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GABARITO - A
De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa." Ainda segundo referido autor, "Diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada – a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena –, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar conforme tal entendimento, de sorte que, se de um lado não se presta para atenuar a reprimenda não pode, de outro, servir como fundamento para o seu recrudescimento (STJ, HC 190.486/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T ., DJe 1º/10/2015). A embriaguez para agravar a pena deve ser aquela preordenada, planejada em direção ao cometimento do crime [...] (TJMG, Processo 1.0071.05.022574-8/001[1], Rel. Des. Herculano Rodrigues, DJ 13/9/2006).
Só fica afastada a culpabilidade nos casos em que ocorre a embriaguez fortuita ou de força maior. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do art. 28, §1º, do Código Penal, que assim dispõe: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
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a) Tício, em razão da embriaguez completa voluntária, não terá a culpabilidade excluída, mas poderá ter a pena perdoada judicialmente, pelo homicídio culposo da sobrinha. (CORRETA)
Tício não poderá ter a culpabilidade excluída, em virtude de expressa previsão do Código Penal, o qual dispõe, em seu art. 28, II, que a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal.
Adota-se ao caso, a teoria da actio libera in causa, na qual o agente que conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.
Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.
Voltando ao caso concreto, Tício poderá ter a pena perdoada judicialmente, tendo em vista a pratica de homicídio culposo, e sua conduta estar incursa em hipótese passível do perdão judicial, na forma do art. 107, IX e 121, § 5º do CP.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"
Questão capciosa a qual força o candidato a ficar atento aos detalhes de cada alternativa, porém uma ótima questão haja vista indagar o candidato várias nuances da culpabilidade e suas excludentes. Assim sendo vejamos:
► Primeiramente deve - se destacar que, por óbvio, SUICIDAR - SE NÃO É CRIME! (soa até engraçado mas tem gente que erra! uahiauhai), o que se pune é Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio;
► A embriaguez voluntária ou culposa (art. 28, II, do CP) NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE;
► Só ficará AFASTADA A CULPABILIDADE nos casos em que ocorrer a EMBRIAGUEZ RESULTANTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
► Na hipótese de HOMICÍDIO CULPOSO APENAS (DOLOSO NUNCA), o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, § 5º, do CP).
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Velho, que questão engraçada hahahaha
Ticio, pulando da janela bêbado e caindo na sobrinha de 8 meses que tomava banho de sol no quintal??????????? HAHAHAHAHAHAHA
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Wagner, bebês precisam de banho de sol diário pra receber vitaminas essenciais para o crescimento.
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Gabarito --> A
Problema: ter que ler as outras 4 para se certificar que é a A mesmo.. :P
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Fagner,
bom ressaltar que Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio só é punido se resultar morte ou lesao grave. Se nao for tentado ou resultar lesao leve, é atípico.
Ademais, embriaguez voluntaria nao exclui culpabidade; do contrário, agrava, caso tenha sido preordenada, em razao da Teoria da Actio Libera in Causa
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Cara, esses examinadores são muito criativos kkkkkkkk
Correta, A
Tício, em razão da embriaguez completa voluntária, não terá a culpabilidade excluída - certo, visto que, a embriaguez preordenada, ou seja, aquela que ocorre quando o agente se embriaga para a pratica de crime, não gera a exclusão da culpabilidade.
....mas poderá ter a pena perdoada judicialmente, pelo homicídio culposo da sobrinha - certo, visto que o Art. 121, § 5º do Código Penal assevera o seguinte: na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena - perdão judicial -, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Vou tentar suicídio, se eu não conseguir ainda vou ser punida por isso. O máximo que vai acontecer é apanhar do meu pai.
O suicídio, seja em ato consumado ou na sua tentativa, não é considerado crime no Brasil e nunca foi.
Porém, o artigo 122 do Código Penal prevê pena para aquele que induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar algum tipo de auxílio para consumação do ato.
Assim dispõe o art. 122 do Código Penal:
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
fonte: https://jus.com.br/artigos/46581/tentativa-de-suicidio-e-crime
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GABARITO A
Complemento:
A teoria da actio libera in causa se aplica à embriaguez preordenada para a qual foi criada, mas também por extensão aplica-se à voluntária e a culposa. NÃO TEM APLICABILIDADE, entretanto, para a embriaguez FORTUITA OU ACIDENTAL, pois aqui o sujeito não deseja livremente consumir o álcool, tampouco se embriagar.
Na atualidade, a teoria da actio libera in causa tem sido ainda mais alargada, para aplicar-se a qualquer crime praticado em estado de inconsciência diverso da embriaguez.
Ex.: pretendendo matar o bebê, a mãe dorme sobre ele, causando sua morte por asfixia mecânica – a mãe colocou-se em estado de inconsciência, sabendo do sono pesado e agitado que possui.
O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização PENAL ESTRITAMENTE OBJETIVA.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Que mente essa do examinador, p q p
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GABARITO A
O fato da embreaguez, apesar de completa, ser voluntária não exclui a culpabilidade de Tício. Responderá por homicídio na modalidade culposa, podendo obter o perdão judicial caso se comprove a desnecessidade de aplicação da pena.
Não é punível o ato de suicídio, mesmo que gere lesões graves no autor da conduta. O que é punível é o ato de instigar, induzir ou auxiliar pessoa a praticar o suicídio, mesmo que não se consuma e desde que, da tentativa, registre lesão corporal grave ao agente suicida.
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Quanto ao feminicídio, alternativa D:
Tício cometeu homicídio culposo. Ele matou sua sobrinha por agir de forma imprudente ao buscar matar-se embebedando-se e atirando-se da janela, sem atentar-se para o fato de que poderia atingir alguém em sua queda.
O feminicídio é qualificadora de homicídio doloso necessariamente porque somente ocorre quanto o agente pratica o assassinato em razão do ódio ao sexo feminino (motivo do crime), no homicídio culposo o agente não tem se quer a intenção de matar.
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Tício será beneficiado pelo perdão judicial com base no artigo 121, § 1º do Código Penal.
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Apenas para ampliar o debate e contando com a sagacidade dos penalistas de plantão...
E SE não fosse caso de perdão judicial?
Penso que Tício NÃO PREVIU algo que era, nas circunstâncias, também IMPREVISÍVEL (ninguém prevê que uma criança de 8 meses está pegando sol embaixo da janela), logo NÃO PODERIA ser punido a título de culpa.
Seria a hipótese de aplicar algum instituto do NEXO CAUSAL nesse particular?
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A LUZ DO PRINCIPIO DA ALTERIDADE A CONDUTA E PENALMENTE RELEVANTE QUANDO CAUSA LESÃO OU AMEAÇÃO DE LESÃO AO BEM JURIDICO DE 3
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Se você riu lendo esta história desventurada de Tício, saiba que você é uma pessoa muito má ... kkk
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É inequivoco que Ticio deu causa a sua embrigaguez de forma voluntária, logo, não há que se falar em inimputabilidade, simplismente porque a embriaguez que a excui só é a por caso fortuito e força maior. É dizer, a ação foi livre na causa, ele optou deliberadamente em ficar embrigado criando um eventual risco de agir de maneira imprudente.
Como ele não se colocou nesse estado de embriaguez para matar a sobrinha, hipotese em que seria um homicidio doloso, resta imputar-lhe um homicidio culposo, o qual o juiz poderá perdoá-lo no decorrer do processo.
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Gab. A
Art. 121, parágrafo 5°, CP. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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1. Embriaguez voluntária. (quer beber e se embreagar mesmo, mas sem intuito de cometer crimes)
2 Embriaguez culposa (vai tomando várias saideiras, aí pá!)
3. Embriaguez preordenada (bebe para cometer o crime)
Para estas aplica-se a teoria da actio libera in causa. Ou seja, a imputabilidade do agente não é aferida no momento do fato, mas sim no momento em que se embriagou, em que agiu livre na causa que atencedeu. Logo, tal embriaguez não retira a imputabilidade e não exclui a culpabilidade.
Obs.: Na preordenada há a incidência de agravante (art. 61, II, l, CPB).
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Se o Tício já estava querendo se matar, imagina agora que foi o culpado pela morte de sua sobrinha kkkk.
Um pouco de desconcentração faz bem.
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Ele quis se embebedar !!
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Em 09/01/19 às 12:36, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 07/01/19 às 11:23, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 17/12/18 às 17:51, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
Não desistam!
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ALTERNATIVA A
ART 121 § 5º DO CP - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
A perda da sobrinha Mévia, de oito meses, foi uma consequência grave para Tício. Podendo ter a pena perdoada em função do lamentável resultado da sua tentativa de suicídio.
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tentativa de suicídio próprio: causa de aumento de pena! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Embriaguez voluntária, sem sombra de dúvidas , não exclui a imputabilidade,.
Tentativa de suicídio não e nunca foi crime, induzir, porém, terceiro é.
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Eu acho que quem estava sob embriaguez completa voluntária, totalmente incapaz de entendimento, era o examinador quando elaborou essas alternativas.
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pq as bancas colocam sempre esses nomes? kkkkkkk
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Se você está achando ruim a sua vida de concurseiro, pensa a do Tício que já queria se matar e ainda matou a sobrinha. kkk
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SUÍCIDIO NÃO É CRIME! Porém é uma conduta ÍLICITA
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Essas questões são para aliviar o stress durante a prova kkkk
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Há alguns requisitos para que a embriaguez possa ser usada como excludente de culpabilidade , a saber :
embriaguez involuntária
-absoluta ou completa
-proveniente de caso fortuito ou força maior.
embriaguez culposa não exclui a culpabilidade.
e as excludentes de culpabilidade são
menor idade
embriaguez involuntária
doentes mentais
erro de proibição ESCUSAVEL
coacao moral irresistível
obediência hierárquica
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GAB: A
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte ano
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
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MANO!!
esse Tício é muito LOUCO ! rs
existem aqueles casos que só a dor da perda já é suficiente e o judiciário já entende como punição
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Primeiramente: esquecer a questão da embriaguez. Ela foi voluntária então em hipótese alguma ele teria culpabilidade excluída.
Qualquer crime que ele cometesse, ele teria que responder!
Qual crime ocorreu?
Homícidio
de que forma?
Culposo (por negligencia, imprudencia ou imperícia?) => NEGLIGENCIA.
oq o juíz pode fazer em homicídio culposo?
-> dar o perdão judicial, caso o crime machuque o réu mais que a própria pena. (ex. matar filho, parentes..)
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Não caberia caso fortuito não ? Qual a probabilidade de você tentar se suicidar e ter um bebê lá embaixo tomando Sol ? Kkkkkkkk
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Alguém precisa parar esse Tício...
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Tício Tício, para de aprontar cara!
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A questão requer conhecimento sobre a exclusão da imputabilidade penal. Conforme o enunciado, Tício se embriagou de forma completa e voluntária, o que segundo o Artigo 28, II, do Código Penal, diz que " não excluem a imputabilidade penal:a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos". Neste sentido, Tício não receberá isenção ou terá sua culpabilidade excluída pela embriaguez voluntária e completa. Porém, conforme o Artigo 121,§ 5º, do Código Penal, " na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária". Desta maneira, a opção correta é aquela prevista na letra "a".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Alguém precisa parar esse Tício, criminoso Nacional hahaha
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
C/C
Art. 121
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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Nem pra morrer Tício presta kkk
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Por que a letra C não é correta? Por qual motivo a letra A foi considerada correta em detrimento da assertiva C?
Obrigada
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Daniela Bahia acredito eu ser o erro da C ele responder por suicidio. o que esta incorreto
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gab a
Errei
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É necessário entender a razão de o Código Penal autorizar a punição da embriaguez voluntária ou preordenada, mesmo quando completa, leia-se, quando, no momento da conduta, o agente ébrio claramente não tem capacidade de entendimento e autodeterminação. O fundamento encontra-se no princípio da actio libera in causa. O ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva:
Art. 121, §5º: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (perdão judicial).
Deus conosco! FOCO
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Suicídio não admite tentativa.
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Estou com um livro chamado Código Penal Para Concursos em que o gabarito se encontra errado, letra D. (feminicidio da sobrinha. putz...) Pg 165 edição 2020.. POXA, JUSPODIUM. Ainda bem que temos o Qconcursos.
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A meu ver, sequer há crime culposo.
Pela teoria da actio libera in causa, a análise do aspecto subjetivo retroage ao momento da ingestão alcoólica, nos casos de embriaguez voluntária ou culposa e, também, preordenada.
Assim, perguntemos: havia dolo de produzir o resultado (consciência + vontade)? Evidentemente que não. Havia culpa? Os crimes culposos reclamam ausência de previsão do resultado (aqui, ok), mas, também, a previsibilidade objetiva, que é examinada através de juízo de um homem médio. Mais uma vez, perguntemos: havia previsibilidade objetiva? Em outros termos, alguém de inteligência ordinária teria previsto que, ao se jogar de um prédio, mataria outrem que, no momento, tomava banho de sol? Parece-me que não. Portanto, ausente previsibilidade objetiva, não há que se falar em crime culposo, restando atípico, pois, o fato.
Não sem razão sustenta SANCHES: "A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida evita a responsabilidade penal objetiva: se bebeu prevendo o resultado, querendo a sua produção, haverá crime doloso; se bebeu prevendo o resultado, e aceitou sua produção, temos dolo eventual; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente; se imprevisível, fato atípico".
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Quanta falta de objetividade nos comentários, a galera gosta de enfeitar as coisas, véi. Não percam tempo e vão direto ao comentário de ''Aprovados Concursados''.
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gab: A
so aqui para nós, estava explicito que so tinha a alternativa "A" como certa.
lá vai à minha contribuição
não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, e outra, não há penas em relação ao suicídio, existe se for instigação ou auxilio ao suicídio!
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Questão maravilhosa, mas o examinador bizonhou nas demais alternativas, que são bem toscas. Dava para complicar facilmente a questão.
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Tício, Mévio e Caio são os desastres da história do Direito vivem de fazer caquinha rsrs
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olha a situação kk cara maluco!
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Não pretendo discutir o mérito da questão, mas vale mencionar que a doutrina afirma que, para evitar a responsabilidade objetiva, a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), deve ser interpretada no sentido de que o agente só responderá pelo crime praticado durante o estado de embriaguez completa (estado posterior de incapacidade de culpabilidade) se, no momento da ingestão da substância (estado anterior de capacidade de culpabilidade), era esse crime:
a) previsto e perseguido pelo agente (dolo direto);
b) previsto e o agente tenha assumido o risco de produzi-lo
(dolo eventual);
c) previsto, mas o agente esperava levianamente que não iria
ocorrer ou que poderia evitá-lo (culpa consciente);
d) previsível (culpa inconsciente).
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A tentativa de suicídio não é punível, com base no princípio da alteridade.
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Se já não bastasse a história inusitada(rir pra não chorar), a letra "B" vem com a própria pessoa respondendo por suicídio tentado.
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tragédia pouca é bobagem, bom que o cara não precisa bem passar da A.
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Por isso amo estudar Penal rsrs é cada história
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GABARITO: A!
Tício embriagou-se de forma voluntária para que pudesse atentar contra a própria vida. Ocorre que, acreditando estar na sacada de seu apartamento, localizada no 20º andar, ele pulou da janela do quarto de sua irmã, causando a morte da sobrinha que estava no quintal.
Inicialmente, cumpre registrar que a tentativa de suicídio não é passível de punição pelo ordenamento jurídico, porquanto fere o princípio da alteridade.
Pois bem.
No caso, estar-se-á diante de embriaguez voluntária, razão pela qual o agente é considerado imputável, uma vez que adotada a teoria da actio libera in causa.
A atitude não intencional de Tício causou o óbito de sua sobrinha de apenas oito meses e, por isso, deverá ele responder pelo crime de homicídio culposo.
O referido delito, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, tem pena atribuída de um a três anos. Entretanto, pode o magistrado deixar de aplicar a pena ao autor do delito se as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal revele-se desnecessária, nos termos do art. 121, § 5º, do Código Penal.