SóProvas


ID
2815228
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às faltas disciplinares previstas na Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:        

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            

    II - recolhimento em cela individual;           

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;          

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. 

  • c) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (CORRETA)

     

    LEP, Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características(...)

     

    a) As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas (ERRADA)

     

    LEP, Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

  • LEP estabele apenas as sanções GRAVES

  • GABARITO C

     

    a)As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

     

    b) O regime disciplinar diferenciado não pode abrigar presos provisórios.

    Art. 52 § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.  

     

    c) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. 

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:    

     

    d) Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho;

     

    e) A decisão que reconhece a existência de falta disciplinar em procedimento judicialiforme abreviado dispensa motivação.

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. (II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;)

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.           (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias (360), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.  



  • A - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas. -b- O regime disciplinar diferenciado não pode abrigar presos provisórios. C - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.  D - Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho. E - A decisão que reconhece a existência de falta disciplinar em procedimento judicialiforme abreviado dispensa motivação.


  •  a) As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.

    FALSO

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

     

     b) O regime disciplinar diferenciado não pode abrigar presos provisórios.

    FALSO

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)

     

     c)A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.

    CERTO

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)

     

     d) Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho.

    FALSO

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho;

     

     e) A decisão que reconhece a existência de falta disciplinar em procedimento judicialiforme abreviado dispensa motivação.

    FALSO

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

  • Quem confundiu com as infrações dispostas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB?


    Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

    I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

    II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

    III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

    IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

  • a) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.


    b) Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.


    c) correto. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)


    d) Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.


    e) Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

     

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    O sucesso é uma questão de persistência! Bons estudos a todos!

  •  

    Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra C

     

     

    Em relação às faltas disciplinares previstas na Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.
     

    a) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves (e gravíssimas) . A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

     

     

    b) Art. 52 § 1º O regime disciplinar diferenciado (não pode) também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

     

     

    c) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

     

     

    d) Art. 50. IV Comete falta (média) GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho.

     

     

    e) Art. 59. A decisão que reconhece a existência de falta disciplinar em procedimento judicialiforme abreviado (dispensa motivação).

     

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

     

  • A questão requer conhecimento sobre faltas disciplinares, com base na Lei de Execução Penal. 

    A alternativa A está incorreta porque o Artigo 49, da LEP, divide as faltas entre leves e médias. Não existe a figura gravíssima.

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 52, da LEP, fala que poderá ser aplicado o RDD em presos provisórios.

    A alternativa D está incorreta. O Artigo 50, IV, da LEP, fala em falta GRAVE e não média.

    A alternativa E também está incorreta. O Artigo 59, parágrafo único, fala em decisão motivada.

    A alternativa C é a única correta. Trata-se da literalidade do Artigo 52, da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • Minha contribuição.

    LEP (Resumo)

    ''A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplinas internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao RDD."

    Fato previsto como crime doloso => Falta grave

    Crime doloso + Subversão da ordem ou disciplina internas = RDD (Regime disciplinar diferenciado)

    Abraço!!!

  • Letra C.

    c) Certa. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.

    • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, (...)

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. Não existe falta disciplinar gravíssima.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Item B: errado. O RDD pode sim ser aplicado aos presos provisórios.

    Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    Item C: certo. Cometer crime doloso é falta grave.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e (...)

    Item D: errado. É falta grave. Veja no comentário do item A que as faltas médias são estabelecidas pela legislação local.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

    Item E: errado. A decisão sobre procedimento para apuração de falta precisa ser motivada.

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Resposta: C.

  • Crime Culposo ou Contravenção Penal ----> Falta Média

    Crime Doloso -> Falta grave

    Fonte: Decreto 6049/2007

    Bons Estudos !!

  • Cara tá certinho = filhos do falecido (irmão não autor da herança), com os irmãos do autor da herança (irmão que é autor da herança é é tio daqueles que estão representando seu pai que é pré-morto).

  • DICAS:

    O rol de sanções disciplinares na LEP é taxativo e inextensível.

    Em relação às faltas disciplinares, o STJ tem tido uma interpretação extensiva. (Ex. possuir componentes do celular é considerado uma falta grave).

  • LETRA A - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.

    LETRA B - O regime disciplinar diferenciado não pode abrigar presos provisórios.

    LETRA C - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.

    LETRA D - Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho.

    LETRA E - A decisão que reconhece a existência de falta disciplinar em procedimento judicialiforme abreviado dispensa motivação.

  • Pessoal por gentileza colocar os artigos atualizados.

  • Gabarito letra C

    a) Errada, pois não se classifica em gravíssima.

    LEP, Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    b) Errada, pois pode abrigar presos provisórios.

    LEP, art. 52, 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    c) Correta

    LEP, Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    d) Errada, pois comete FALTA GRAVE e não média

    LEP, Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

    e) Errada, pois a decisão será motivada.

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

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    FORÇA E HONRA!!!

  • gab: C

    Acrescentando

    FALTAS MÉDIAS E LEVAS -> DISCIPLINADAS POR LEGISLAÇÃO LOCAL

    FALTA GRAVE -> DISCIPLINADA NA PRÓPRIA LEP

  • CESPE, é voce ?

    •  As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias, graves
    •  O regime disciplinar diferenciado  pode SIM abrigar presos provisórios.
    •  A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.
    • Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho.
    • A decisão que reconhece a existência de falta disciplinar em procedimento judicialiforme

  • Respostas na LEP

    Leia a LEP : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm

    Prescindir = dispensar

    Imprescindível = indispensável

    Não prescindir = não dispensar = imprescindível

    Abraços,

    Lucia Weber,

  • SUSEPE-RS 2022!!

  • Gab : C

    Lei 7210/84

    SUBSEÇÃO II

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

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