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ID
2814817
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte procedeu de forma desidiosa no exercício das atribuições do cargo. Para essa conduta, a Lei nº 8.112/90 prevê a penalidade disciplinar de

Alternativas
Comentários
  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    inciso XV do artigo 117 - proceder de forma desidiosa.

  • Alguns exemplos que pode prevê a penalidade disciplinar de DEMISSÃO são:

    ==> Atuar de forma decidiosa

    ==> Inassiduidade habitual

    ==> Agredir fisicamente o outro

    ==> Aceitar comissão ou pensão de estado estrangeiro

    ==> Corrupção

  • (B)

    Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela má vontade e pouco zelo”. (SAAD, 1990, p. ... “Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, que pode se configurar quando o empregado chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente sem motivo justificado”.

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    XV - proceder de forma desidiosa;

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

     

     

  • GABARITO B

     

    DESÍDIA: DESLEIXO, PREGUIÇA= É DEMISSÃO!

     

    MAPA DA LEI https://goo.gl/kZKqfz

     

    _____________________________________

    Instagram de concurso: @sheyla.r2

    Resumos: https://goo.gl/92FN88

  • O famoso  preguiçoso...

  • Resposta: DEMISSÃO!

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

    Incisos do art. 117, I a VIII e XIX:

    Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;       

    Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    Recusar fé a documentos públicos;

    Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.        

    Ou seja, é o servidor mimimi, como se diz aqui em Minas "criador de caso", gosta de uma "panelinha", chato.

  • Falou desidioso: demissão

  • DEsídia

    DEmissão

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.

    É exigido conhecimento das penalidades disciplinares. Cuida-se de alto valor mencionar que a aplicação de penalidades ao servidor decorre imediatamente do Poder Disciplinar que, segundo Meirelles “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”.

    À luz dessa consideração, o enunciado menciona que determinado servidor público “procedeu de forma desidiosa” e requer que o candidato assinale a alternativa que mencione a penalidade pertinente.

    Assim, são puníveis com demissão as infrações disciplinares indicadas no art. 132, verbis:

    “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117”.

    Nota-se que o inciso XIII menciona que as transgressões dos incisos IX a XVI do art. 117 são puníveis com demissão.

    Nesse raciocínio, o inciso XV do art.117 determina que ao servidor é proibido:                   :

    “XV - proceder de forma desidiosa”.

    Portanto, à luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que a demissão deverá ser aplicada na conduta em tela.

    GABARITO: B.