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CERTA
o domicílio é sim mutável
CC Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
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Atenção! A questão fala sobre o domicílio da PESSOA JURÍDICA:
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Além disso, o estatuto pode ser alterado:
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto;
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Entendimento jurisprudencial dominante eh de que a pessoa juridica pode ser demandada no foro da filial, por atos aih praticados, ainda que ela tenha sede designada nos estatutos.
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Vale relembrar
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso
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Não há como errar essa questão.
Basta pensar e constatar que na mudança de endereço de uma pessoa jurídica, com alteração da localização da sede, muda-se o domicílio.
É um conhecimento que não necessariamente se adquire da leitura das leis, mas do raciocínio prático das coisas da vida.
E claro que, consoante explicitou o colega, nossa lei permite a alteração do estatuto por meio de assembléia geral, não sendo portanto, imutável.
E tenho dito!
Bom feriado de estudos.
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Para acrescentar nos estudos:
O Domicílio Civil difere do Domicílio Eleitoral pois: Domicílio Civil: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Sede Jurídica da pessoa
Presume-se presente para efeito de direito e onde exerce e pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.
Domicílio Eleitoral:
Domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, disciplinado pelo Código Civil. Domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, no caso do alistando ter mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas (Art. 42, parágrafo único, do CE). Vê-se que o Código Eleitoral igualou, para efeito de domicílio, residência a moradia.
O domicílio eleitoral tem conceito muito mais abrangente que o domicílio civil. Aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos, sejam políticos, sociais, afetivos, patrimoniais, econômicos, etc. Com isto, quebra-se a severidade do art. 55, III, do Código Eleitoral (Acórdãos TSE Nºs 16.397/2000, 18.124/2000, 4.769/2004, 21.829/2004 e 23.721/2004
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Certo
Interpretação lógica
Um domicílio não imutável é igual a um domicílio mutável !
Não imutável quer dizer que pode mudar e , conforme a lei , os domicílios podem sofrer mutação.
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CERTO
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
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Jogo de palavras... errei por besteira. :/
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QUESTÃO CORRETA - (...) este não é imutável.
A PESSOA JURÍDICA É MUTÁVEL(POSSIBILIDADE DE ALTERAR OU MUDAR) O SEU DOMICÍLIO