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ID
2815114
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • e) Correta.

    Art. 102

     

    (...)

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

     

    As  alternativas "a", "c" e "d" referem-se à competência do STJ (art. 105, CF).

     

    A alternativa "b" está incorreta: Art. 102 "§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros"

  • Misturar competências do STF e STJ, realmente essa prova não foi para amadores.

     

    e) É da sua competência julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. (CORRETA)

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção

    decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

     

    b) Poderá, pela manifestação absoluta de seus membros, recusar a admissão de recurso extraordinário em que não restou comprovada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (ERRADA) 

     

    É pela manifestação de 2/3 e não absoluta de seus membros.

    CF88 Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar (requisito preliminar de procedência) a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

     

    c) É sua competência processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. (ERRADA)

     

    Compete ao STJ e ão ao STF.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

     

    d) Compete julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (ERRADA)

     

    Compete ao STJ e não ao STF.

     

    Lembrem-se que o STF julga ORIGINARIAMENTE  e o STJ julga ORDINARIAMENTE.



    Art. 102, I, e, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE: o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a UNIÃO, o ESTADO, o DISTRITO FEDERAL ou o TERRITÓRIO;

    Art. 105, II, c, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, EM RECURSO ORDINÁRIO, as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional forem partes, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE ou DOMICILIADA no país.

  • a) Compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da

    Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.(ERRADA)

     

    Compete ao STJ e não ao STF.

    105/CF: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".

  • Esquema para competência: (Fonte: comentários - Q935923)

     

    Ministro de Estado/Comandante das Forças Armadas

    - Crimes comuns e de responsabilidade - STF

    - Crimes de responsabilidade conexo com o PR ou Vice-PR: SF

    - HC paciente: STF

    - HC coator: STJ

    - MS coator e HD: STJ

     

    * Ministro de Estado e Comandante pedem socorro no STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ.

  • Código de Processo Civil:

     

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

     

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

     

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  •  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

      II - julgar, em recurso ordinário: 

     

    a)o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b)o crime político;

  • Só para fixar:

    Estado estrangeiro ou organismo internacional X Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil -> juízes federais (1ª instância)

    Estado estrangeiro ou organismo internacional x Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil -> STJ (Recurso Ordinário)

    Estado estrangeiro ou organismo internacional x União, Estado, DF ou Território -> STF (originariamente)

     

  •  a) Compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

    FALSO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

     

     b) Poderá, pela manifestação absoluta de seus membros, recusar a admissão de recurso extraordinário em que não restou comprovada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

    FALSO

    Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

     

     c) É sua competência processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

    FALSO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

     d) Compete julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    FALSO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

     e) É da sua competência julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    CERTO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • a) INCORRETA

    Trata-se na verdade de competência originária do STJ (art. 105, I, “b”)

    É competência originária do STF processar e julgar os MS e os habeas data contra ato do (art. 102, I, “d”, segunda parte, CF):

    - Presidente da República

    - Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

    - Tribunal de Conas da União

    - Procurador-Geral da República (PGR)

    - próprio STF

    b) INCORRETA

    É pela manifestação de 2/3 de seus membros que poderá recusar a admissão de RE quando não comprovada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (§3º, art. 102, CF)

    c) INCORRETA

    Trata-se na verdade de competência originária do STJ processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, “b”).

    É competência originária do STF processar e julgar infrações penais comuns (art. 102, I, “b” e “c”, CF) do:

    - Presidente da República e Vice

    - Membros do Congresso Nacional

    - Ministros do STF

    - Procurador-Geral da República

    - Ministros de Estado

    - Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica (ressalvado art. 52, I da CF)

    - Membros dos Tribunais Superiores (STJ, STE, STM e TST)

    - Membros do Tribunal de Contas da União

    - Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente

    d) INCORRETA

    Trata-se na verdade de competência do STJ (art. 105, II, “c”, CF)

    Ao STF, compete julgar, em recurso ordinário o (art. 102, II, CF):

    - HC, MS, HD e o MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, STE, STM e TST), se denegatória a decisão.

    - crime político

    e) CORRETA

    Trata-se de expressa previsão legal (art. 102, II, “a”, CF)

  • Compete ao STF, em sua competência recursal ordinária, julgar em recurso ordinário, o HC, O MS, o HD e o Mandado de injunção em única instância pelos Tribunais superiores, se denegatória a decisão; O crime político.

    > Art 102, II, a.

  • DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SE JULGA EM ÚNICA INSTÂNCIA EM TRIBUNAL SUPERIOR O ÚNICO COMPETENTE PARA CONHECER O RECURSO É STF.

  • O erro da "A" está em dizer que o STF julga HC contra Ministros de Estado.

  • C.F. ART. 101, I, A

  • Tirado do material do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos:

    "Quando a gente conversou sobre a competência recursal do STF, você viu caber RO contra decisão do STJ, STM, TSE ou TST quando a decisão em HC, HD, MS e MI tiver sido desfavorável. Ou seja, são quatro Tribunais e quatro remédios. 

    Eu digo que é a regra do quatro-quatro, dois-dois... Como assim? 

    Se você pensar no organograma do Judiciário, os quatro Tribunais Superiores são os “filhos” do STF. Seguindo a mesma linha de raciocínio, os “filhos” do STJ seriam o TJ e o TRF, certo?

    Se você prestou atenção no que falei, a parte do quatro-quatro contava com 4 Tribunais e 4 remédios constitucionais. Por outro lado, no dois-dois serão 2 Tribunais e 2 remédios. Os dois Tribunais você já sabe quais são (TJ e TRF). 

    Para saber quais os dois remédios constitucionais, basta fechar o olho e pensar quais são os dois mais importantes. Não tenho dúvidas de que você pensará no HC e no MS. 

    Então, caberá RO para o STJ, quando a decisão do TJ ou do TRF negarem HC ou MS, ok? 

    Note-se que somente será cabível o recurso ordinário quando a decisão tiver sido desfavorável."

  • Atenção para não confundir M.S e H.D de Ministros de estado e comandantes na condição de coautor ou de paciente.

    M.S e H.D. contra ato de Ministro de Estado("contra ato de" significa coautor) é no STJ.

    M.S. e H.D. de ato praticado contra Ministro de Estado (condição de paciente) STF.

    O mesmo se aplica aos comandantes.

  • Larissa Schietti,

    perfeito o seu comentário. Muito esclarecedor!

    Muito obrigado.

  • Já dizia a vovózinha: Antes tarde do que nunca!

    Em 20/01/20 às 16:16, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 19/11/18 às 16:43, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Dica para os Quoruns do Cap. do Poder Judiciário:

    2/3:

    recusar juiz da lista de antiguidade

    → recusar repercussão geral p/ RExt

    → editar Súmulas Vinculantes

    Maioria ABSOLUTA → Os demais

  • Repercussão geral é 2/3

  • Ministro de Estado/Comandante das Forças Armadas

    - Crimes comuns e de responsabilidade - STF

    - Crimes de responsabilidade conexo com o PR ou Vice-PR: SF

    - HC paciente: STF

    - HC coator: STJ

    - MS coator e HD: STJ

     

    * Ministro de Estado e Comandante pedem socorro no STF, mas quem ataca quando eles aprontam é o STJ.

  • Colegas,

    Complementando a letra D:

    Estado estrangeiro ou organismo internacional X Município ou pessoa domiciliada ou residente no País:

    Competência originária: Justiça Federal (Art. 109, II, da CF/88);

    Competência ordinária: STJ (Art. 105, II, c, da CF/88).

    Estado estrangeiro ou organismo internacional X União, Estado, Distrito Federal ou Território:

    Competência originária: STF (Art. 102, I, e, da CF/88).

    Grande abraço!