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ID
2815222
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às disposições processuais atinentes aos crimes de lavagem, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    e) Não se aplica o art. 366, do CPP (CORRETA)

     

    Lei 9.613/98.

     

    Art 2º, § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

     

    Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro. A explicação doutrinária é que, dada a gravidade dos crimes de lavagem de dinheiro e ante a necessidade de confisco de bens dos envolvidos, não se justifica a suspensão do processo. Há doutrina que, com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório, leciona no sentido da inconstitucionalidade desse dispositivo.

     

    Fonte: CPP comentado, 2ª ed. Juspodivm.

  • SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:

    – a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    – b) Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal;

    – A conclusão que ressalta do dispositivo é no sentido de que, PELA REGRA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO É DA JUSTIÇA ESTADUAL (REGRA), sendo os casos da Justiça Federal (EXCEÇÕES), apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

     

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui CRIME ACESSÓRIO E DERIVADO, MAS AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado.

     

    Conforme a jurisprudência do STJ, não impede o prosseguimento da apuração de cometimento do crime de lavagem de dinheiro a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes.

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O delito de lavagem de dinheiro NÃO ABSORVE A INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.

     

    – A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO, POIS ADMITE QUE O DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO PODE TER COMO PRECEDENTE QUALQUER ILÍCITO PENAL.

     

     

    – O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

     

     

    § 1o Proceder-se-á à ALIENAÇÃO ANTECIPADA PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

     

    ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS:

    1 - art. 120, $ 3o, CPP;

    2 - art. 62, $ 4o, lei 11.343 (DROGA)

    3 - art. 4o, $1o, lei 9613 (LAVAGEM DE DINHEIRO)

  • CORRETA: LETRA E



    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.



    Nesse caso deverá prosseguir o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  •  a) ERRADO - só será da Justiça Federal, caso o crime antecedente seja praticado contra o Sistema Financeiro Nacional, ou em detrimento da União e entidades correlatas, ou quando for a infração antecedente de competência da Justiça Federal (art. 2º, III, incisos "a" e "b" da Lei 9613/1998).

     

     b) ERRADO - a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998).

     

     c) ERRADO - o prazo é de 24 horas (art. 4º, caput da Lei 9613/1998).

     

     d) ERRADO - é motivo para a alienação antecipada, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 9613/1998.

     

     e) CERTO - Não se aplica o art. 366, do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo (art. 2º, §2º da Lei 9613/1998). No rito do CPP, o processo e seu prazo de prescrição ficam suspensos.

  •  a) A competência para processamento e julgamento de tais crimes é da Justiça Federal.

    FALSO

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

     

     b) Não se viabiliza a punibilidade do crime de lavagem se o crime antecedente está prescrito.

    FALSO

    Art. 2º § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

     

     c) O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 48 (quarenta e oito) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado.

    FALSO

    Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

     

     d) A dificuldade para manutenção dos bens não é motivo a justificar a alienação antecipada para preservação do valor dos bens.

    FALSO

    Art. 4o § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

     

     e) Não se aplica o art. 366, do CPP.

    CERTO

     Art. 2º § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Nenhum prazo é de 48 horas. Juiz e comunicações em 24 horas. Célere: não se aplica 366 CPP.

    Único prazo em dias:  III - A PERDA DOS BENS NÃO RECLAMADOS NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS O TRÂNSITO em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. 

  • Nenhum prazo é de 48 horas. Juiz e comunicações em 24 horas. Célere: não se aplica 366 CPP.

    Único prazo em dias:  III - A PERDA DOS BENS NÃO RECLAMADOS NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS O TRÂNSITO em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. 

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • trocar 24 por 48 hs? Questão criativa. Parabens pra Banca de gênios!

  • Questão muito boa !

  • O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 48 (quarenta e oito) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado.

    O prazo correto, de acordo com a lei, é de 24h.

  • Resuminho:

    Lavagem de Capitais: Expressão que surgiu em meados de 1920/1930. Nessa época, criminosos ganhavam dinheiro nas lavanderias.

    Conceito: processo de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal antecedente, com o objetivo de trazer aparência lícita a esses recursos. 

    --->Competência em regra → just. estadual.

    Processado e julgado pela just. federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.

    Súm.122-STJ - Compete à Just. Fed. o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, “a”, do CPP. 

    --->Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária). 

    --->Fases da Lavagem de Capitais

    1ª) Introdução ou colocação (Placement). Objetivo → pegar o $$ sujo e inserir no mercado p/ q seja movimentado.

    2ª) Dissimulação ou ocultação (Layering). Objetivo → evitar o rastreamento, afastando-o da origem. Objetivo → confundir.

    3ª) Integração (Integration). Objetivo → integrar, no mercado formal, com aparência de licitude.

    4ª) Reciclagem (não majoritária) Para o prof. Fausto Martins de Santos existe a 4ª fase. Objetivo → apagar todos os registros das fases anteriores. 

    Para a ocorrência do crime de Lavagem de Capitais não é necessário que ocorram todas as fases

    --->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita. 

    ---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.

    --->a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998).

    --->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual. 

    --->STJ → é possível acesso direto, pelo delegado, às informações do COAF, sem que configure quebra de sigilo financeiro, porém, deve manter o sigilo das informações. 

    --->Ação controlada art.4º-B → precisa de autorização judicial. 3 possíveis benefícios: - Diminuição da pena de 1/3 a 2/3 e fixação de regime inicial aberto ou semi-aberto. - Substituição da PPL por PRD. – Extinção da punibilidade pelo perdão judicial. 

    --->Efeitos da Condenação: interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.(Parece com a lei de tortura)

    ---> Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.

     

    Erros? Mande msg.

  • ATENÇÃO: Em regra, se extinta a punibilidade da infração antecedente, os crimes de

    Lavagem de Capitais continuam puníveis. Ocorre que a doutrina cita duas exceções, ou seja, duas

    causas extintivas da punibilidade que impedem a tipificação da Lavagem de Capitais. São elas:

    anistia e abolitio criminis, porque em ambas é como se a infração penal antecedente tivesse deixado

    de existir (inexiste elementar).

    Fonte: cad.sist. 2019

  • Questão correta, letra E

  • Copiei para meus estudos

    Resuminho:

    Lavagem de Capitais: Expressão que surgiu em meados de 1920/1930. Nessa época, criminosos ganhavam dinheiro nas lavanderias.

    Conceito: processo de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal antecedente, com o objetivo de trazer aparência lícita a esses recursos. 

    --->Competência em regra → just. estadual.

    Processado e julgado pela just. federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.

    Súm.122-STJ - Compete à Just. Fed. o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, “a”, do CPP. 

    --->Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária). 

    --->Fases da Lavagem de Capitais

    1ª) Introdução ou colocação (Placement). Objetivo → pegar o $$ sujo e inserir no mercado p/ q seja movimentado.

    2ª) Dissimulação ou ocultação (Layering). Objetivo → evitar o rastreamento, afastando-o da origem. Objetivo → confundir.

    3ª) Integração (Integration). Objetivo → integrar, no mercado formal, com aparência de licitude.

    4ª) Reciclagem (não majoritária) Para o prof. Fausto Martins de Santos existe a 4ª fase. Objetivo → apagar todos os registros das fases anteriores. 

    Para a ocorrência do crime de Lavagem de Capitais não é necessário que ocorram todas as fases

    --->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita. 

    ---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.

    --->a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998).

    --->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual. 

    --->STJ → é possível acesso direto, pelo delegado, às informações do COAF, sem que configure quebra de sigilo financeiro, porém, deve manter o sigilo das informações. 

    --->Ação controlada → art.4º-B → precisa de autorização judicial. 3 possíveis benefícios: - Diminuição da pena de 1/3 a 2/3 e fixação de regime inicial aberto ou semi-aberto. - Substituição da PPL por PRD. – Extinção da punibilidade pelo perdão judicial. 

    --->Efeitos da Condenação: interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.(Parece com a lei de tortura)

    ---> Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.

  • A questão requer conhecimento sobre Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998.

    A alternativa A está incorreta porque a regra é que a competência seja estadual, salvo quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo. Ou quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.

    A alternativa B está incorreta também segundo o Artigo 2º, § 1º,da Lei nº 9.613/98, que diz que "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 4º, da Lei nº 9.613/98, diz " o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existente sem nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes".

    A alternativa D está incorreta.O Artigo 4º,§ 1º, da Lei nº 9.613/98, diz que "proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção".

    A alternativa E é a única opção correta conforme o Artigo 2º, § 2º, da Lei nº 9.613/98.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.







  • RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

     

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

     

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

     

    - Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

     

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

     

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    -O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a

    - regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

     

    - É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra

    - decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal

    antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

     

    - três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.

     

    - A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe COLABORAR ESPONTANEAMENTE com as autoridades.

     

    -  STF = Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é CRIME PERMANENTE.

  • Letra E - §2º: No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

    O legislador, na Exposição de Motivos, fundamentou a vedação: “trata-se de medida de política criminal diante da incompatibilidade material existente entre os objetivos desse novo diploma legal e a macrocriminalidade representada pela lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de crimes de especial gravidade. A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).

    CORRETA.

  • Pra quem não tem o cpp decorado:

     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

    aff

  • Acertei, mas tá de sacanagem.

  • Tá de sacanagem! Tenho que decorar o número dos artigos do Código de Processo Penal também?

    Putz!

  • Eu mereço uma questão! Affs

  • A Lei 9613/98 não admite a suspensão do processo do art 366 do CPP, pessoal.

    Desse modo, o agente citado por edital que não constituir patrono no prazo legal, será nomeado Advogado dativo e o processo terá o seu curso normal.

  • C) ouvido o Mp no prazo de 24hrs e não 48hrs;

  • Questão correta, letra E

  • Decorar artigo assim é complicado, para quem não sabe o artigo decorado é bom ter um conhecimento vasto da Lei para ir por eliminação nas alternativas, já que as demais assertivas estão visivelmente incorretas.

  • Ao invés do artigo 366 pq não falou em citado por edital. Mais fácil de lembrar .

  • Art. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Acho bem coerente a previsão do art. 2 da Lei 9.613/98 em não aplicar o 366 do CPP.

    A previsão de suspensão do processo na citação por edital em regra envolve aquele criminoso fichinha que facilmente "desaparece do mapa"... o camarada não tem residência fixa, não tem bens em seu nome, os seus registros públicos são todos desatualizados, o cara normalmente é um invísivel que sempre viveu às margens da sociedade.

    Por outro lado, no acusado de lavagem de dinheiro, quem é essa pessoa? Esse agente é peixe grande, mantém negócios e operações de grande vulto no brasil e exterior, tem muitos bens registrados em seu nome... Se o cara não quiser aparecer no processo pra se defender, azar o dele, será citado por edital e o processo prosseguirá com um defensor dativo. Mas este acusado permitirá que isso aconteça? Claro que não, ele não vai trocar o melhor advogado que seu dinheiro pode pagar por um defensor dativo. O cara vai aparecer no processo. Ah se vai...

     

  • errei na prova de Delegado da PF. Nunca mais eu esqueço

  • Conceito: processo de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal antecedente, com o objetivo de trazer aparência lícita a esses recursos. 

    A simples existência de indícios da prática de um dos crimes que antecedem o delito de lavagem de dinheiro, conforme previsão legal, autoriza a instauração de inquérito policial para apurar a ocorrência do referido delito, não sendo necessária a prévia punição dos acusados do ilícito antecedente.

    No que se refere à legitimidade para o polo passivo da ação penal por lavagem de capitais, é dispensável a participação do acusado do crime de lavagem de dinheiro nos delitos a ele antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, dos bens ou de direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada

    1 - crime derivado, mas independe da apuração do crime antecedente ou ainda que extinta a punibilidade (exceto abolitio criminis e anistia);

     

    2 - não é crime hediondo; não exige um rol taxativo de crimes antecedentes; basta o cometimento de uma infração penal;

     

    3 - pessoa jurídica não é sujeito ativo no crime de lavagem de capitais;

     

    4 - há majorante se o crime é cometido por meio de organização criminosa ou forma reiterada.

    -->Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária). 

    --->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita. 

    ---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.

    --->a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998).

    --->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual. 

    ---> Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.

    --->Competência em regra → just. estadual.

    Se houver condenação na justiça federal a competência para julgar é da justiça federal.

    Processado e julgado pela just. federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.

    Súm.122-STJ - Compete à Just. Fed. o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, “a”, do CPP. 

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O delito de lavagem de dinheiro NÃO ABSORVE A INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.

    O Delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1 da lei 9.613/98, quando praticado na modalidade de OCULTAÇÃO, tem natureza de crime PERMANENTE

  • Sempre que a questão pedir prazo em horas na lei de LAVAGENS SERÁ DE 24 HORAS!

  • GABARITO: Letra E.

    Lei 6.913/98 § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.              

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no . 

     

     

    ATENÇÃO:  

     

    NO CPP: 

     

    SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO. 

     

    ---> Fica suspenso o processo e o curso do prazo prescricional. 

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------- 

     

    NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO: 

     

    SE O ACUSADO NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO. 

     

    ---> Deve ser citado por edital. 

     

    ---> Prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

     

    Fonte: Meus cadernos. 2021.

    Determinando tu algum negócio, ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos. (Jó 22:28)

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