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ID
2815195
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, empresário, autuado pela Secretaria Estadual Tributária por sonegação fiscal de ICMS, débito constituído definitivamente na quantia de 200 milhões de reais, foi acusado de praticar crime tributário, sob a alegação de que a empresa, em toda a sua história, deixou de declarar operações sujeitas ao imposto, com a não emissão de documentação fiscal exigível. Na denúncia, Caio também foi acusado de lavagem de dinheiro, sob a alegação de que o patrimônio da empresa, bem como o dos sócios, obtido graças à vultosa sonegação ao longo dos anos, foi transferido a terceiros “laranjas”. De fato, no curso das investigações policiais, constatou-se que a venda dos imóveis da empresa, bem como dos maquinários, seguidos de locação e arrendamento, não passaram de operações fictícias, realizadas tão somente para ocultar o verdadeiro dono. Igualmente, operações de transferências de bens particulares dos sócios, sejam doações a filhos, sejam alienações, revelaram-se de fachada.


Diante da situação hipotética, tendo em vista a Lei dos Crimes Tributários e de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Dado o montante do imposto sonegado, que implica grave dano à coletividade, se condenado pelo crime tributário, Caio poderá ter a pena aumentada, de acordo com circunstância agravante, expressa na lei. (CORRETA)

     

    Lei 8.137/90.

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

     

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
    I - ocasionar grave dano à coletividade;
    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – I -

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no inciso I do art.12 da Lei n. 8.137/90.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - OCASIONAR GRAVE DANO À COLETIVIDADE;

    II - SER O CRIME COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;

    III - SER O CRIME PRATICADO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO COMÉRCIO DE BENS ESSENCIAIS À VIDA OU À SAÚDE.

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, é motivo idôneo para o aumento da pena-base, tendo em vista a valoração negativa das consequências do crime.

  • e) Caio, se condenado ao crime tributário, em vista do ganho ilícito, poderá ter a pena de multa elevada em até 20 (vinte) vezes, caso o juiz julgue insuficiente a pena pecuniária calculada nos termos da lei.

    ERRADO.

    Art. 10. Caso o juiz, considerando o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

  • Complementando a letra D:

     

    INFO 882/STF:

    O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, porque o fato que ela representa (vultosa quantia sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao dispositivo legal.

    STF. 2a Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

     

  • Isso é uma majorante.

  • GABARITO: LETRA D

     

    a) ERRADO - Ressalva-se o direito de terceiro de boa-fé (art. 7º, I, parte final do CP).


    b) ERRADO - a Lei de Lavagem de Capitais é de terceira geração. Não há rol taxativo de crimes antecedentes. Todos os incisos do art. 1º da Lei 9.613/1998 foram revogados pela Lei 12.683/2012.


    c) ERRADO - mesmos motivos expostos acima.


    d) CERTO - INFORMATIVO 882 do STF > O Colegiado registrou que, não obstante o princípio da correlação entre imputação e sentença — qual seja, princípio da congruência — representar uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, não houve contrariedade no caso, uma vez que o juízo criminal não desbordou dos limites da imputação oferecida pelo Ministério Público. Ressaltou, ademais, que a vultosa quantia sonegada — cerca de 4 milhões de reais — é elemento suficiente para caracterização do grave dano à coletividade, constante no inciso I do art. 12, da lei 8.137/1990 (1). Em síntese, o Colegiado assentou que os fatos foram suficientemente elucidados na exordial acusatória, sendo que o juiz, não se desbordando dos lindes da razoabilidade e da proporcionalidade, pode aplicar essa agravante.


    e) ERRADO - o juiz pode elevar a pena pecuniária até o décuplo (art. 10 da Lei 8.137/1990).

     

  • Então, porque a lei fala em agravante, quando toda a doutrina e jurisprudência diz que é causa de aumento de pena, a gente tem que marcar que é agravante?

  • Leonardo Santos Soares, o enunciado pediu a resposta correta "tendo em vista a Lei dos Crimes Tributários e de Lavagem ou ocultação de bens". Logo, tem que ser aplicada a letra fria da lei.


    Todavia, concordo com a crítica.

  • GABARITO D

     

    A lei de lavagem de dinheiro ou lavagem de capitais, no Brasil, é de 3ª geração. Isso implica dizer que qualquer delito pode ser antecedente à lavagem, ate mesmo uma contravenção penal e é o que acontece com o famoso "jogo do bicho", por exemplo. O jogo, na grande maioria dos casos, é utilizado para lavar o dinheiro advindo de delitos anteriores. "Bicheiro" é envolvido com diversos tipos de crimes e criminosos, inclusive, com o tráfico de drogas e usam esse jogo para lavar o capital ilegal. 

     

  • No enunciado: "A Lei (...)". Na resposta gabaritada: jurisprudência. Bacana...

  • Para quem ficou na dúvida, a resposta da Letra A se encontra no Art. 7º da lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98)

           Art. 7º. São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

            I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;  

  • Pena pode ser aumentada se o crime de lavagem envolver grandes somas de valores 

    Se a lavagem de dinheiro envolver valores vultosos, a pena base poderá ser aumentada (consequências do crime) considerando que, neste caso, considera-se que o delito violou o bem jurídico tutelado de forma muito mais intensa do que o usual. 

     

    Informativo 866 do STF. 

    Dizer o Direito. 

  • O art. 1 da Lei 9.613 trazia um rol taxativo, trazendo em seu bojo somente as vantagens provenientes do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, posteriormente, com a entrada dm vigor da Lei 12.683 esse rol se ampliou, porém, não trazendo na lei um rol taxativo, sendo considerado crime de lagavem de capitais qualquer crime ou contravenção penal passível de se auferir renda (Doutrina Renato Brasileiro + manual caseiro).

  • Caio poderá ter a pena agravada de 1/3 até a metade (art. 12, I, Lei 8.137/90). Ou seja, não é uma agravante tal como indica a alternativa, mas sim causa de aumento.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei dos Crimes Tributários e de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

    A alternativa A está incorreta porque o Artigo 7º, da Lei 9.613/1998 , fala "ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".

    A alternativa B e C estão incorretas porque a Lei de Lavagem de Capitais é de terceira geração. Não há rol taxativo de crimes antecedentes. Todos os incisos do art. 1º da Lei 9.613/1998 foram revogados pela Lei 12.683/2012.

    A alternativa E está incorreta porque o juiz pode elevar a pena pecuniária até o décuplo (art. 10 da Lei 8.137/1990).

    A alternativa D é a correta de acordo com o Informativo 882, do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • Importante!!! Mudança de entendimento! Atualize o Info 882-STF

    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    Para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão; se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local

    O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.

    A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.

    Nesse cálculo deve-se incluir também os juros e multa:Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.

    A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 1 milhão são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores.

    O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da causa de aumento do art. 12, I: A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

    E se a sonegação fiscal envolver tributos estaduais ou municipais, como deverá ser o parâmetro nesses casos? Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local.

    Dito de outro modo, em caso de tributos estaduais ou municipais, não se de deve utilizar a Portaria 320/PGFN, mas sim os eventuais atos normativos estaduais e municipais que definam o que sejam “grandes devedores” para o Fisco local.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).

    Fonte: Dizer o Direito

  • COMPLEMENTANDO:

    O STF comunga do mesmo entendimento e utiliza como parâmetro esses atos infralegais que definem “grandes devedores”?

    Não. Existe julgado do STF no qual foi afastado esse critério: “Quanto à Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, anoto que essa norma infralegal apenas dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito da PGFN, conceituando, para os seus fins, os “grandes devedores”, com o objetivo de estabelecer, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, método de cobrança prioritário a esses sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem limitar ou definir, no entanto, o grave dano à coletividade, ao contrário do que afirma o impetrante.”

    (STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017. Info 882).

  • jurisprudência nova:

    Para a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão; se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local {informativo 668 do STJ}

  • Não sei se estou viajando, mas acredito que essa questão deveria ser anulada, em razão da péssima redação da assertiva considerada como correta. Eu explico.

    Na leitura da letra "d", considerada como gabarito, temos que "Dado o montante do imposto sonegado, que implica grave dano à coletividade, se condenado pelo crime tributário, Caio poderá ter a pena aumentada, de acordo com circunstância agravante, expressa na lei".

    Ocorre que, circunstância agravante é bem diferente de causa de aumento de pena (também chamada de majorante). Obviamente que o efeito seria o mesmo (aumentar a pena), mas por vias diversas. Muitos aqui transcreveram julgados, inclusive do STJ, onde claramente se menciona a expressão "causa de aumento" quando se referem ao art. 12, I da Lei 8.137/1990. Talvez, mais uma vez, o legislador tenha aprontado confusão, o que não é novidade para nós que estudamos.

    Para quem estuda dosimetria de pena dói o ouvido dizer que agravante e causa de aumento são a mesma coisa. Embora se reconheça que a dicção do disposto no art. 12, caput conste a expressão "agravar", pela literalidade da lei poderia se considerar correta. Entretanto, ressalto que não é a mesma coisa causa de aumento ou circunstância agravante. Enfim, se alguém entendeu diferente, me manda uma mensagem.

    Obrigado!

  • DANO À COLETIVIDADE = DANO DE NO MÍN. 1 MILHÃO DE REAIS (na esfera federal)

  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  •  Lei 8.137/1990: “Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade;

  • Respondi por indução. dedução lógica no raciocínio global da questão. pode ser uma alternativa quando não lembrarmos a lei seca.

  • Dado o montante do imposto sonegado, que implica grave dano à coletividade, se condenado pelo crime tributário, Caio poderá ter a pena aumentada, de acordo com circunstância agravante, expressa na lei.

    dado o montante do imposto sonegado, que implica grave dano á coletividade, se condenado pelo crime tributário, caio poderá ter pena aumentada, de acordo com circunstâncias agravante, expressa na lei.