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CTN
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
bons estudos
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GAB A, art. 199 CTN
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Gabarito: letra A
As medidas de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e permuta das informações entre os entes federados são imprescindíveis para o efetivo funcionamento da máquina fiscalizatória da Fazenda Pública, pois sem o compartilhamento das informações essenciais dos contribuintes, seria mais fácil burlar o sistema e, consequentemente, ocasionar prejuízos ao erário.
Vale ressaltar que a norma contida no artigo 199 do CTN possui eficácia limitada, já que necessita de lei ou convênio para regular a transferência dos dados entre as Fazendas Públicas.
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BOA PROVA AOS COLEGAS!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
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Gabarito: A de Aprovação
CTN
Artigo 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Já deu certo!
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Eu sempre fico impressionada como o examinador consegue encontrar alguma coisa que não iremos lembrar ou que pode gerar dúvida. Vivendo e aprendendo sempre.
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O CTN estabelece, em seu artigo 199, que: “a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”. O item “A” é a resposta da nossa questão!
Resposta: A
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Administração tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto do artigo 199 do CTN,
afinal, apenas ele já responde corretamente a questão:
Art. 199. A Fazenda Pública da
União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta
de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por
lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda
Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios,
poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da
arrecadação e da fiscalização de tributos.
Logo,
o enunciado é corretamente completado com a Letra A:
Relativamente
à fiscalização tributária, notadamente no que diz respeito aos impostos de
competência das diversas pessoas jurídicas de direito público interno, o Código
Tributário Nacional estabelece que às Fazendas Públicas é permitida a prestação
de assistência mútua entre todas elas, para a fiscalização dos tributos
respectivos e para a permuta de informações, na forma estabelecida por lei ou
convênio, em caráter geral ou específico.
Gabarito
do Professor: Letra A.
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Como vimos, é permitida a prestação de assistência mútua entre todos os entes, para a fiscalização dos tributos respectivos e para a permuta de informações, na forma estabelecida por lei ou convênio, em caráter geral ou específico .
Resposta: Letra A