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CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
bons estudos
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GABARITO B
A contribuição de melhoria somente pode ser cobrada pelos Municípios, Estados Ou União responsáveis por obras públicas que tiverem resultado em valorização imobiliária. Não há, porém necessidade da efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A Contribuição de Melhoria é conhecida como tributo VIP
Valorização
Imobiliária decorrendo de Obra
Publica
Macete do prof. Rafael Novais
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GABARITO B
A Contribuição de Melhoria decorre da valorização de imóveis decorrente de obra pública (deve-se provar o nexo causal entre a obra e a valorização).
Sua aplicação é justificada através da vedação do enriquecimento ilícito.
Competência para instituir: Comum.
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Resumos: https://goo.gl/92FN88
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Gabarito: B
A Contribuição de melhoria só pode ser cobrada para financiar determinada obra realizada por algum dos Entes tributantes.
Além disso, esta exação é de competência do Ente que efetivamente realizou a obra.
E para finalizar, só há direito para cobrança de contribuição de melhoria, se a obra efetivamente causou valorização imobiliária nos imóveis dos particulares situados próximos à obra.
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Conceito: Contribuição de Melhoria é o tributo vinculado instituído pela União, Estados, DF e Municípios para custear obra pública da qual decorra valorização imobiliária.
Competência para instituição: comum (todos os entes políticos)
Fato gerador: valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Base de cálculo: efetiva valorização gerada ao imóvel. Tal valor é alcançado pela diferença entre o valor inicial do imóvel e o valor final após a realização da obra pública.
Fundamento ético-jurídico: princípio da vedação do enriquecimento sem causa, pois a obra pública realizada com recursos públicos de toda a coletividade não pode gerar aumento patrimonial de poucos.
Limites para cobrança da CM:
a) limite total -> a despesa realizada com a obra pública. Caso o limite excedesse o gasto efetivo, haveria o enriquecimento sem causa do estado.
b) limite individual -> o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre, 2015.
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Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
Acho que fica mais fácil quando se compreende o que o legislador quis fazer quando criou esse tributo. Veja que o nome já é uma dica. A contribuição de melhoria ocorre porque existiu um ato do ente público que foi capaz de melhorar (valorizar) um imóvel. Sendo assim, para se evitar que pessoas determinadas aufiram lucro com um ato do poder público, é possível sua cobraça. Também é possível perceber que a competência para instituição é comum, pois Município, Estados, DF e União podem realizar obras específicas.
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Obs: escolas geralmente desvalorizam o bairro, mas tudo bem.
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CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
@luisveillard
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STF: O recapeamento de asfalto NÃO justifica a Contribuição de Melhoria.
Neste ponto, o doutrinador Ricardo Alexandre explica a diferença entre a legalidade de se exigir contribuição de melhoria em caso de asfaltamento de uma rua e a ilegalidade da cobrança da mesma espécie tributária em caso de recapeamento de asfalto, vejamos:
É na esteira deste raciocínio que o STF considera que a “realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado” com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero “recapeamento de via pública já asfaltada”, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança de tributo (STF, 1.a T., RE 116.148/SP, Rel. Min.. Octavio Galloti, j. 16.02.1993, DJ 21.05.1993, p. 9.768). Na mesma linha de raciocínio, levando em consideração que as taxas e contribuições de melhoria tem fatos geradores bastantes diversos, o STF entende que não se pode instituir taxa quando for cabível a criação de contribuição de melhoria (RE 121.617).
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contribuicao-de-melhoria-e-o-principio-da-referibilidade,48084.html
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Letra (b)
Acresce, Art. 145, III da CF.88.
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Gabarito: LETRA B
Só lembrando:
As contribuições de melhoria são tributos decorrentes de obras públicas e não para a realização de obras públicas. Assim, não é permitido cobrar contribuição de melhoria com intuito de obter verba para a realização de obras futuras.
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A Constituição Federal permite à União, Estados, DF e Municípios instituírem contribuição de melhoria decorrente de obra pública. A previsão constitucional para por aí, não estabelecendo limites ou definições.
Esse papel foi cumprido pelo CTN. Com validade no disposto no art. 145, III, da CF/1988, o Código preceitua: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Devemos lembrar que uma obra pública visa não ao interesse particular dos proprietários de imóveis, mas à satisfação de toda a sociedade. Sendo assim, a princípio, deveria ser custeada pelo valor arrecadado com os impostos, ou seja, toda a população suportaria o ônus daquela obra.
Contudo, havendo a valorização dos imóveis adjacentes a determinada obra, não é justo que toda sociedade suporte seu custo, em benefício de poucos. Da mesma forma, também é injusto cobrar a contribuição dos proprietários se não houver realmente a valorização do imóvel.
Na esteira desse entendimento, depreende-se do texto legal que o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, decorrente de obra pública. Dessa forma, não basta o Estado promover a obra próxima ao imóvel. Para fazer jus à cobrança da contribuição, há que ocorrer a valorização do imóvel e que esta seja decorrente da obra.
Vejamos uma verdadeira lição sobre o tema em um julgado do STJ:
1. A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra. 2. É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária (Geraldo Ataliba). 3. Precedentes jurisprudenciais ... 4. A adoção também da corrente doutrinária que, no trato da contribuição de melhoria, adota o critério de mais valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência... (STJ, 1ª T., REsp 243.381/SP, Min. José Delgado, mar/00)
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Vamos à análise das alternativas.
a) a despesas referentes à limpeza de um campo de futebol de propriedade do clube da região, que conseguiu, com isso, melhorar a qualidade de vida das crianças que residiam nas suas redondezas.
INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
b) ao custo de obras públicas referentes à edificação, pelo poder público estadual, de uma escola e de um parque públicos, os quais acabaram valorizando a região como um todo, inclusive os imóveis circunvizinhos.
CORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Como exemplo, temos o custo de obras públicas referentes à edificação, pelo poder público estadual, de uma escola e de um parque públicos, os quais acabaram valorizando a região como um todo, inclusive os imóveis circunvizinhos. Veja o teor do artigo 81 do CTN.
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
c) ao custo extraordinário incorrido pelo poder público, referente à alteração de destinação dos prédios históricos da região, ocasionando a valorização do acervo histórico mobiliário que neles se contra.
INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
d) ao custo dos reparos promovidos em uma pista elevada para bicicletas, que, embora tenha ocasionado a depreciação dos imóveis circunvizinhos a ela, solucionou os problemas de tráfego da região.
INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
e) ao custo extraordinário incorrido pelo poder público, referente à contratação de professores estrangeiros, contratados para lecionar na faculdade estadual local, tornando-a uma faculdade de ponta no Brasil.
INCORRETO. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Resposta: B
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o art. 81 do CTN, que traz a
definição do tributo chamado Contribuição de melhoria.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Ou seja,
para estarmos diante desse tributo, precisamos de uma obra publica (1) que gere
valorização dos imóveis da região (2).
A única
letra que traz esse correto fato gerador é a letra B, logo o enunciado é corretamente
completado assim:
A
contribuição de melhoria é uma espécie de tributo expressamente mencionada na
Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. De acordo com as normas
do CTN, esta contribuição pode ser cobrada pelo Estado, para fazer face ao
custo de obras públicas referentes à edificação, pelo poder público estadual,
de uma escola e de um parque públicos, os quais acabaram valorizando a região
como um todo, inclusive os imóveis circunvizinhos.
Afinal,
campo de futebol (de pessoa jurídica de direito privado), reparos e custos
extraordinários não encontram amparo no dispositivo supracitado.
Gabarito
da Banca e do professor: Letra B.
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Conforme art. 81 do CTN, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Logo, precisamos analisar a alternativa que apresenta uma obra pública que resulte em valorização imobiliária.
a) ERRADA. Em primeiro lugar, a limpeza de um campo de futebol de propriedade do clube da região não representa a realização de uma obra pública. Além disso, não há valorização imobiliária.
b) CERTA. O custo de obras públicas referentes à edificação, pelo poder público estadual, de uma escola e de um parque públicos, os quais acabaram valorizando a região como um todo, inclusive os imóveis circunvizinhos, de fato, enseja a possibilidade de instituição de contribuição de melhoria.
c) ERRADA. Em primeiro lugar, a alteração de destinação dos prédios históricos da região não representa a realização de uma obra pública. Além disso, não há valorização imobiliária.
d) ERRADA. Em primeiro lugar, os reparos promovidos em uma pista elevada para bicicletas não representam a realização de uma obra pública. Além disso, não há valorização imobiliária.
e) ERRADA. A contratação de professores estrangeiros, contratados para lecionar na faculdade estadual local, não representa a realização de uma obra pública. Além disso, não há valorização imobiliária.
Resposta: Letra B