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ID
2815153
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Prefeito municipal está interessado em privatizar sociedade de economia mista de capital aberto controlada pelo Município de modo a investir os recursos levantados com a venda das ações em políticas públicas sociais consideradas prioritárias.


A respeito dessa situação, considerando a legislação brasileira e o regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666:

     Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, DISPENSADA ESTA NOS SEGUINTES CASOS:

    (...)

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

  • O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar, nesta quarta-feira (27/6), proibindo o governo de vender, sem autorização do Congresso, o controle acionário de empresas públicas de economia mista, como Petrobras, Eletrobras e Banco do Brasil.

    Segundo Lewandowski, cada estatal precisa de uma lei para ser criada e de outra para ser extinta.
    Rosinei Coutinho/SCO/STF

    A decisão também inclui empresas subsidiárias e controladas das estatais e abrange ainda as esferas estadual e municipal da administração pública. Com isso, na prática, ficam suspensas as privatizações de estatais de capital aberto no país.

    Empresas públicas de economia mista têm capital aberto, podendo vender ações na bolsa de valores. A administração pública, no entanto, fica com mais de 50% de participação, mantendo assim o controle acionário e a gestão da empresa.

    Lewandowski proferiu a decisão ao julgar ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut). As instituições questionam a constitucionalidade de trechos de uma lei de 2016 que disciplina como o Executivo pode gerir as empresas públicas. 

    Na decisão, o ministro argumentou que, para cada estatal, deve haver uma lei específica, aprovada pelo Legislativo, para vender mais de 50% das ações à iniciativa privada. Para ele, a estatal também precisa de uma lei para ser criada e de outra para ser extinta.

    Lewandowski ainda citou uma tendência de desestatizações que podem, segundo ele, causar "prejuízos irreparáveis" ao país caso não sejam conduzidas de acordo com a Constituição.

    "Há uma crescente vaga de desestatizações que vem tomando corpo em todos os níveis da Federação, a qual, se levada a efeito sem a estrita observância do que dispõe a Constituição, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao país", escreveu.

    Ele lembrou ainda que a Constituição determina que alienações de bens públicos devem ser feitas por meio de licitação que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes.

    "Quando a discussão for ao plenário, os ministros também deverão analisar se a lei que permite a privatização poderá ser aplicada também às empresas que prestam serviços públicos ou somente àquelas que exercem atividade econômica", concluiu. Com informações da Agência Brasil.

  • GABARITO LETRA A

    Artigos 17 a 19 da Lei 8.666/93

    Bem desafetado:

    - Primeiramente, deve haver declaração estatal de que há interesse público na alienação;

    - Posteriormente, deve ser feita a avaliação prévia do bem, que servirá de parâmetro para definir o valor da venda;

    - Por fim, deverá ser realizado o prévio procedimento licitatório;

    - Em caso de bens imóveis, a alienação dependerá ainda de autorização legislativa - lei especifíca.

     

  • Na venda de ações (Alínea c, inciso III, Art. 17 da Lei nº 8.666):

    o    Será dispensado a licitação;

    o    Está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado;

    o    Precisa de avaliação prévia; e

    o    Poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.

  • Lei 8.666:

     Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, DISPENSADA ESTA NOS SEGUINTES CASOS:

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

  • A. CORRETA. necessária a realização de prévia avaliação das ações a serem vendidas e da apresentação de justificativa de interesse público na alienação, podendo esta se dar por meio de negociação em bolsa de valores, na forma da legislação específica do mercado de capitais.

    Lei 8.666:

     Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, DISPENSADA ESTA NOS SEGUINTES CASOS:

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;


    B. ERRADA. VIDE LETRA A E B


    C. ERRADA. A alienação para bens públicos dominicais exigem como requisitos demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa (art 17, L. 8666

    (Marcelo Alexandrino, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, p. 989, 2017).


    D. ERRADA- o que a lei veda a perda do direito a voto. Quanto a espécie a ação pode ser classificada em ordinárias, preferenciais ou de fruição.

    Art. 4 o  . L 13.303/16. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.


    E. ERRADA. 1o erro: ações são classificados como bens dominicais - são todos aqueles que não tem uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. (Marcelo Alexandrino, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, p. 987, 2017).

    2o erro: somente bens públicos dominicais podem ser alienados

    Art. 101. CC/02. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.



  • Decisão dessa semana do STF, somente as empresas estatais mães necessitam autorização do Congresso.

  • Acrescentando que também não seria possível investir os recursos levantados com a venda das ações em políticas públicas sociais, força do Art. 44 da LRF:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Lei 13.303/2013

    Art. 29. É DISPENSÁVEL a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

    XVIII. Na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

  • Informativo 943/STF: A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.

    Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade

    A venda de ações de empresas públicas ou sociedades de economia mista exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.

    A dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • NOVA DECISÃO DO STF

    1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

    2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

  • A alienação de bens públicos móveis submete-se, segundo o art. 17, II da Lei 8.666/93, à existência de interesse público, avaliação prévia e licitação, em geral. A venda de ações, entretanto, não depende de licitação prévia, por força da alínea “c" do inciso II do art.17, bem como art. 29, XVIII da Lei 13.303/2016.

    Cumpre destacar que o STF, no julgamento de medida cautelar na ADI 5624, firmou interpretação conforme a Constituição para o art. 29, caput, XVIII da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), com intuito de afirmar a necessidade de autorização legislativa e também de procedimento licitatório, para a alienação de ações das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando importar transferência do controle acionário, uma vez que esse tipo de negócio jurídico ensejaria verdadeira “desestatização" de tais entidades administrativas.

    Logo, podemos extrair requisitos diferenciados, para tais hipóteses de alienação:

    (I) – Alienação de Bens Móveis (Regra): Interesse público, avaliação prévia e licitação. (Art. 17, II, Lei 8.66/93)
    (II)- Alienação de Ações, quando não transferirem controle societário: Interesse público, avaliação prévia. (Dispensada a Licitação). (Art. 29, XVIII, Lei 13.303/2016, ADI 5624)
    (III) – Alienação de Ações, quando transferirem o controle societário: interesse público, avaliação prévia, licitação e autorização legislativa. (ADI 5624)

    Analisando as assertivas, podemos concluir:

    A) CERTO - A assertiva foi apresentada como certa pela Banca, mas, deve ser considerada, nos termos literais dos arts. 17, II, C da Lei.8666/93 e 29, XVIII da Lei 13.303/2016, visto que, a venda de ações, que importa em transferência do controle acionário (privatização), deve ser feita também com licitação e autorização legislativa prévias, conforme decidiu o STF. (Informativo 943)

    B) ERRADO – A alternativa não se mostra adequada, pois, como vimos, exitem duas situações que podem surgir na alienação de ações, e cada uma exigirá condições distintas. Caso, a venda de ações não importe transferência de controle societário, poderá ser negociada em bolsa de valores (facultativo), e não será exigida a autorização legislativa.

    C) ERRADO – Como visto, é necessária a autorização legislativa para alienação de ações, quando importam em verdadeira “privatização" da companhia. Ademais, não há a opção legislativa ou jurisprudencial por uma modalidade específica de licitações, nesses casos, sendo o leilão, apontado como preferencial, pela doutrina, para alienação de bens móveis, em geral.

    D) ERRADO – Não há impeditivo legal para que o Poder Público se mantenha acionista minoritário de empresas (empresas controladas). Nesses casos, conserva alguns direitos, como voto e participação em deliberações.

    E) ERRADO – As ações das empresas estatais são consideradas como bem público dominical, ou seja, disponíveis à alienação, desde que obedecidos os preceitos legais.


    Gabarito do Professor: A
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.