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ID
2815141
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A contribuição do terceiro setor para o desenvolvimento de políticas públicas tem se ampliado ao longo dos anos, em razão da busca do Estado por eficiência na aplicação dos recursos públicos, considerando-se o regime jurídico mais flexível dessas entidades em comparação ao regime aplicável às entidades integrantes da Administração Pública.


A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e. Correta. 

     

    SÚMULA Nº 40 - O repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência.

    SÚMULA Nº 41 – Nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar.

     

    Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

    https://www4.tce.sp.gov.br/sumulas

     

  • – As entidades paraestatais ou entes de cooperação NÃO PERTENCEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, mas desempenham atividades de interesse do Estado, razão pela qual este incentiva suas atividades, muitas vezes com aportes orçamentários e cessão de pessoal.

     

    – Como espécies deste gênero, temos os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e as ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs).

    – São pessoas jurídicas PRIVADAS, criadas por particulares, que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa.

    – As entidades paraestatais integram o chamado 3º Setor, atuando ao lado do Estado, sem com ele se confundir.

     

     

  • LETRA A - as entidades do terceiro setor que atuam em parceria com a Administração Pública passam a integrar a Administração Indireta para fins orçamentários e de controle administrativo.

    INCORRETO. Não passam a fazer parte da Administração Pública direta ou indireta. São PJ de direito privado que têm repasse financeiro através de instrumentos jurídicos determinados, não necessitante fazer parte da Adm para isso. Quanto ao controle administrativo, são sujeitas a tal, dado haver controle finalístico, não hierárquico.

    LETRA B - o regime jurídico das entidades do terceiro setor que atuam em parceria com os entes públicos é único, não havendo distinção entre as diferentes formas de interação do Estado com essas entidades, seja mediante convênio, termo de parceria ou contrato de gestão.

    INCORRETO. Não tem regime jurídico único.

    LETRA C - as entidades do terceiro setor estão sujeitas à realização de licitação para a contratação de bens e serviços, salvo quando relativos às suas atividades fins.

    INCORRETO. Nem todas as entidades do 3° setor necessitam fazer licitação para contratação de bens e serviços.

    Basta lembrar da OS: Lei 8666, Art. 24.  É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    LETRA D - as organizações sociais que recebam recursos orçamentários para o desempenho de suas funções deverão, em qualquer caso, obedecer ao teto constitucional para a fixação da remuneração de seus funcionários, diretores e colaboradores em geral.

    INCORRETO. Por não fazerem parte da Adm Pública, não precisam respeitar o teto constitucional.

    LETRA E - o repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência, não se admitindo em geral a fixação de taxa de administração, de gerência ou de característica similar.

    CORRETO.



  • SÚMULA Nº 40 - O repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência.

     

     

    SÚMULA Nº 41 – Nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar.

     

    Fonte: https://www4.tce.sp.gov.br/sumulas

  • Informativo 781 STF - ADI 1.923

  • SÚMULA Nº 40 - O repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência.

     

     

    SÚMULA Nº 41 – Nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar.

  • a) ERRADO. As entidades do terceiro setor são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos não exclusivos do Estado, sem finalidade lucrativa. Elas não integram a Administração Pública, atuando apenas em regime de parceria.

    b) ERRADO. O regime jurídico das entidades do terceiro setor varia de acordo com a natureza da entidade, sendo os vínculos com o Estado os seguintes: serviço social autônomo (SSA): autorização legal; entidade de apoio: convênio; organização social (OS): contrato de gestão; organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP): termo de parceria.

    c) ERRADO. A regra que determina a aquisição de bens e serviços mediante licitação aplica-se apenas aos entes da Administração Pública, conforme dispõe o art. 37, XXI, da CF, que trata das normas gerais da Administração Pública. Assim, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como as entidades paraestatais.

    d) ERRADO. Conforme dispõe o art. 37, XI, CF, o teto remuneratório aplica-se aos: a) ocupantes de funções, cargos e empregos públicos; b) membros de Poder; c) detentores de mandato eletivo; e d) demais agentes políticos. Os integrantes das entidades do terceiro setor não se enquadram nessas categorias, afinal tais pessoas jurídicas não integram a Administração Pública. Logo, seus membros não se submetem ao teto remuneratório constitucional.

    e) CORRETO. Súmulas TCE/SP: nº 40 - O repasse de recursos financeiros a entidades do terceiro setor depende da efetiva compatibilidade entre as finalidades estatutárias da beneficiária e o objeto da transferência; nº 41 – Nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar.

  • A doutrina conceitua o Terceiro Setor como expressão que refere-se às entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que desempenham atividades de interesse social mediante vínculo formal de parceria com o Estado.

    São características gerais dessas entidades:
    a) criação pela iniciativa privada;
    b) não possuem finalidade lucrativa;
    c) não integram a Administração Pública Indireta;
    d) prestam atividades privadas de relevância social;
    e) possuem vínculo legal ou negocial com o Estado;
    f) recebem benefícios públicos.

    Tais entidades não estatais são reconhecidas pelo Estado, normalmente pela concessão de qualificações diferenciadas (ex.: organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, etc.), formalizam acordos administrativos para o alcance de metas sociais, incentivadas por ajudas públicas (fomento).
    Analisando as assertivas, teremos:

    A ) ERRADA – o regime jurídico das entidades integrantes do Terceiro Setor é de direito privado, porém, parcialmente derrogado por normas de direito público, em decorrência do vínculo que as liga ao Poder Público. Segundo Di Pietro, integram o terceiro setor porque nem se enquadram inteiramente como entidades privadas, nem integram a Administração Pública, direta ou indireta; todas são organizações não governamentais.

    B) ERRADA – Não há regime jurídico único aplicável às entidades do Terceiro. Para José dos Santos Carvalho Filho é possível classificar os regimes de parceria, para efeitos didáticos, em três grupos: regime de convênios administrativos; dos contratos de gestão; da gestão por colaboração e das parcerias voluntárias (organizações da sociedade civil).

    C) ERRADA – Em regra, as entidades que compõem o Terceiro Setor não precisam licitar para realizar contratações. As ressalvas criadas pela Legislação, doutrina e jurisprudência são quanto à necessidade de realização de procedimentos simplificados, que assegurem, minimamente, o respeito aos princípios da impessoalidade e moralidade, sobretudo, no tocante às contratações realizadas com recursos provenientes do Poder Público.

    D) ERRADA – No tocante à limitação dos salários dos empregados do Terceiro Setor, é inaplicável, em princípio, o teto remuneratório indicado no art. 37, XI, da CRFB, relativo aos servidores públicos integrantes das entidades administrativas.

    E) ERRADA – O TCE/SP possui entendimentos sumulados (Súmulas 40 e 41) que confirmam a alternativa, mas, não só esta, como outras cortes de contas pelo país, reiteraram o entendimento de que o detalhamento dos gastos, demonstrando de que forma e onde serão empregados os recursos públicos, é primordial para que se mantenha a vedação a obtenção de lucros por essas entidades, e controle sobre os valores investidos.




    Gabarito do Professor: E
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.