SóProvas


ID
2815162
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o conflito aparente de normas penais e os princípios dirimentes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas. (CORRETA)

     

    Segundo Sanches: São pressupostos do conflito aparente de normas a unidade de fato e a pluralidade de normas simultaneamente vigentes.

     

    Os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra CASE.

     

    QUER CONFLITO? então CASE

     

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (de conduta).

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    a) FALSO.  Entende-se como lei especial aquela que contém todos os elementos da norma geral, acrescida de outros elementos que a torna distinta (chamados de especializantes).

     

    Não interessa se o crime especial representa um minus (punido com menor rigor) ou um plus (punido com maior rigor) em comparação com o tipo geral.

     

    Ex: o art. 123 do CP (infanticídio- pena de 2 a 6 anos) prevalece sobre o art. 121 caput do CP (homicídio simples-pena de 6 a 20 anos). O infanticídio não é mais completo nem mais grave, ao contrário, é mais brando, no entanto, é especial.

     

    b) CERTO. São pressupostos do conflito aparente de normas a unidade de fato e a pluralidade de normas simultaneamente vigentes. Verificados esses pressupostos, impõe-se a solução do conflito (aparente).

     

    c) FALSO. É o contrário. A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave. Só há que se falar em princípio da subsidiariedade quando a norma principal for mais grave que a subsidiária.

     

    d) FALSO. Na progressão criminosa não há unidade de desígnios desde o primeiro ato. Ocorre na progressão criminosa a mudança no dolo do agente (dolo cumulativo).

    Ex: agente que inicialmente pretende causar lesões corporais na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide matá-la. O crime de homicídio absorverá a lesão.

     

    e) FALSO. Para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a comparação abstrata dos tipos penais.

     

    FONTE:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal-Parte Geral. 5ª ed. 2017.

    CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas-Parte geral. 2ª ed. 2018.

  • Em complemento ao comentário do Gui CB, pode-se citar como mais um princípio para solução do conflito aparente de normas:

    SUCESSIVIDADE: diz respeito à sucessão de leis penais no tempo. Significa que lei posterior tem preferência à lei anterior que cuide do mesmo fato (Lex posterior derogat legi priori). O correto seria o legislador revogar expressamente a lei anterior, mas, em muitas vezes, não o faz. Ex.: art. 32 da LCP derrogado pelo art. 309 do CTB.

    Bons estudos! Abs!

  •  a) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente.

     

    A norma especial prevalece sobre a norma geral, pois contém os mesmos elementos desta, além de outros especializantes. 

    Todavia, a sanção cominada à lei especial poderá ser mais branda ou mais gravosa. 

     

     b) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas. 

     

    O conclito aparente de normas penais pressupõe: (a) unidade fática; (b) pluralidade de norams; e (c) vigência simultânea das normas. 

     

     

     

     c) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.

     

    A lei penal subsidiária atua como soldado reserva e descreve um grau menor de lesividade ao bem jurídico, por isso, a sanção penal cominada ao tipo penal subsidário é menos gravosa

     

     

    d) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.

     

    Na progressão criminosa não há unidade de designio, mas sim duplicidade, pois o agente quer a prática de um delito menos grave e ao alcança-lo decide pela prática de crime mais grave, alterando seu dolo. 

     e) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas.

    Na subsidiariedade a análise é feita no plano concreto

    Na especialidade a análise é feita no plano abstrato

  • Bizu rápido pra vc ir logo eliminando as opções.

    Conflito aparente de norma ''SECA"

    Obs: Nada substitui saber os conceitos de cada um instituto.

    Gravem assim: as Consoantes - são Concretas, as vogais - Abstratas.

     

    S - subsidiariedade -

    E - especialidade

    C - Consunção -

    A - alternatividade 

     

    Subsidiariedade - ''soldado de reserva'' - Nelson Hungria. A norma subsidiária descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico. A questão falou em...um grau MAIOR. Ora, se é reserva é menor.

     

    Consunção - Falou em progressÃO criminosa - lembre-se de mutaçÃO (ão - ão), mutação é mudança do dolo. Se mudou, então não há unidade de desígnio.

     

    Só aí já matou as letras C, D e E.

     

    Até a próxima!

  • Pessoal, todo cuidado com oS erroS da alternativa "D"!! De fato, um deles é que na progressão criminosa não há unidade de desígnios desde o primeiro ato. Por outro lado, OUTRO ERRO na assertiva é dizer que aplica-se o princípio da consunção aos CRIMES COMPLEXOS. Essa espécie delitiva nada mais é que o produto da reunião de dois tipos penais. Ex: Roubo = Furto + Ameaça. Furto e ameaça são chamados de delitos famulativos e são unidos PREVIAMENTE pelo LEGISLADOR. Aqui, não há guarida para a consunção. Eis um erro na questão.


    Em contrapartida, aplica-se o Princípio da Consunção tanto ao crime progressivo quanto à progressão criminosa. Cuidado para não pensar que está errado dizer que não se aplica a consunção à progressão criminosa porque se aplica, sim! Tanto à progressão criminosa como ao crime progressivo SE APLICA A CONSUNÇÃO! (Masson, pág 227)


    .

  • Para ajudar em ralação ao crime progressivo, progressão criminosa e crime complexo.

    1- Crime Progressivo: o agente possui dolo único desde o ínicio da conduta. Todavia, para alcançar o delito mais gravoso deve o criminoso praticar o crime menos lesivo, chamdo tambem de crime de passagem. Nessa situação o agente responde somente pelo crime mais grave em razão da aplicação do princípio da consunção.

    2- Progressão Criminosa: a Doutrina costuma mencionar que não há unidade de desígnios, na medida em que após a prática do crime menos grave o deliquente decide - observem a presença de dualidade quanto ao dolo- praticar o crime mais grave.

    3- Crime complexo: a grosso modo pode ser conceituado como a junção de dois ou mais crimes. Exemplo é o delito de roubo, onde há a violência ou grave ameaça aliada à subtração de coisa alheia móvel.

    Abç!

  • GABARITO LETRA B. 

     

    a) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente. ERRADA! Não tem relevância o fato de a norma especial prever uma pena mais branda que a norma geral (ex.: infanticídio, que é norma especial em relação ao homicídio, e possui pena bem mais branda).

     

     b) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas. CORRETA! Fato único; Incidência aparente de 2 + tipos; vigência simultânea dos dispositivos. 

     

     c) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente. ERRADA! Aqui, a relação entre as normas aparentemente em conflito é de “subsidiariedade”, ou seja, uma é mais abrangente que a outra. O tipo primário ou principal prevalece, mas o subsidiário é o soldado de reserva.

     

     d) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato. ERRADA! Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais. Pode ocorrer em algumas hipóteses: Crime progressivo; Progressão criminosa; Antefato impunível (antefactum impunível); Pós-fato impunível (postfactum impunível).

     

     e) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas. ERRADA! Expressa ou explícita o tipo se autoproclama subsidídiario. 

  • O senhor "Ajuda Via Áudio" (dentre outros) estão usando espaço para postar venda de produto/serviço.


    Peço para que os Administradores do site tomem alguma providência quanto a isso!

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    Alguns elementos são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a) unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d)efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12203&revista_caderno=3

  • Conflito aparente de normas - princípio da subsidiariedade:

    norma primária (+ abrangente e + gravosa) prevalece à subsidiária (+ restrita e - gravosa).

    Ex.: o tipo penal de "ameaça" (subsidiário) cabe no de "constrangimento ilegal mediante ameaça" (primário).

  • Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável. Para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles:

    BIZU DO “SECA” = Subsidiariedade; Especialidade; Consunção e Alternatividade.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

    O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    Alguns elementos são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:

    a) unidade do fato, há somente uma infração penal;

    b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;

    c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;

    d)efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.

  • Olá colegas, vamos à questão:

    a) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente.

    RESPOSTA: ERRADO. Não há a necessidade de o tipo penal especial ser mais grave. Como já muito bem apontado pelos colegas, o delito de infanticídio, o qual é especial em relação ao homicídio, possui pena em abstrato menos grave.

    b) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas.

    RESPOSTA: CORRETO

    c) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.

    RESPOSTA: ERRADO. De acordo com o princípio da subsidiariedade, uma norma tem caráter subsidiário quando descreve graus ou estados menos ofensivos ao mesmo bem jurídico. Hungria denominava a norma subsidiária de "soldado de reserva"

    d) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.

    RESPOSTA: ERRADO. Em relação à progressão criminosa, não há unidade de desígnios, uma vez que durante a intentada criminosa há a mudança de dolo. No entanto, em relação ao crime complexo, peço ajuda aos colegas, pois em nenhum dos livros que procurei consta como hipótese de incidência do princípio da consunção.

    e) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas.

    RESPOSTA: ERRADO. Para aplicação do princípio da subsidiariedade é necessária a verificação do caso concreto. Aliás , o único princípio que se aplica em abstrato é o da especialidade.

    Espero que tenha ajudado. Qualquer erro me avisem por favor.

    PS: quem souber a minha dúvida sobre a letra D me manda mensagem no privado! Agradeço.

  • 1 Especialidade : Lei específicas, por exemplo, as penas cominadas na Lei de Drogas, Abuso de Autoridade prevalecem diante do CP

    2 Subsidiariedade : Analisa o grau do delito

    3 Consunção ou absorção : No caso de crime meio para obter-se o crime principal, será ele absolvido.

    4 Alternatividade : Ações múltiplas, há diversos verbos. Exemplo a Lei de Drogas. Os artigos trazem dezenas de verbos, mas basta realizar um deles para responder ao crime.

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios norteadores do Direito Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o princípio da especialidade fala que a norma especial prevalece sobre a norma geral, porém, não necessariamente será um tipo penal mais severo.

    A alternativa C está incorreta porque de acordo com o princípio da subsidiariedade, uma norma tem caráter subsidiário quando descreve graus ou estados menos ofensivos ao mesmo bem jurídico. Hungria denominava a norma subsidiária de "soldado de reserva".

    A alternativa D também está incorreta porque em relação à progressão criminosa, não há unidade de desígnios, uma vez que durante a intentada criminosa há a mudança de dolo.

    A alternativa E está errada porque para aplicação do princípio da subsidiariedade é necessária a verificação do caso concreto, o único princípio que se aplica em abstrato é o da especialidade.

    A alternativa B é a única correta.O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras tipificando o mesmo fato, porém, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Sobre a D:

    A 1ª parte está correta! Realmente, "a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa"!

    ►O erro está em afirmar que "em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato."

    Em 3 hipóteses se verifica a consunção:

    1) Crime Progressivo: Ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos (crime plurissubsistente). O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau.

    . Exemplo: homem, ao chegar do trabalho, é recepcionado pela sua mulher com comida fria. Com animus necandi (única vontade), desfere inúmeros golpes contra a cabeça da vítima até matá-la. Como se nota, há uma única ação, um único crime, comandado por uma única vontade (a de matar), mas constituídos por diversos atos, progressivamente mais graves. Pelo princípio da consunção temos que o último golpe, causador do resultado letal, absorve os anteriores, respondendo o agente, portanto, somente por homicídio (lesões corporais absorvidas).

    2) Crime Complexo: É o crime formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (e não condutas típicas, cuja reunião forma o tipo misto). 

    . Exemplo: crime de roubo (furto + constrangimento ilegal). Aplica-se o princípio da consunção, porque os fatos componentes do tipo complexo ficam absorvidos pelo crime resultante de sua fusão (o autor somente responde pelo roubo, ficando o furto e o constrangimento ilegal absorvidos).

    3) Progressão criminosa em sentido estrito: Nessa hipótese, o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo uma lesão mais grave. Distingue-se do crime progressivo, porque, enquanto neste há unidade de desígnios (desde logo o agente já quer o resultado mais grave), na progressão criminosa ocorre pluralidade de elemento subjetivo, ou seja, pluralidade de vontades (inicialmente quer um resultado e, após atingi-lo, muda de ideia e resolve provocar outro de maior gravidade).

    . Exemplo: marido que queira inicialmente ferir sua esposa, isto é, cometer um crime de lesões corporais. Posteriormente, com a vítima já prostrada ao solo, surge a intenção de matá-la, o que acaba sendo feito. Desse modo, no crime progressivo há um só crime, comandado por uma única vontade, no qual o ato final, mais grave, absorve os anteriores, ao passo que a progressão criminosa há mais de uma vontade, correspondente a mais de um crime, ficando o crime mais leve absorvido pelo de maior gravidade.

    . Consequência: embora haja condutas distintas (para cada vontade, uma conduta), o agente só responde pelo fato final, mais grave, restando os fatos anteriores absorvidos.

  • Pra deixar salvo

  • COMENTÁRIOS: O aplicador do direito, diante de uma situação fática, deve decidir qual lei aplicar no caso concreto. No concurso aparente de normas, há uma certa dificuldade em definir a norma que será aplicada. De fato, é necessária a presença de alguns requisitos para que haja tal conflito: Unidade de fato, pluralidade de normas aplicáveis e vigência contemporânea dessas normas.

    LETRA A: Errado. A norma especial realmente prevalece, mas isso não quer dizer que ela será mais grave. A norma especial pode ser menos ou mais grave, pois o que importa é a presença dos “elementos especializantes”. Ou seja, a norma especial contém todos os elementos da norma geral, mas também tem outros elementos, chamados de “especiais” ou “especializantes”.

    LETRA C: Na verdade, a norma subsidiária descreve uma conduta com um grau menor de lesividade. Ela só é aplicada se o fato não configurar crime mais grave, motivo pelo qual é chamada de “soldado de reserva”. Portanto, letra incorreta.

    LETRA D: Questão bem elaborada. Na verdade, não há necessariamente unidade de desígnios “desde o primeiro ato”. Vimos que na progressão criminosa o dolo do sujeito muda. Primeiramente, ele quer cometer um crime e depois muda de ideia, avançando em outro tipo penal. Portanto, não há “unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.”. Questão errada.

    LETRA E: Incorreto. Como falamos, analisamos os fatos, não as normas em si. As normas em si serão analisadas na aplicação do princípio da especialidade. No caso do princípio da subsidiariedade, a analise é do fato, ou seja, é concreta.

  • Apenas contribuindo ..

    São requisitos>

    (1) unidade de fato; (2) pluralidade de leis penais; e (3) vigência simultânea de todas elas.

    Masson

    Não desista!

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Ocorre quando temos 2 normas aplicáveis a um determinado fato.

    principio consunção/aborção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio.

    principio da alternatividade

    nos crimes de ação múltipla na qual temos vários verbos nucleares no preceito primário basta a pratica de um só dos verbos para a configuração.

    principio da subsidiariedade

    se não constituir crime mais grave.

    principio da especialidade

    a norma especial afasta/prevalece sob a norma geral.

  • Letra B.

    a) Errado. A norma especial prevalece sobre a norma geral, é o princípio da especialidade, em que não se olha a pena. Às vezes, a norma específica será mais branda e às vezes será mais grave. É no princípio da subsidiariedade que a norma subsidiária tem que ser mais branda.

    c) Errado. A norma subsidiária vai descrever um tipo penal mais brando, apenado de maneira mais branda, grau menor de lesividade ao bem jurídico.

    d) Errado. Na progressão criminosa não há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato. Ele quer praticar um crime, mas durante a execução ou após consumar esse primeiro crime ele eleva o seu dolo, aumenta a sua torpeza e acaba vindo a praticar um crime mais grave porque há a intenção de praticar um crime mais grave posteriormente.

    e) Errado. Pelo princípio da subsidiariedade é necessário analisar o caso concreto para saber qual vai ser a norma aplicável. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    São requisitos: Unidade de fato, pluralidade de leis penais e vigência simultânea de todas elas.

    Crime progressivoocorre quando o agente, objetivando, desde o inicio, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico

    Nesta hipótese, podem ser observados os seguintes elementos:

    – Unidade de elemento subjetivo: desde o início, há uma única vontade;

    – Unidade de fato: há um só crime, comandado por uma única vontade;

    – Pluralidade de atos: se houvesse um único ato, não haveria que se falar em absorção;

    – Progressividade na lesão ao bem jurídico: os atos violam de forma cada vez mais intensa o bem jurídico, sendo os anteriores absorvidos pelo mais grave.

    Crime complexo: configura-se quando em um único tipo ocorre a fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Nessas hipóteses, há tutela de dois ou mais bens jurídicos. Podemos citar como exemplo de crimes complexos a extorsão mediante sequestro, prevista no artigo 159, do Código Penal, e o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do mesmo diploma).

    Progressão criminosa: em sentido estrito: o agente inicialmente deseja produzir um resultado, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo uma lesão mais grave. A distinção do crime progressivo é que, enquanto neste, há unidade de desígnios, na progressão criminosa há pluralidade de elemento subjetivo ou vontade.

  • GABARITO: B

    a) Errado, a norma especial prevalece sim sobre a norma geral, todavia ela não necessariamente precisa descrever um tipo penal mais grave. 

    b) Correta.

    c) Errado, norma subsidiária trata-se do agente que cometendo uma ação comete dois ou mais crimes, sendo que a norma penal mais severa é o resultado final. Exemplo típico:

    d) Errado,a análise não é feita de forma abstrata.

  • A) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente.

    Para o princípio da especialidade, no assunto conflito das normais penais no tempo, o problema NÃO É DE GRAVIDADE, mas sim de qual norma é especial em relação a outra.

    EX: homicídio vs infanticídio.

    C) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.

    Na verdade a norma subsidiária é a mais LEVE. Primeiro busca-se aplicar ao caso concreto a norma Mais Grave. Não achou a mais grave?????????????? APLICA A subsidiária que se encaixa ao caso concreto (funcionando como um soldado de reserva).

    EX: a norma da lesão corporal é subsidiária do homicídio.

    D) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.

    Em todos "desde o primeiro ato" NÃO! Não há a certeza de vontade desde o início do delito em todos o sub-tópicos da consunção (crime progressivo, proressção criminosa, crime complexo e fatos impuníveis).

    É o que acontece no caso da PROGRESSÃO CRIMONSA, em que o agente criminoso tem uma ALTERAÇÃO no dolo, MUTAÇÃO do dolo. Inicialmente queria cometer um crime mais leve, após alcançá-lo, prossegue na execução até chegar em um crime mais grave. Inclusive essa "mutação do dolo" de querer o mais leve e depois de fazê-lo prosseguir ao mais grave É O QUE DIFERENCIA progressão criminosa do crime progressivo, pois neste DESDE O INÍCIO o agente QUER O MAIS GRAVE.

    EX: Cara que bater no outro, da um soco, depois espanca, depois resolve matá-lo.

    E) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas.

    Dentre os princípios que resolvem o conflito das normas penais no tempo, apenas o da ESPECIALIDADE pode ser verificado "em abstrato".

  • No princípio da subsidiariedade, quer-se aplicar a norma mais grave, que é mais gravosa ao réu, subsidiariamente, se não for possível aplicar a norma geral, aplica-se a norma subsidiária, que é mais branda.

  • Erro da D: Não há, necessariamente,unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato! Exemplo é na progressão criminosa, o dolo do agente é um, no início, e outro no final.

  • ou seja, CONCURSEIRO para a Cespe tem é que SOFRER!! RSRS

  • Minha contribuição:

    A consunção também pode ser vista nos " Fatos impuníveis"

    Atos anteriores, prévios ou preliminares impuníveis são os que funcionam como meios de execução do tipo principal, ficando por este absorvidos.

    Ex: 163, CP  FURTO da bolsa da vítima que se encontra no interior de um automóvel, eventual destruição do vidro não acarreta na imputação ao agente do crime contido no art. 163.

     atos concomitantes, ou simultâneos não puníveis., são aqueles praticados no instante em que se executa o fato principal. E o caso dos ferimentos leves suportados pela mulher violentada sexualmente, os quais restam consumidos pelo crime de estupro.

    fatos posteriores não puníveis são visualizados quando, depois de realizada a conduta, o sujeito pratica nova ofensa contra o mesmo bem jurídico, buscando alguma vantagem com o crime anterior.

    Masson

    Bons estudos!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Complementando

    A alternativa E está inadequada, pois o único princípio que se aplica em abstrato é o da especialidade.

  • A) ERRADA. O principio da especialidade -> Entre a norma especial e a norma geral, prevalece a norma de caráter especial, não relata nada sobre descrever norma penal mais severa;

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. A norma primária prevalece sobre a subsidiária. Também não descreve nada sobre normal penal mais severa;

    D) ERRADA. É a sucessão de condutas delitivas com a existência de um nexo de dependência entre elas. "Crime fim absorve crime meio" (Na progressão criminosa não há unidade de desígnios, ou seja, unidade de propósitos do agente nos casos de crime continuado (reiteração de condutas que configurem crime de mesma espécie), previsto no artigo 71 do Código Penal);

    E) ERRADA. Nada de confronto, a análise ocorrerá pelo simples fato de que a norma que descreve a fato mais abrangente é conhecida por primária e absorve, de acordo com esse princípio, a menos ampla que é subsidiária.

  • Gab. B

    Sobre o conflito aparente de normas penais e os princípios dirimentes, é correto afirmar que

    A) a norma especial prevalece sobre a norma geral e, necessariamente, descreve um tipo penal apenado mais severamente.

    R: O princípio da especialidade pode ser aplicado tanto a tipos penais graves quanto aos brandos.

    B) o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas.

    R: Certo

    C) a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.

    R: Pelo princípio da subsidiariedade, vê-se que a lei subsidiária traz em seu bojo um crime de menor grau de lesividade, diferentemente da lei principal, que é mais grave.

    D) a consunção, pela qual uma conduta absorve outra, é possível no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa. Em todos, necessariamente, há unidade de desígnios do sujeito ativo, desde o primeiro ato.

    R: O primeiro parágrafo da assertiva está correto, mas o segundo não segue a mesma linha, porque na progressão criminosa há pluralidade de desígnios, e não unidade...

    E) pelo princípio da subsidiariedade, prescinde-se do caso concreto para se saber qual a norma aplicável. A análise é feita de forma abstrata, confrontando-se as normas.

    R: Tal item refere-se ao princípio da especialidade, e não da subsidiariedade. Este, ao contrário daquele, é sempre analisado no plano concreto.

  • Conflito Aparente de Normas

    1- Unidade de condutas

    2- Pluraridade de normas

    3- vigência contemporânea de todas

  • Na subsidiariedade a análise é feita no caso concreto: aplica-se a lei mais grave em prejuízo daquela que prevê o fato menos grave.

  • GABARITO: LETRA B.

    A alternativa A está incorreta porque o princípio da especialidade fala que a norma especial prevalece sobre a norma geral, porém, não necessariamente será um tipo penal mais severo.

    A alternativa C está incorreta porque de acordo com o princípio da subsidiariedade, uma norma tem caráter subsidiário quando descreve graus ou estados menos ofensivos ao mesmo bem jurídico. Hungria denominava a norma subsidiária de "soldado de reserva".

    A alternativa D também está incorreta porque em relação à progressão criminosa, não há unidade de desígnios, uma vez que durante a intentada criminosa há a mudança de dolo.

    A alternativa E está errada porque para aplicação do princípio da subsidiariedade é necessária a verificação do caso concreto, o único princípio que se aplica em abstrato é o da especialidade.

    A alternativa B é a única correta.O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras tipificando o mesmo fato, porém, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

  • A) Errado, pode ser crime menos severo.

    - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido [Súmula 17, STJ]

    - Uso de documento falso, pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho [REsp 1378053/PR]

    B) Certo, apesar de que faltou o básico, que é a "efetiva aplicação de uma só".

    Unidade Fática, Pluralidade de normas, Aparente aplicação dessas normas e Efetiva aplicação de uma só.

    C) Errado, o princípio da subsidiariedade é o ÚNICO que depende da gravidade das condutas.

    - Análise em Concreto: relação de minus e de plus

    - Soldado de reserva: uma norma contém a outra

    D) Errado, é possível apenas no crime Crime Progressivo e na Progressão Criminosa (Progressão Criminosa em Sentido Estrito, Fato Anterior não punível e Fato Posterior não punível)

    E) Errado, necessita-se de análise em caso concreto: relação de minus e de plus (gravidade).

  • Sobre a letra A estar errada:

    Lembrar do Crime de homicídio como sendo crime genérico, e do infanticídio como sendo um crime especial (é um homicídio com elementares especializantes). O homicídio, ainda que genérico, é mais grave do que um infanticídio.

  • Em relação a alternativa e):

    O princípio da especialidade é o único que se aplica sempre de maneira abstrata! Ou seja: a comparação entre a norma geral e a norma especial é feita no plano abstrato. Todos os outros princípios são aplicados em concreto (comparação em concreto).

  • sobre a letra D, faz-se necessário a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa

    Crime progressivo===o agente desde o início da execução deseja cometer o crime mais grave. Exemplo: ele quer matar e para isso necessariamente irá lesionar a vítima

    Progressão criminosa===há alteração do dolo do agente durante a execução do crime. Á princípio ele queria apenas lesionar, mas durante a execução ele decide matar.

  • alternativa D:

    No tocante ao princípio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando a aplicação da lei penal mais grave.

    Contrariamente, no princípio da especialidade a aferição do caráter geral ou especial das leis se estabelece em abstrato.

    Fonte: Direito Penal - parte geral - Vol 1 - Cleber Masson - pág. 125