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ID
281437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de processo de execução, julgue os itens subsequentes.

A execução deve-se processar na forma menos gravosa ao executado, portanto, na execução provisória, a penhora em dinheiro fere o direito líquido e certo do executado ainda que não exista a nomeação de outros bens à penhora.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    S. 417/TST: (...) III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

    Obs.: Questão de Direito Processual do Trabalho!
  • Artigo 655, do CPC: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".

    Artigo 615 do CPC: "Cumpre ainda ao credor: I - Indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada".

    É importante observar também o artigo 582 do CPC, que dispõe: "Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta".


  • Resumindo, em execução provisória só é devido a penhora em pecúnia caso o executado não nomeie outros bens à penhora.
    Complementando, na execução definitiva é válida a penhora em pecúnia.
  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos da Súmula nº 417, III do TST, fere direito líquido e certo a penhora em dinheiro quando houver nomeação de bens à penhora em execução definitiva. Conforme transcrição à seguir:

    “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.
  • Conforme já comentado pelo colegas e colacionado entendimento sumular quanto a esta questão que versa sobre execução provisória, e, esta modalidade de execução se fundamenta numa presunção favorável ao autor dada pela decisão objeto do recurso e na efetividade da jurisdição, há que se ter em mente que não há estado de certeza, e o autor não poderá receber o objeto da condenação.
     Deve se levar em conta os princípios que regem a execução trabalhista, como o Princípio da execução de forma menos onerosa para o executado que determina que se o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz determinará que ela seja processada pela forma menos gravosa para o executado.
     Já a execução definitiva, em que o direito está líquido e certo deverá observar o disposto no art. 612, do CPC, no caso, realiza-se a execução no interesse do credor,vez que não existe vedação à substituição da penhora, quando o bem judicialmente constrito não atende aos pressupostos de liquidez que satisfaçam o direito laboral.
     A ordem de preferência dos bens a serem penhorados, descrita no art. 655 do CPC não é meramente enunciativa, e, ainda que a Executada tivesse nomeado bens à penhora, o juiz não estaria obrigado a aceitá-los. A penhora em dinheiro é procedimento que deve ser sempre utilizado e prestigiado.
    Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
    "EXECUÇÃO - PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - A ordem de preferência dos bens a serem penhorados, descritas no art. 655 do CPC, deve obedecer o rigor exigido legalmente. A nomeação de bens imóveis pelo executado se situa à margem da ordem de preferência prevista na lei. Havendo a não aceitação pelo exeqüente é valida a determinação judicial de bloqueio da conta bancária de titularidade do executado para execução de débito trabalhista resultante de condenação. A ordem de bloqueio não constitui abuso de autoridade, porquanto atendidas as cautelas legais, a peculiaridade da situação e o interesse das partes, inexistindo amparo legal a justificar a concessão da segurança. (RO-MS 317.032/96.4 - Ac. SBDI-2 - Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira - TST)". In nova jurisprudência em direito do trabalho, Valentin Carrion, 1999
  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 417 do TST:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • É MENTIRA!