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ID
2814763
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O engenheiro civil é capaz de realizar algumas de suas atribuições profissionais à distância, ou seja, fora das dependências da empresa. A Lei 13.467 de 13 julho de 2017, que produziu a chamada “Reforma Trabalhista”, altera a Consolidação das Leis Trabalhi stas (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de 1943, e apresenta, em seus Arts.75-A a 75-E, critérios quanto à prestação de serviços pelo empregado na modalidade de teletrabalho. Quanto à conceituação do regime jurídico que rege essa modalidade, aceita-se que

Alternativas
Comentários
  • Atual - L. 13.467/17 - Reforma trabalhista

     

     

    Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

    Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Red. L. 13.467/17).

     

    VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.

  • Gabarito: Letra C

     

    TELETRABALHO

     

    Caracterização

    *   Preponderamentemente fora

    *   Utilização de tecnologias de informação e comunicação

    *  Constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado

     

    Contrato

    *   Constar EXPRESSAMENTE a alteração do regime

    *   Presencial para Teletrabalho: Mútuo Acordo + Aditivo Contratual

    *   Teletrabalho para Presencial : Determinação do empregador + Prazo de 15 dias + Aditivo Contratual

     

    Responsabilidade

    *   Prevista em contrato para equipamento e infraestrutura

     

    Documento

    *   Termo de responsabilidade

    *   Assinado pelo empregado

     

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  • GABARITO LETRA C

     TELETRABALHO (Art. 6º e 75-A a 75-E, CLT)

    l Trabalho executado fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de comunicação e informação que não constituem trabalho externo;

    l Teletrabalhador está excluído das normas referentes à jornada de trabalho, não possuindo direito a horas extras, adicional noturno e intervalos;

    l O comparecimento às dependências do empregador não descaracteriza o teletrabalho;

    l Deve constar expressamente no contrato de trabalho;

    l Regime presencial => Teletrabalho = Mútuo consentimento + aditivo contratual;

    l Teletrabalho => Regime Presencial = Determinação do empregador + Prazo de transição de 15 dias + aditivo contratual;

    l Responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos => previstas em contrato escrito.


  • CLT. Tele-trabalho:

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.   

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.  

    § 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.   

    § 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO : C

    CLT. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CLT. Art. 75-C. § 2.º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    B : FALSO

    CLT. Art. 75-B. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    D : FALSO

    ► CLT. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.