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GABARITO - D
CP
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
considerações sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia
Quem pratica? PICTT (perito, interprete, contador, tradutor, testemunha) Vítima não comete!
Onde se pratica? Processo JAP (Judicial, policial, administrativo) e Juizo arbitral
Quando há aumento de pena? 1/6 - 1/3:
- Processo Penal: (qualquer um)
- Processo Civil: Admin pública Direta/Indireta
Qual modalidade da conduta?
- Positiva: Alterando os fatos verdadeiros. Ex.: Mentir
- Negativa: Omitindo fatos importantes
Extinção de punibilidade: tem que se dar no processo em que ocorreu o ilícito
- Antes da sentença (Não precisa transitar)
- Através de retratação ou declaração da verdade
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d) Caio e Tício não serão investigados ou processados por crime de falso testemunho. Não se pune o ajuste se o crime não chega a ser tentado. (CORRETA)
Não houve tentativa, pois, sequer chegou a ser iniciada a execução do crime de falso testemunho.
CP, Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Entendo que no caso em tela houve desistência voluntária, porque a partir do momento que compareceu em juízo para mentir, inicou a execução e desistiu. Asssim essa circunstância não se comunica com o co-autor por ter caracter personalíssimo. Pra mim a resposta correta é a letra "B"
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– Inicialmente, cumpre destacar que o crime de FALSO TESTEMUNHO ou perícia está previsto no art. 342 do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
– Analisando esse dispositivo, pergunta-se: para consumação do delito, é necessário que as declarações falsas prestadas influenciem o juiz da causa?
– A resposta é NÃO.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de que o falso testemunho tenha potencial de interferir de alguma forma no resultado processo.
– Basta que a testemunha, devidamente compromissada, se pronuncie falsamente sobre fato juridicamente relevante.
– Nesse sentido:
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o crime de FALSO TESTEMUNHO é de natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva, CONSUMANDO-SE NO MOMENTO DA AFIRMAÇÃO FALSA A RESPEITO DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
– (AgRg no AREsp 628.148/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
– O CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO admite co-autoria, mas admite a PARTICIPAÇÃO, tanto que “o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de FALSO TESTEMUNHO SER DE MÃO PRÓPRIA, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.(HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
– Os DELITOS DE MÃO PRÓPRIA, portanto, são necessariamente formulados de tal maneira que o autor só pode ser quem esteja em situação de praticar imediata e corporalmente a conduta punível.
– Dessa forma, como dizemos, no FALSO TESTEMUNHO (art. 342) só poderá assumir-se como agente a testemunha (jamais o réu ou a vítima que mentem, aquele no seu interrogatório e estas ao serem tomadas suas declarações) que, em determinado processo, fora pessoalmente notificada para depor, prestando declarações mendazes e apócrifas, exsurgindo assim o ilícito rol dos de mão própria.
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Alguem sabe dizer se o crime de falso testemunho admite tentativa?
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"
Sobre a pergunta indagada pelo(a) colega "Tiger Girl" se o crime de falso testemunho admitiria tentativa, segue o entendimento de Rogério Sanches Cunha, in Código Penal para Concursos (2016), pg. 896:
"Consumação e tentativa: consuma -se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura; [...]A tentativa não será possível se o depoimento for dado oralmente; nos demais casos (depoimentos escritos e perícias) a tentativa é admissível."
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O crime de falso testemunho é considerado "crime de mão própria". Portanto, só a própria testemunha é que pode cometê-lo.
Por outro lado, é considerado "crime unissubsistente" pois apenas uma ação basta para configurá-lo. Modo pelo qual no iter criminais, após perpetradas as fases não puníveis, ou o crime se consuma ou inexiste.
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DIFERENÇA ENTRE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA – CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – FRAUDE PROCESSUAL:
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:
(Art. 342, CP)
Processos judicial, administrativo, IP, juízo arbitral
Aumento 1/6 a 1/3: Efeito em processo penal ou civil em que for parte Adm direta/indireta + Cometido mediante suborno
CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE:
(Art. 343, CP)
Processos judicial, administrativo, IP, juízo arbitral
Aumento 1/6 a 1/3: Efeito em processo penal ou civil em que for parte Adm direta/indireta
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:
(Art. 344, CP)
Processos judicial, administrativo, IP, juízo arbitral
FRAUDE PROCESSUAL:
(Art. 347, CP)
Processos civil e administrativo
Aumento dobro: Efeito em processo penal
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Complementando
Caso o crime viesse a ocorrer, o crime seria de competencia da Justiça Federal.
SÚMULA N. 165. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista
Ademais, o crime de Falso Testemunho propriamente dito é de mão propria, NÃO admitindo coautoria, mas tão somente participação.
Todavia, a doutrina entende ser possível coautoria no crime de FALSA PERÍCIA, sendo uma exceção à regra do tipo.
Destaco ainda que, caso Tício tivesse oferecido dinheiro ou outra vantagem ele incorreria na prática do art. 343 do CP, e não do 342 CP.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Última observação: no Brasil, adotamos a Teoria Monista no CP, ou seja, todos os que incorreram no crime respondem pelo mesmo tipo.
Todavia, Falso Testemunho ou Falsa Perícia são uma exceção, adotando-se a Teoria Pluralística, de modo que as pessoas que incorreram na mesma atividade delituosa, responderão por crimes diferentes, vide art. 342 e 343 do CP
Só mais uma coisa: o direito ao silencio é afastado para as testemunhas, sob pena de incorrer no tipo penal. Todavia, a testemunha ainda terá direito ao silencio quanto às provas autoincriminadoras.
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Qualquer erro me mandem private.
A Caio, muito embora tenha permitido que fosse arrolado, não incorreu em crime de falso testemunho, sequer na modalidade tentada, pois o tipo penal exige o recebimento de vantagem patrimonial pelo agente, o que não se deu. ERRADO NAO EXIJE
B Caio, por não ter faltado com a verdade, no momento em que prestou compromisso, não incorreu no crime de falso testemunho. Mas Tício, pelo ajuste, será investigado e processado pelo crime de falso testemunho. ERRADO. PELO AJUSTE NÃO
C Tício, pela instigação, deverá ser investigado e processado como partícipe de crime de falso testemunho praticado por Caio, na modalidade tentada. ERRADO.NAO TEVE A CONSUMAÇÃO
D Caio e Tício não serão investigados ou processados por crime de falso testemunho. Não se pune o ajuste se o crime não chega a ser tentado. CERTO
E Caio deverá ser investigado e processado pelo crime de falso testemunho, na modalidade tentada, vez que a execução do crime iniciou no momento em que permitiu que fosse arrolado.RRADO.NAO TEVE A CONSUMAÇÃO
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Falso testemunho é CRIME UNISUBSISTENTE, ou seja, se consuma com unico ato não fracionável. Portanto, não se admite tentativa.
"O falso testemunho (ou perícia) é delito formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura no caso da falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por escrito), perfaz- se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoridade competente.
É controversa a admissão da tentativa nos casos de falso testemunho. Acreditamos, em regra, inadmissível, considerando o momento consumativo do delito (encerramento do depoimento). Exceção pode se configurar nas situações em que este seja prestado por escrito (art. 221, § 1°, do CPP), hipótese em que o crime se torna plurissubsistente".
SANCHES, Manual de Direito Penal, 2018.
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GABARITO: D
Art. 14. - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Em regra não se pune a tentativa do crime que não chega a entrar na fase de execução, exceção exitem alguns crimes como contra a fé publica e na lei de Antiterrorismo
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Art. 31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Complementando o excelente comentário dos colegas:
Veja o que informa o enunciado: "Caio ainda afirmou não estar ganhando qualquer vantagem econômica para compensar o risco de ser processado por mentir..."
Se Tício tivesse OFERECIDO, DADO ou PROMETIDO qualquer vantagem, incorreria no tipo específico do art.343 (modalidade específica da Corrupção ativa).
"Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta."
Bons estudos.
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Decreto lei 2848
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342
§ 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Ele não testemunhou falsamente, por ai já extingue a punibilidade.
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Achei que Tício, pelo menos, incorreria no crime do art. 343, CP.
Mas como não foi ajustada vantagem em dinheiro ou qqr outro tipo, não há crime de Tício.
Me perdi nesse pensamento e errei kkkk
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Que X9
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Eu imaginei que Caio não seria punido. Mas Tício sair livre foi uma surpresa!
Só como complementação (uma vez que o crime não foi tentado):
Considera-se crime consumado a realização do tipo penal por completo, nele contendo o iter criminis (a sucessão dos vários atos que devem ser praticados pelo criminoso para atingir o fim desejado) (CUNHA, 2015);
A tentativa não constitui um crime sui generis, com pena autônoma delimitada (CUNHA, 2015)
https://jus.com.br/artigos/48082/crime-consumado-e-crime-tentado
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Confessor que não consegui justificar o motivo do item D ser considerado como gabarito mas percebe-se que, Caio logo após ser informado pelo Juiz das "consequências" que poderia vim sobre ele, já falou de fato o que IA(prevenindo o futuro) falar. De fato, ele não iniciou a execução que teria combinado com Ticio, daí conclui-se que não houve a tentativa.
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Caio não fez afirmação falsa. Pelo contrário. Quando informado pelo Juiz sobre a possibilidade de ser responsabilizado por praticar crime de falso testemunho ele revelou o ajuste. Não é o caso de ser isento de pena, possibilidade prevista, porque ele não fez afirmação falsa, não praticou a conduta descrita no núcleo do tipo. Como não houve o início da execução da conduta delituosa, não houve tentativa. Por isso, o ajuste não estará sujeito a punição.
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A questão requer conhecimento sobre o crime de falso testemunho, crime contra a administração da justiça, de acordo com o Código Penal.Consuma-se o crime de falso testemunho com o encerramento do ato processual do depoimento e a respectiva assinatura da testemunha, do tradutor ou intérprete; a falsa perícia, com a entrega do laudo que traz em seu bojo a falsidade pericial. Para sua tipificação é irrelevante que a falsidade tenha ou não influído na decisão proferida no processo.A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente admissível na falsa perícia, mas impossível no falso testemunho, salvo quando o testemunho for prestado por escrito (art. 221, § 1º, do CPP — crime plurissubsistente). Neste sentido, Caio e Tício não consumaram o crime de falso testemunho do Artigo 342, do Código Penal, porque não há de se falar em consumação ou tentativa do delito. Neste sentido, a única opção correta é aquela da letra "D".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Gabarito fraco do professor: não explorou os institutos da Tentativa e Consumação do Iter Criminis, muito menos sobre o crime de testemunho ser formal ou material (momento de consumação).
A questão exige conhecimento sobre uma das Leis Cardinais em Penal: não se pune o mero pensamento ou planos de se cometer o crime, contanto que estes não cheguem a concretizar atos executórios:
“Castigar o pensamento”, segundo Francesco Carrara, “é a fórmula comum com que se designa o apogeu da tirania”
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Falso testemunho ou falsa perícia
Este crime é de mão própria, então somente quem poderia comete-lo é o Caio. (testemunha).
Não ha que se falar em punir Ticio por isso!
Tentativa:
É um crime formal. Ele admite tentativa. O falso testemunho se inicia com o início da afirmação falsa, e termina com o final de todo o depoimento, a assinatura da testemunha, Então sim, é possível iniciar a mentira e por algum fato terceiro ele não consumar.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
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Vamos explicar facilmente sem Lero Lero de Judiciales
Maioria dos crimes de instigação só são punidos se chegam a serem tentados, caio nem chegou a tentar ele desistiu antes, ou seja Ticio não será penalizado pela insigação e Caio tbm não pq nem tentou
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Obs.:
Ante o efetivo cometimento do falso testemunho, a instigação ou induzimento que supostamente ensejou a prática do crime passa a ser penalmente relevante, como participação. Precedentes. (STJ — 5ª Turma — RHC 10.517/SC — Rel. Min. Edson Vidigal — julgado em 22-5-2001 — DJU 13-8-2001, p. 173)
É possível a participação no delito de falso testemunho. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II — A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais corréus ou partícipes ” (STJ — HC 36.287/SP — Rel. Min. Felix Fischer — 5ª Turma — julgado em 17-5-2005 — DJ 20-6-2005, p. 305).
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Ele não chegou a praticar atos executórios do crime, logo, não havia como responsabiliza-lo por isso.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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"Na conduta de 'calar a verdade', conhecida como reticência, é indiscutível a inaceitabilidade da tentativa, pois a natureza unissubisistente do crime é incompatível com o fracionamento do iter criminis. Destarte, ou a testemunha diz a verdade, e não há crime, ou então cala a verdade, e o delito está consumado. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-H) - vol 3 / Cleber Masson. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. pg. 825).
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linda a questão, penal é ultima ratio; é subsidiário; desperta a sua incidência quando houver lesão ou ameaça efetiva de lesão a bem jurídico relevante. Como sequer foram iniciados os atos executórios não há punição! somente em casos excepcionais o prévio ajuste, atos preparatórios serão puníveis! exemplo: atos preparatórios no terrorismo são puníveis, mas né a relevância do tema requer uma maior proteção, decorrência lógica.
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Cara, as questões de CP para Analista costumam ser difíceis, porém ótimas
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§ 2º O fato DEIXA DE SER PUNÍVEL se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Art. 31 do CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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quase quebrei a tela do notebook
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Alternativa D
Para o crime de falso testemunho ou falsa perícia, a tentativa só é admitida, pela maioria da Doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
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NÃO HOUVE ATO CONSUMADO, APENAS ATOS PREPARATÓRIOS E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
O AGENTE EXECUTA SOMENTE UMA PARTE DOS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS VOLUNTARIAMENTE IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME AO FREAR SUA CONDUTA.
OU SEJA, OCORRE QUANDO O AGENTE CRIMINOSO DESISTE VOLUNTARIAMENTE DE CONTINUAR A PRÁTICA DO CRIME. ESTA DESISTÊNCIA DEVE SER LIVRE, AINDA QUE NÃO SEJA ESPONTÂNEA, OU SEJA, AINDA QUE O AGENTE TENHA LIVREMENTE SEGUIDO O CONSELHO DE OUTREM. SÓ NÃO CONFIGURARÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO O AGENTE FOR FISICAMENTE IMPEDIDO DE PROSSEGUIR NO ITER CRIMINIS.
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GABARITO ''D''