SóProvas


ID
2815180
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos, sendo proprietário de empresa específica para prestar serviços de assessoria para emissão de passaporte, obtenção de vistos, matrículas nos cursos estrangeiros e intermediação de locais para abrigo dos jovens. A empresa de Mévio atua tanto levando jovens brasileiros para o exterior quanto trazendo jovens estrangeiros para o país. Para a surpresa de todos, Mévio foi acusado de crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, do CP), bem como de integrar organização criminosa. Segundo a denúncia do órgão de acusação, os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão. Igualmente, os jovens estrangeiros, no Brasil, eram submetidos a trabalho escravo e exploração sexual. Tendo em vista o artigo 149-A, do Código Penal e a Lei n° 13.344/16 – Tratamento jurídico do tráfico de pessoas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. (CORRETA)

     

    Trata-se de crime formal. Segundo Sanches: No tocante ao Tráfico de Pessoas, consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício da finalidade que move o agente.

     

    Fonte: Código Penal para Concursos, 11ª ed. Ano: 2018, Rogério Sanches Cunha.

  • Sobre a letra c), o crime só se configura caso haja o elemento subjetivo especial consistente em algum dos incisos do art. 149-A, dos quais o II é a submissão a trabalho em condições análogas à de escravo e o V a exploração sexual. Caso o intercâmbio seja feito para as duas finalidades, há apenas um crime e aplica-se apenas uma pena, sendo o tipo legal misto alternativo. 

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS, e multa.

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra CRIANÇA, ADOLESCENTE ou PESSOA IDOSA ou com DEFICIÊNCIA;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2o A pena é REDUZIDA de um a dois terços se o AGENTE FOR PRIMÁRIO e NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.



  • A O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil. O Brasil atendeu ao Protocolo de Palermo formalizando o compromisso de atuar em combate ao tráfico de pessoas em geral.


    B Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 


    C Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa. Responde pelo Caput, será punido de forma aumentada por causa da idade das vítimas.

    D O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. É crime formal, e não requer que o agente delitivo alcance a finalidade desejada para sua consumação.


    E Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência. Não só, o Caput prevê coação, fraude ou abuso.

  • Art. 149A do CP, trata-se de:

    >>>>crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa); >>>>plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos);>>>>comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “agenciar”, “aliciar”, “recrutar”, “transportar”, “transferir”, “comprar”, “alojar” e “acolher”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP);>>>>forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso);>>>>formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva remoção de órgãos da vítima ou qualquer outro resultado decorrente das finalidades prevista no tipo penal); >>>>instantâneo (uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga);>>>>monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa);>>>>transeunte (praticado de forma que não deixa vestígios, não havendo necessidade, em regra, de prova pericial).

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/392610608/novo-crime-de-trafico-de-pessoas

    Fé em Deus sempre!

  • Alternativa C: "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa."


    Não entendi porque a C está errada, pois:


    "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada", correto pois a questão diz que: o agente é "ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos" e que "os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão".

    se há jovens com 16 anos então incide no art. 149, § 1 : "A pena é aumentada de um terço até a metade se: (...) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência"


    e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa: Correto pois o § 2 diz que: "A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa." 


    Alguém viu erro aqui???

  • SOBRE O ERRO DA C.

    O agente responderá pelo Art. 149-A, com a causa de aumento e pelo art. 218-B, ambos do CP, em concurso material.


    Notem que a finalidade prevista para o tráfico foi alcançada, devendo o agente responder pelos dois crimes, por isso o erro da alternativa.


    A assertiva afirma que ele responderá apenas pelo tráfico (149-a) com a causa de aumento. errado!

    ----

    Professor EDUARDO CABETTE,  

    [...]

    Observe-se que em cada um dos dolos específicos arrolados nos incisos supra elencados, poderá haver concurso material com outros crimes acaso a finalidade prevista para o Tráfico de Pessoas se perfaça. Ou seja, a consecução do fim específico do Tráfico de Pessoas não configura mero exaurimento do crime.

    Finalmente, no que diz respeito ao inciso V, haverá a possibilidade de concurso material com os artigos 227 a 230, CP ou, dependendo da condição da vítima (acaso vulnerável), com os artigos 218 a 218 – B, CP. Isso sem contar a possibilidade de outras infrações, tais como o Estupro (artigo 213, CP) e o Estupro de Vulnerável (artigo 217 – A, CP).

     

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/417396015/trafico-de-pessoas-artigo-149-a-cp

     

  • No meu entendimento a alternativa C está errada porque o motivo do aumento de pena não é a exploração sexual, visto que esta já compõe o tipo do crime, assim como as vítimas submetidas à escravidão. Neste exemplo, os motivos de aumento de pena são os já mencionados incisos II e IV do parágrafo 1º.

  • Alternativa C: "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa".


    Demorei a entender o erro da alternativa, mas o equívoco se encontra no fato de que a causa de aumento de pena de Mévio decorre da idade de algumas das vítimas (há adolescentes envolvidos, nos termos do inciso II do §1º do art. 149-A do CP), e não pelo fato da exploração sexual.


    Bons Estudos!

  • GABARITO D

     

    TRÁFICO DE PESSOAS – ART. 149-A

    Não é crime hediondo, mas por previsão legal segue os tramites da Lei 8.072/1990.               

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a FINALIDADE DE:          

    OBS I – o núcleo vender, que constava no artigo 231-A, não foi repetido no 149-A. contudo, não ocorreu o abolitio criminis, porque a conduta é abrangida pelo núcleo “agenciar”. Tem-se, com isso hipótese de continuidade típica normativa.

    I - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - Submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - Adoção ilegal – não há a necessidade de que o adotando seja menor de idade; ou              

    V - Exploração sexual.                         

    OBS II – há a ocorrência do tipo independente do atingir das finalidades que movem o agente (incisos de I à V). Com isso há a dispensa do resultado naturalístico, sendo possível, embora, a tentativa ou conatus.

    OBS III – caso ocorra uma ou mais das finalidades prescritas (incisos de I à V), não estar-se-á diante de hipótese de absorção, mas sim de concurso material de crimes.

    OBS IV – consentimento valido – que não decorra de qualquer dos meios referidos no caput. do artigo 149-A – do ofendido constitui hipótese excludente de tipicidade.        

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:               

    II - O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência (4 tipos de pessoas);  

    Erro da C – os jovens trazidos pela questão são de 16 a 21 anos. A majorante do § 1o é apenas para crianças (até 12 anos) e adolescentes (entre 12 e 18). Ou seja, para o jovem com mais de 18 anos não haverá a causa de aumento de pena.

    IV - A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional importar não é causa de aumento penal, ou seja, somente a leva de pessoa para fora do Brasil constituirá hipótese agravante;

    § 2o A pena é REDUZIDA de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa – beneficia quem integra associação criminosa

    OBS V – não trata-se de crime habitual. Basta uma única vítima para o incurso no tipo.

    OBS VI – a prescrição, caso a finalidade seja exploração sexual em que as vítimas sejam crianças ou adolescentes, será a prescrita no artigo 111, V do CP: os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  •  c) Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa. ERRADA

    Para mim, o erro da C está em afirmar que "para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada", à medida que adolescente é apenas de 12 anos completo e 18 incompletos e existiam outras vítimas com idade superior; além disso, o inciso IV prevê o aumento apenas se "IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional." e no caso da questão não apenas as vítimas retiradas do território nacional, mas também as enviadas para território estrangeiro, foram submetidas à exploração sexual.

    Conclui-se, portanto, que a questão está errada em afirmar que "para as vírimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada, dado que existem vítimas que foram submetidas à exploração sexual sobre as quais não incide a causa de aumento. 

  • a) O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.

    Errado. Se a conduta é cometida no exterior, incidirá apenas causa de aumento de pena:
    "§ 1° A pena é aumentada de um terço(1/3) até a metade(1/2) se:

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. "

     

     b) Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.

    Errado. Para fazer jus à redução do delito é necessário ambas as características:
    "§ 2° A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa."

     

     c) Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa.

    Errado. A exploração sexual é uma das finalidades (elementares) do tipo. Os casos de aumento se encontram no § 1°:
    "§ 1° A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional."

     

     d) O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.

    Correto.  "Sendo crime formal – ou de consumação antecipada –, o tráfico de pessoas se consuma com a simples prática de um dos verbos presentes no caput, desde que com o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, bem como uma das finalidades previstas em algum dos respectivos incisos, não se exigindo o alcance do resultado naturalístico previsto no tipo, que, caso seja alcançado, consubstanciará em mero exaurimento do crime, a ser analisado quando da fixação da pena base." CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas – Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: Editora Juspodivm. 2017, p. 11.​

     

     e) Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência.

    Errado. Quanto ao modus operandi pode se dar de 4 formas (grave ameaça; violência; coação; fraude ou abuso):

    "Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:"

     

    Bons estudos

  • Na letra C, somente estaria certa se constasse na alternativa que o aumento da pena se daria para aquelas que eram adolescentes e submetidas à exploração sexual. No caso, a referencia da "exploração sexual" constitui específico fim de agir do agente, compondo o tipo penal. Logo, não há como considerar somente por isso a causa de aumento de pena.


    Estaria correta se constasse na questão a palavra "adolescentes". Veja:


    "Para as vítimas adolescentes submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa".

  • Para quem ficou em dúvida na letra C:


    "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada" Está errado porque a vítimas submetidas a exploração são entre 16 a 21 anos. A causa de aumento previsa no art. 149 -A §1º inc. II refere-se a CRIANÇA (Até 12 anos) ou ADOLESCENTE (Entre 12 e 18 anos) - ART. 2º ECA.


    Portanto, quanto aos jovens de 19, 20 e 21 anos Mévio não ira responder com causa de aumento de pena.

  •  d) O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.

    GAB D -Sendo crime formalou de consumação antecipada –, o tráfico de pessoas se consuma com a simples prática de um dos verbos presentes no caput, desde que com o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, bem como uma das finalidades previstas em algum dos respectivos incisos, não se exigindo o alcance do resultado naturalístico previsto no tipo, que, caso seja alcançado, consubstanciará em mero exaurimento do crime, a ser analisado quando da fixação da pena base." CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas – Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: Editora Juspodivm. 2017, p. 11.​

     

    Até aqui nos ajudou o Senhor.

    1 Samuel 7:12

  • Galera da PRF, especial atenção a este tipo, segue letra da lei esquematizada
     

    TRÁFICO DE PESSOAS [R,4a/8a+M] (expresso no rol de competências PRF)
     

    É crime de consumação antecipada (formal); basta a realização de algum dos verbos do tipo:

     

    Agenciar; ○Aliciar; ○Recrutar; ○Transportar; ○Transferir; ○Comprar; ○Alojar; ○Acolher Pessoa.

    Com:

    ○Grave ameaça/violência; ○Coação; ○Fraude; ○Abuso.

    Com a finalidade de:

    Remover-lhe órgãos/ tecidos/partes do corpo;
    Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
    Submetê-la a qualquer tipo de servidão;
    Adoção ilegal;
    Exploração sexual.

     

    +1/3 a 1/2 (metade) se:
    ♠Cometido por FP;
    ♠Contra criança, adolesc, idoso, deficiente
    ;
    ♠Agente prevalecer de relações de parentesco/coabitação/hospitalidade/superioridade hierárquica/ dependência econômica;
    ♠Vítima for retirada do território nacional.

     

    Reduzida de 1/3 a 2/3 se:
    ☺Agente primário;
    ☺Não integrar organização criminosa.

  • Gabarito D


    Aula do Rogério Sanches no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=mOEW5IR7PA4

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal;

    - exploração sexual.


    Introduzido pela Lei 13.344/2016. A conduta imputada a Mevio (recrutar pessoas), amolda-se ao tipo peal em questão na modalidade simples (ainda que as vítimas fosse submetidas a trabalho em condições análogas a de escravo ou exploração sexual). Incide a causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2 em razão da vítima menor de idade e o fato de integrar organização criminosa impossibilita a redução da pena, ainda que Mevio seja primário.

    A lei é aplicada ao crime praticado no Brasil contra vítima nacional ou estrangeira e ao crime praticado no exterior contra vítima brasileira.

    É delito formal, portanto, dispensa o resultado naturalístico,

  • Analisando a alternativa C (que fiquei em dúvida tb), creio que a atenção deve estar voltada ao verbo exposto. Veja:

    C)... Mévio SERÁ punido de forma aumentada. (Será, não! Poderá)

     

    De fato, Há idades que variam de 16 até 21 anos, e o item "c" induz o candidato a errar, pois não especifica a faixa etária da vítima. Mas se formos para o CP, o dispositivo aponta que a: Art. 149 - A, § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

     

    Ex: Se uma pessoa com 20 anos, adulta, (está no intervalo da questão) for vítima do crime do art 149 - A, SERÁ Mévio, punido de forma aumentada?? Não! Pois a conduta relativa à exploração sexual que está no caput (pena simples) se aplica à pessoa adulta (nem criança, nem adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência);

     

    Caso contrário, se fosse uma pessoa com 16 anos, a conduta de Mévio estaria tipificada com aumento de pena, com certeza. ( § 1o, II)

     

    E com relação a Mévio ser primário, por ele fazer parte de organização criminosa, a redução de pena é afastada, conforme o § 2° "A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.". Aqui, há exigência em concurso das modalidades

     

    Resumo da ópera: Não são todas as vítimas que, expostas à exploração sexual, farão com que a pena de Mécio seja aumentada.

     

     

    Bom.. Estou começando a comentar na plataforma, então, caso eu esteja equivocado, me ajudem :)

  • QUAL O ERRO DA C???

  • Eu também marquei a "C".

    .

    Então gente,

    .

    Eu entendi que a alternativa "C" está errada porque se refere a "todas" as vítimas de exploração sexual e, no caso narrado, o autor apenas estaria sujeito ao aumento de pena em relação as vítimas menores de idade (criança ou adolescente). Já as vítimas de 18 a 21 anos (público que ele também recrutava), não causam o aumento de pena por falta de previsão expressa.

    .

    Me corrijam, por favor! ;-)

  • Lí os comentários dos colegas e mesmo assim não concordo, basta haver ao menos um de menor que o crime já seria tipificado pelo ECA, não sendo necessariamente todos de maior ou de menor como a questão induz.



  • Reitero quanto ao fato do CESPE estar, em todas as matérias, analisando não somente o cerne da questão. Estão buscando que o candidato faça tb alguma análise interpretativa do texto. Cito aqui essa questão..............dúvida de muitos a opção C

     

    Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa. Perceba que "Para as vítimas submetidas à exploração sexual" o trecho generaliza todas as pessoas que foram submetidas à exploração sexual sofreriam o aumento da pena, contudo, no corpo da questão "Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos,​", perceberam que aqui não existem somente menores, aqueles que fariam de fato que a pena fosse aumentada de 1/3 a metade, existem maiores de 18 a 21 anos.

     

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA "C"

    Nao é o fato da exploraçao sexual que levará ao aumento da pena e sim essas hipóteses :

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra CRIANÇAADOLESCENTE ou PESSOA IDOSA ou com DEFICIÊNCIA;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentescodomésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de empregocargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas quanto à alternativa “c”.

    Primeiramente, s.m.j., o erro da alternativa não está na menção à exploração sexual, haja vista que a alternativa delimita a causa de aumento de pena às vítimas sujeitas à exploração sexual.

    Estaria incorreta se mencionasse, v.g., que a causa de aumento de pena seria aplicada em virtude da exploração sexual, o que não é o caso.

    O erro está, de fato, relacionado à menção genérica às vítimas sujeitas à exploração sexual, uma vez que se encontram indivíduos de 16 a 21 anos, e a causa de aumento estaria restrita à crianças e adolescentes.

    Aí vem a pergunta: mas a presença de apenas um adolescente não seria apta a ensejar o aumento de pena?

    SIM.

    Contudo, a causa estaria restrita tão somente na exploração sexual dos indivíduos considerados adolescentes.

    Para facilitar a compreensão, se se tratasse de uma sentença penal, havendo um jovem de 16 anos e outro de 21 anos, como ficaria?

    Para o crime cometido contra o adolescente haveria a causa de aumento da pena e para o de 21 anos não.

    No concurso de crimes, poderíamos reconhecer o concurso formal, material ou a continuidade delitiva.

    No caso do concurso material, deveríamos somar a pena do crime 1 com a majorante e o do crime 2 sem a majorante, percebem a diferença?

    Não poderíamos tão somente aplicar a majorante para todos os crimes.

    A mesma sistemática ocorreria no concurso formal ou continuidade delitiva: adota-se o crime mais grave, no caso o crime 1, aumentada de 1/6 até metade.

    Para compreender melhor, cito a leitura da sentença penal que foi objeto da prova do TRF3 de 2016: http://www.trf3.jus.br/documentos/roco/xviii-concurso/2a_Etapa_-_Prova_de_Sentenca_Criminal.pdf

  • E - INCORRETA. O sujeito passivo do crime pode ser qualquer pessoa: o próprio tipo penal deixa claro ao prever que Agenciar, aliciar... ou acolher pessoa (não houve distinção entre estrangeiro e nacional)...mediante grave ameaça....

    E - INCORRETA. Conforme o §2 do art. 149 - A: A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    E - INCORRETA. A exploração sexual é elemento subjetivo do tipo (art. 149-A, V) e por si só não é causa de aumento de pena.

    D - CORRETA. É classificado como crime formal, não sendo necessário a concretização da exploração sexual ou servidão, bastando que esses objetivos motivem a conduta do agente, que funcionem como um impulso para a conduta de recrutar os jovens.

    E - INCORRETA. O agente pode utilizar também da coação, fraude ou abuso para cometer o crime de tráfico de pessoas

  • No caso da letra C, o aumento não é só pela exploração sexual de adolescente, encaixa- se também eles serem retirados do território nacional (exportação), como fica a aplicação da pena neste caso com duas causas de aumento de pena ?

  • Gostaria de fazer uma ressalva a respeito da alternativa a). Pois bem, segundo ROgério Sanches a causa de aumento de pena: " quando a vítima do tráfico de pessoas for RETIRADA do território nacional", incide apenas nos casos de EXPORTAÇÃO de pessoas. Alude que houve um erro em que deixou -se de aumentar a pena no caso de IMPORTAÇÃO internacional de pessoas.

    Se eu não interpretei erradamente a letra a) por esse entendimento dele a alternativa estaria correta, mas percebi que a banca não coaduna com esse entendimento.

    Deixando uma contribuição sucinta aos colegas.

  • Corrijam-me, caso tenha entendido errado .

    No caso em tela há a presença de DUAS MAJORANTES

    Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos ( INCISO II, quando for CRIANÇA E ADOLESCENTE, não incide aos maiores de 18 ANOS), sendo proprietário de empresa específica para prestar serviços de assessoria para emissão de passaporte, obtenção de vistos, matrículas nos cursos estrangeiros e intermediação de locais para abrigo dos jovens. A empresa de Mévio atua tanto levando (INCISO IV, RETIRADA do território nacional) jovens brasileiros para o exterior quanto trazendo ( NÃO INCIDE MAJORANTE em razão do princípio da legalidade, o INGRESSO para o território não é majorado) jovens estrangeiros para o país. Para a surpresa de todos, Mévio foi acusado de crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, do CP), bem como de integrar organização criminosa. Segundo a denúncia do órgão de acusação, os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão. Igualmente, os jovens estrangeiros, no Brasil, eram submetidos a trabalho escravo e exploração sexual. 

    Entendo que o erro da letra C não está somente na incidência da majorante referente à idade das vítimas , mas também quanto a transnacionalidade do crime , visto que somente a RETIRADA do território é majorada, em que pese a omissão do legislador quanto ao INGRESSO (caso também relatado na questão) o crime ainda é tipificado, porém na modalidade SIMPLES, sem a majorante do inciso IV.

  • SÓ SERÁ PUNIDO DE FORMA AUMENTADA PELAS VÍTIMAS MENORES DE IDADE.

  • GAB. DA BANCA: D

    Para mim a C está correta: Todas as vítimas de exploração, independentemente da idade foram "retiradas do território nacional" e esta, por si só, é causa de aumento (p. 1º, IV, art. 149-A, CP). Quanto ao tráfico privilegiado de pessoas, não poderia beneficiar o agente por este pertencer a organização criminosa (p. 2º), portanto, alternativa também correta.

  • A. O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.

    ERRADO. Apenas não incidirá a majorante do §1º, IV, do art. 149-A, CP, quanto aos jovens do exterior(importados), uma vez que a majorante incide somente quando há exportação da pessoa traficada. Mesmo assim incidirá o comportamento na cabeça do artigo retrocitado, sem a majorante.

    B. Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.

    ERRADO. Primariedade e não integrar organização criminosa são dois requisitos cumulativos para a redução de pena.

    C. Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa.

    ERRADO. Restringe a questão, a causa de aumento de pena tanto para vítimas de exploração sexual, de servidão, como de trabalho escravo.

    D. O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.

    CORRETO. Basta a ocorrência de algum verbo descrito no tipo(crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado).

    E. Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência.

    ERRADO. Pode ocorrer por coação, fraude ou abuso.

  • exploração sexual, é uma finalidade do crime. Ela está no caput e não configura aumento de pena.

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:       

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou            

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional

    outra observação

    privilegiadora deve conter

    não organização criminosa + réu primário = juntos e shallow now

  • A questão requer conhecimento sobre o delito previsto no Artigo 149- A, do Código Penal e na  Lei n° 13.344/16.

    A alternativa A está incorreta porque apenas não incidirá a majorante do §1º, IV, do art. 149-A, CP, quanto aos jovens do exterior(importados), uma vez que a majorante incide somente quando há exportação da pessoa traficada. Mesmo assim incidirá o comportamento na cabeça do artigo retrocitado, sem a majorante.

    A alternativa B está incorreta porque primariedade e não integrar organização criminosa são dois requisitos cumulativos para a redução de pena.

    A alternativa C está errada porque restringe a questão, a causa de aumento de pena tanto para vítimas de exploração sexual, de servidão, como de trabalho escravo.

    A alternativa E está errada porque as condutas podem se dar mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    A alternativa D está correta. Basta a ocorrência de algum verbo descrito no tipo(crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • CRIME FORMAL.

    Segue o baile...

  • A letra C não está correta pelo simples fato da questão falar: "jovens, de 16 a 21 anos", o aumento de pena é para criança e adolescente, quem tiver 18 ou mais, não seria causa de aumento no caso em questão!

  • Consumação = no momento em que realizada a conduta típica, ainda que o agente não obtenha o resultado almejado. Trata-se de crime formal. Se, após a consumação do tráfico de pessoas, o agente efetivamente remove órgãos da vítima ou a submete a trabalho escravo, por exemplo, responde pelas condutas em concurso material. Em algumas modalidades o delito tem natureza permanente: transportar, acolher e alojar. No mais, o delito é instantâneo.

  • Letra D.

    Configurado o crime consumado de tráfico de pessoas.

    a) Errada. O artigo 149-A, do CP, tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.

    b) Errada. Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas não terá a pena reduzida mesmo sendo réu primário (porque integrava uma organização criminosa).

    c) Errada. Não há qualquer distinção entre vítimas submetidas a exploração sexual, situação análoga de escravo, a quem é submetido a remoção de órgãos. É mais grave uma finalidade do que outra? Não.

    d) Certa. O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. É um crime formal, um crime de resultado cortado.

    e) Errada. Grava ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Thiago Fernandes, depois dos 18 anos não é mais adolescente. Na alternativa ele fala sobre todas as vítimas. Além disso, ele dá a entender que é a ocorrência da exploração que traz o aumento e não a idade, sendo errado.

  • Thiago Fernandes José, a questão quis fazer inferir que a causa de aumento de pena seria a exploração sexual (não a idade das vítimas). Sendo que o fim de serem exploradas sexualmente constitui elementar do tipo (especial fim de agir).

  • Mévio, você é um legítimo criminoso do mundo dos concursos, especialista nos mais diversos tipos de delitos.

  • A questão deixa espaço para o candidato pensar que se é ele ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos, poderia muito bem ter feito tal crime com menor de 18 anos, mas ai ela coloca a alternativa D, escancarada para não não dar recurso..

  • mevio de novo aprontando ..
  • Mévio tá em todas hahah

  • 149 - A

    consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício da finalidade que move o agente.

  • Sou inocente pessoa!!!

  • Tenho minhas dúvidas; a letra C não está errada; li os comentários dos colegas, mas ainda assim acho q não está errada; a alternativa não disse q EXCLUSIVAMENTE; vejamos um exmplo: se eu digo q no caso de cometimento de homicído por motivo torpe a pena é de reclusão de 12 a 30 anos, em qual momento eu disse q o homicído será qualificado somente quando for cometido por motivo torpe? Acertei pq a D está mais ¨tentadora¨, pois é crime formal, mas não vejo erro na C.

  • Esclarecendo sobre a alternativa A:

    A alternativa "A" está dizendo que o Art. 149-A (CAPUT) não será aplicado em relação aos jovens trazidos do exterior para o Brasil. Vale dizer, o quesito afirma que não haverá crime em relação aos jovens "importados". Portanto está incorreto. O quesito busca confundir o candidato com o fato de que a MAJORANTE prevista no inciso IV do §1º não incidirá em relação aos jovens trazidos do exterior para o Brasil.

    Uma coisa é dizer que não incidirá a majorante.

    Outra, bem diferente, é dizer que não haverá crime...

  • Não acho que a C esteja incorreta, pois a questão fez menção ao fato das vítimas serem jovens, entres eles, pessoas menores de 18 nos que são recrutadas, o que incide causa de aumento de pena.

  • A "C" tá errada por qual razão ? pessoa com 16 anos não incide aumento de pena ? o Art. 149A, § 1º serviu de que ?

  • CUIDADO: PEGADINHA INTELIGENTE DA BANCA!

    Atentar para os dados trazidos na questão: o tráfico de pessoas realizado por Mévio tinha objetivo de exploração sexual e também SERVIDÃO!

    Logo, o aumento da pena do art. 149 -A, §1º,II (crime cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência) se dará tanto para os casos de tráfico para exploração sexual como também para o tráfico COM A FINALIDADE DE SERVIDÃO.

    A alternativa C esta incorreta em razão de dizer que o aumento de pena se dará, apenas, para o caso de tráfico para exploração sexual, excluindo o aumento para o tráfico com o fim de servidão.

  • Segundo a denúncia… o contexto diz que ele estava trabalhando sem qualquer conduta ilegal
  • EXPLICANDO O ERRO DA C.

    Alternativa C: "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa."

    A alternativa estabelece que a pena será aumentada em razão da exploração sexual. Entretanto, sabemos que só será aumentada nas seguintes hipóteses:

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra CRIANÇA, ADOLESCENTE ou PESSOA IDOSA ou com DEFICIÊNCIA;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA! A ALTERNATIVA NÃO REMETE O AUMENTO DA PENA À IDADE DAS VÍTIMAS, MAS SIM À EXPLORAÇÃO SEXUAL. POR ISSO ESTÁ ERRADA!

  • Exploração sexual é elementar do tipo;

    E é um crime formal, não se exigindo o resultado do dolo específico ( explica a alternativa d como correta)

  • O tráfico de pessoas se constitui de um tipo misto alternativo, que possui oito verbos nucleares; ou seja, oito condutas que, de forma alternativa, se praticadas, configuram o crime. Nas modalidades transportar, transferir, alojar e acolher, o crime é permanente. Só há crime na modalidade dolosa. O dolo é de praticar algum dos oito verbos do caput, tendo em vista uma das finalidades específicas dos incisos I a V. A consumação ocorre com a pratica de um dos verbos, independentemente de o autor alcançar a finalidade pretendida.

    GAB. LETRA D

  • Para mim é a alternativa C. A alternativa D, conforme comentada, não citou a FRAUDE!!

  • Raiva que não da pra soltar um palavrão aqui!!!!

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.