SóProvas


ID
2815111
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República editou uma medida provisória (MP) disciplinando determinadas matérias sobre a carreira do Ministério Público e remete o texto da MP à Câmara dos Deputados, recebendo parecer contrário da Comissão Mista de Deputados e Senadores, sendo, em seguida, objeto de apreciação e votação em sessão conjunta do Congresso Nacional, acabando por ser aprovada depois de 65 dias de deliberação legislativa.


Considerando a situação hipotética, bem como as normas constitucionais que regem a matéria, é correto afirmar que a referida medida provisória é

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (...)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

  • a) inconstitucional, porque contém vício material e também vício formal, uma vez que deveria ser apreciada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas Legislativas. (CORRETA)

     

    As medidas provisórias não poderão versar (vício material) sobre a carreira do Ministério Público.

    Não obstante, cabe à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, sendo que a MP perde sua eficácia, desde a sua edição, se não for convertida em Lei pelo CN, dentro de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (vício formal).

    No caso concreto, recebendo parecer contrário, o parecer deveria ser obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados e não diretamente enviada par a sessão conjunta do CN.

    Ademais, o prazo para a MP tornar-se lei é de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Passado esse prazo ela deixa de ter validade.

     

    As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

    O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

     

    O art. 62 da Constituição Federal traz as regras gerais de edição e apreciação das MPVs, definindo inclusive os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar:

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

     

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada,  pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

  • Só acertei pq esses dias eu pesquisei na CF as votacoes que eram sessoes conjunta e nao estava a aprovacao de MP.

  • Complementando:

     

    O art. 62, § 6o da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarentae cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime avotação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

    Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse §6o, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

    STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "A", devemos ter conhecimento do artigo 62, CB/88.


    Considerando o enunciado da questão: houve por parte do Presidente da República a edição de medidas provisórias versando sobre a organização do Ministério Público, bem como a carreira e suas garantias, sendo que a dicção do artigo 62, § 1°, inciso I, alínea "c", CB/88, proíbe que seja editado medidas provisórias neste sentido, em razão de tal fator, estamos diante da existência de um vício material (a MP nasceu contrariando a legislação).


    Outrossim, cabe dizer que houve vício formal, pois, o início das votações das medidas provisórias, tem seu início na Câmara dos Deputados, conforme previsão legal constante no parágrafo 8° do artigo 62, CB/88 (desobedeceu a formalidade legal - votado em sessão conjunta do Congresso, quando deveria se iniciar pela Câmara dos Deputados).


    Pelos motivos robustos supra, há a flagrante violação das normas constitucionais, o que motiva a existência do vício material (infringência do artigo 62, § 1°, inciso I, alínea "c", CB/88), quanto do vício formal (infringência do artigo 62, § 8°, CB/88).


    Espero ter colaborado.


    Bons estudos.

  • a) inconstitucional, porque contém vício material e também vício formal, uma vez que deveria ser apreciada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas Legislativas. (CORRETO)

    Vício material: na assertiva a medida provisória está disciplinando matérias sobre a carreira do Ministério Público, o que é vedado constitucionalmente (art. 62, §1º, I, “c” da CF).

    Vício Formal: a MP deve ser apreciada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas Legislativas (art. 62, §9º da CF).

    b) formal e materialmente constitucional, uma vez que obedeceu a todos os dispositivos constitucionais que disciplinam a medida provisória. (INCORRETA)

    Não obedeceu os requisitos constitucionais, conforme explanado acima.

    c) é materialmente constitucional, porém inconstitucional no aspecto formal em razão de que as medidas provisórias não devem ser encaminhadas à Câmara dos Deputados, mas ao Congresso Nacional. (INCORRETA)

    Não é materialmente constitucional, pois descumpriu expressa vedação constitucional, conforme explanado acima.

    De fato, a MP é submetida de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput, da CF), em seguida, encaminhada para uma comissão mista de Deputados e Senadores que apresentará um parecer sobre sua aprovação (art. 62, § 9° da CF) e, só então remetida à Câmara dos Deputados (art. 62, § 8° da CF).

    d) inconstitucional em seu conteúdo, além de conter vício formal, porque o parecer contrário da referida Comissão deve implicar em seu obrigatório arquivamento. (INCORRETA)

    De fato, é inconstitucional em seu conteúdo, pois descumpriu expressa vedação constitucional, conforme explanado acima.

    Porém, o parecer contrário da Comissão Mista não implica no arquivamento da medida provisória, mas o parecer é obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados (Casa Iniciadora) – art. 62, § 8º e § 9º da CF.

    e) constitucional no seu conteúdo, mas formalmente inconstitucional por ter sido ultrapassado o prazo improrrogável de 60 dias para sua apreciação e aprovação. (INCORRETA)

    A MP é inconstitucional quanto ao conteúdo, tendo em vista que na assertiva a medida provisória está disciplinando matérias sobre a carreira do Ministério Público, o que é vedado constitucionalmente (art. 62, §1º, I, “c” da CF)

    Não há inconstitucionalidade referente ao prazo, visto que o prazo de 60 dias é prorrogável uma única vez por igual período (art. 62, §7 da CF). Além do mais, a prorrogação ocorre de forma automática. 

  • a) inconstitucional, porque contém vício material e também vício formal, uma vez que deveria ser apreciada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas Legislativas. (CORRETO)

    Vício material: na assertiva a medida provisória está disciplinando matérias sobre a carreira do Ministério Público, o que é vedado constitucionalmente (art. 62, §1º, I, “c” da CF).

    Vício Formal: a MP deve ser apreciada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas Legislativas (art. 62, §9º da CF).

    b) formal e materialmente constitucional, uma vez que obedeceu a todos os dispositivos constitucionais que disciplinam a medida provisória. (INCORRETA)

    Não obedeceu os requisitos constitucionais, conforme explanado acima.

    c) é materialmente constitucional, porém inconstitucional no aspecto formal em razão de que as medidas provisórias não devem ser encaminhadas à Câmara dos Deputados, mas ao Congresso Nacional. (INCORRETA)

    Não é materialmente constitucional, pois descumpriu expressa vedação constitucional, conforme explanado acima.

    De fato, a MP é submetida de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput, da CF), em seguida, encaminhada para uma comissão mista de Deputados e Senadores que apresentará um parecer sobre sua aprovação (art. 62, § 9° da CF) e, só então remetida à Câmara dos Deputados (art. 62, § 8° da CF).

    d) inconstitucional em seu conteúdo, além de conter vício formal, porque o parecer contrário da referida Comissão deve implicar em seu obrigatório arquivamento. (INCORRETA)

    De fato, é inconstitucional em seu conteúdo, pois descumpriu expressa vedação constitucional, conforme explanado acima.

    Porém, o parecer contrário da Comissão Mista não implica no arquivamento da medida provisória, mas o parecer é obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados (Casa Iniciadora) – art. 62, § 8º e § 9º da CF.

    e) constitucional no seu conteúdo, mas formalmente inconstitucional por ter sido ultrapassado o prazo improrrogável de 60 dias para sua apreciação e aprovação. (INCORRETA)

    A MP é inconstitucional quanto ao conteúdo, tendo em vista que na assertiva a medida provisória está disciplinando matérias sobre a carreira do Ministério Público, o que é vedado constitucionalmente (art. 62, §1º, I, “c” da CF)

    Não há inconstitucionalidade referente ao prazo, visto que o prazo de 60 dias é prorrogável uma única vez por igual período (art. 62, §7 da CF). Além do mais, a prorrogação ocorre de forma automática. 

  • a) inconstitucional, porque contém vício material e também vício formal, uma vez que deveria ser apreciada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas Legislativas. (CORRETO)

    Vício material: na assertiva a medida provisória está disciplinando matérias sobre a carreira do Ministério Público, o que é vedado constitucionalmente (art. 62, §1º, I, “c” da CF).

    Vício Formal: a MP deve ser apreciada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas Legislativas (art. 62, §9º da CF).

    b) formal e materialmente constitucional, uma vez que obedeceu a todos os dispositivos constitucionais que disciplinam a medida provisória. (INCORRETA)

    Não obedeceu os requisitos constitucionais, conforme explanado acima.

    c) é materialmente constitucional, porém inconstitucional no aspecto formal em razão de que as medidas provisórias não devem ser encaminhadas à Câmara dos Deputados, mas ao Congresso Nacional. (INCORRETA)

    Não é materialmente constitucional, pois descumpriu expressa vedação constitucional, conforme explanado acima.

    De fato, a MP é submetida de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput, da CF), em seguida, encaminhada para uma comissão mista de Deputados e Senadores que apresentará um parecer sobre sua aprovação (art. 62, § 9° da CF) e, só então remetida à Câmara dos Deputados (art. 62, § 8° da CF).

    d) inconstitucional em seu conteúdo, além de conter vício formal, porque o parecer contrário da referida Comissão deve implicar em seu obrigatório arquivamento. (INCORRETA)

    De fato, é inconstitucional em seu conteúdo, pois descumpriu expressa vedação constitucional, conforme explanado acima.

    Porém, o parecer contrário da Comissão Mista não implica no arquivamento da medida provisória, mas o parecer é obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados (Casa Iniciadora) – art. 62, § 8º e § 9º da CF.

    e) constitucional no seu conteúdo, mas formalmente inconstitucional por ter sido ultrapassado o prazo improrrogável de 60 dias para sua apreciação e aprovação. (INCORRETA)

    A MP é inconstitucional quanto ao conteúdo, tendo em vista que na assertiva a medida provisória está disciplinando matérias sobre a carreira do Ministério Público, o que é vedado constitucionalmente (art. 62, §1º, I, “c” da CF)

    Não há inconstitucionalidade referente ao prazo, visto que o prazo de 60 dias é prorrogável uma única vez por igual período (art. 62, §7 da CF). Além do mais, a prorrogação ocorre de forma automática. 

  • JP, Simples e direto !
  • VÍCIO MATERIAL

    Artigo 62, CF

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

    I - relativa a:                   

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  


    VÍCIO FORMAL

    Artigo 62, CF - § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão SEPARADA, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

  • VÍCIO MATERIAL


    Artigo 62

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

    I - relativa a:                   

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  



    VÍCIO FORMAL

    Artigo 62, CF - § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão SEPARADA, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

  • Emenda constitucional:


    Proposta: pelo presidente, por 1/3 da câmara dos deputados ou do senado federal ou pela maioria relativa da assembleia legislativa

    Trâmite: deve ser contemplada em até 45 dias e votada pelo congresso nacional separadamente

    Aprovação: 3/5 de cada casa do congresso em 2 turnos cada



    A inconstitucional, porque contém vício material e também vício formal, uma vez que deveria ser apreciada em sessão separada pelo plenário de cada uma das Casas Legislativas. - CORRETO

    B formal e materialmente constitucional, uma vez que obedeceu a todos os dispositivos constitucionais que disciplinam a medida provisória. (não é constitucional porque emendas constitucionais não podem dispor sobre carreiras no ministério público)

    C é materialmente constitucional, porém inconstitucional no aspecto formal em razão de que as medidas provisórias não devem ser encaminhadas à Câmara dos Deputados, mas ao Congresso Nacional. (não é constitucional porque emendas constitucionais não podem dispor sobre carreiras no ministério público)

    D inconstitucional em seu conteúdo, além de conter vício formal, porque o parecer contrário da referida Comissão deve implicar em seu obrigatório arquivamento. (não implica em arquivamento obrigatório, mas deve ser considerado para a votação)

    E constitucional no seu conteúdo, mas formalmente inconstitucional por ter sido ultrapassado o prazo improrrogável de 60 dias para sua apreciação e aprovação. (o prezo é revogável por até mais 60 dias)


  • Letícia a questão não fala de emenda constitucional, e sim de medida provisória
  • Cuidado para não confundir:

    -> Medida provisória: Votação separada pelo plenário de cada casa.

    -> Lei delegada (caso haja necessidade de apreciação pelo legislativo): Votação única pelo CN.

  • § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

  • Eu tenho uma dúvida sobre a atuação da comissão mista. Ela aprecia a MP em relação ao aspecto material ou formal ? Porque quando se trata de PLO o parecer da CCJ ( análise formal ) implica na rejeição e arquivamento do projeto, e eu imaginei que o raciocínio fosse parecido. Alguém sabe explicar ?
  • Patrícia, se eu entendi sua pergunta, a comissão mista é obrigatória no processo legislativo da MP, sendo que se nao conter o parecer dessa comissão, geraria vício formal de constitucionalidade (entendimento do STF). Nesse sentido, a análise que esse parecer prévio faz é acerca da matéria e da forma. Acontece que esse parecer não é terminativo (como os da CCJ e CFT), mas sim tem natureza de parecer opinativa, portanto nao geraria o arquivamento da MP. Caso o parecer for de rejeição da matéria, o parecer é, obrigatoriamente, remetido à Câmara dos Deputados (essa última info peguei do site do Congresso Nacional kkkk).

    Espero ter ajudado

  • Apenas para complementar o que se encontra no artigo 62 da Constituição Federal, vale à pena fazer uma leitura atenta ao passo a passo do trâmite das Medidas Provisórias que consta no site do Congresso Nacional.

  • A

    Vedado MP sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    RCCN - Nas deliberações, os votos da CD e do SF serão sempre computados separadamente.

  • Vício material:

    Artigo 62,§1° da CF/88, in verbis "§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

    I - relativa a:                   

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;"

    Vício formal:

    Artigo 62, CF/88, in verbis "§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão SEPARADA, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional".

  • Gabarito A.

    Quanto ao vício formal, hipóteses sessão conjunta ajudou a acertar.

    -regimento comum/serviços comuns às duas casas;

    -compromisso do P.R. e vice;

    -veto e sobre ele deliberar;

    -delegar ao P.R poderes para legislar por meio de resolução do CN.

  • péssima redação