuniária, nos termos do artigo 149, VII do CTN.

    CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    Resposta: C

  • Na declaração prestada pelo contribuinte no Lançamento por Homologação, afim de que antecipe o pagamento, são prestados informações de Fato e de Direito.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário, está-se diante do denominado “lançamento de ofício". 

    Falso, pois retrata o lançamento por declaração:

    CTN. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    B) o lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo, ou a terceiro, a obrigação de prestar autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, as quais deverão ser homologadas no prazo decadencial de cinco anos, denomina-se “lançamento por homologação". 

    Falso, pois o lançamento por homologação é esse:

    CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    C) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado, de ofício, aplicando-se ao infrator a penalidade pecuniária correspondente. 

    Correto, pois trata de uma das hipóteses do lançamento de ofício:

    CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;


    D) a legislação tributária de cada tributo poderá fixar prazo para homologação da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, que será de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e de oito anos, no caso de se comprovar que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. 

    Falso, por não haver previsão de 8 anos.

    Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


    E) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa deverá desenvolver a atividade de lançamento por homologação do tributo e da penalidade pecuniária.  

    Falso, pois o lançamento citado é o de ofício:

    CTN. Art. 149. VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    Gabarito do Professor: Letra C.

  • a) ERRADA. Quando o sujeito passivo ou terceiro presta à autoridade administrativa, na forma da legislação tributária, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à constituição do crédito tributário, está-se diante do denominado “LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO”.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    b) ERRADA. O “lançamento por homologação” ocorre quando o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.  

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    c) CERTA. De fato, quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária, o lançamento será efetuado, de ofício, aplicando-se ao infrator a penalidade pecuniária correspondente.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    d) ERRADA. Não é a legislação tributária de cada tributo que fixará o prazo para homologação dos tributos lançados por homologação. No caso, deve ser lei complementar nacional.

    e) ERRADA. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a autoridade administrativa deverá desenvolver a atividade de lançamento DE OFÍCIO do tributo e da penalidade pecuniária.

     

    Resposta: Letra C