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correta a B)
posição do STJ!!
não ofente a lindb!
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Despesas de condomínio. Multa. Aplicação do Código Civil de 2002, art. 1.336, § 1°. Precedentes da Corte.
1. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art.1.336, § 1°. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. STJ, RESp 722904/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/07/2005.
[...] 4. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, que autoriza a aplicação imediata do regime jurídico previsto no novo Código Civil, não há espaço para falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito. STJ, RESp 1447223, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/02/2015.
Entendimento do STJ, como já falou o colega.
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Isso porque trata-se de obrigação periódica que se renova a cada mês, de modo que a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei atual. É dizer: a regra convencional (prevista na convenção condominial), uma vez perdido o respaldo da lei antiga, sofre automaticamente os efeitos da nova lei, à qual não se pode sobrepor.
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Comentario mais curtido com gabarito errado...Ajuda muito os não assinantes! Valeu hein..
GABARITO BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB
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A questão trata da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o Código Civil.
A) o
Código Civil de 2002 revogou totalmente a Lei n° 4.591/1964, inclusive as disposições
que não lhes eram contrárias, tendo aplicabilidade a todas as relações entre
condôminos e condomínios, mesmo que disciplinadas por convenções elaboradas no
regime anterior, tendo em vista que lei geral revoga a especial, quando trate
inteiramente da matéria.
LINDB:
Art.
2º. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
O Código
Civil de 2002 não revogou a Lei nº 4.591/1964, tendo em vista que a lei nova
que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
Incorreta
letra “A".
B) os
débitos condominiais, cujos vencimentos tenham ocorrido antes da vigência do
Código Civil de 2002, podem ter a aplicação da multa de 20%, desde que prevista
na convenção, e os que tenham vencimento após a entrada em vigor do referido
Código Civil, somente podem ter multa de até 2%.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
Os
débitos condominiais, cujos vencimentos tenham ocorrido antes da vigência do
Código Civil de 2002, podem ter a aplicação da multa de 20%, desde que prevista
na convenção, e os que tenham vencimento após a entrada em vigor do referido
Código Civil, somente podem ter multa de até 2%.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) o novo
limite tem aplicabilidade apenas para as convenções de condomínio elaboradas
após a vigência do Código Civil de 2002, tendo em vista a proteção
constitucional ao ato jurídico perfeito.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
O novo
limite tem aplicabilidade imediata, a partir da entrada em vigor do Código
civil de 2002.
Incorreta
letra “C".
D) o Código Civil de 2002 não alterou a regra da Lei dos condomínios edilícios,
pois a lei geral não revoga a lei especial, conforme dispõe a Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 2º.§ 1o
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
O Código
Civil de 2002 alterou a regra da Lei dos condomínios edilícios naquilo em que
são incompatíveis.
Incorreta
letra “D".
E) a
relação entre condôminos e condomínio tem natureza privada, sendo regida pelo
princípio da disponibilidade, razão pela qual pode a convenção adotar a regra
constante da Lei n° 4.591/1964, desde que por acordo entre as partes
interessadas, afastando a disciplina do Código Civil.
Ainda que
a relação entre condôminos e condomínio seja de natureza privada, ela é regida
pelo código Civil e pela Lei nº 4.591/1964.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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A explicação da professora do QC (copia e cola artigo do CC) e nada dá no mesmo. Quem tb não gostou, manda não curti e escreve pro QC pra ver se eles contratam outro, com mais vontade de explicar. Os kras estão pagando professor e nem imaginam que não ta ajudando os assinantes...
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STJ, REsp 665.470/SP, sobre multa por atraso de condomínio:
Parcelas vencidas após a entrada em vigor do CC/02: até 2%
Parcelas vencidas antes da entrada em vigor do CC/02: até 20%
>> Obrigação periódica, renovando-se mês a mês.
>> Houve revogação do art. 12, § 3º da L. 4591/64 pelo art. 1336, § 1º do CC.
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aqui você poderia até saber bem a LINDB mas teria que saber também se CC/02 revogou ou não a lei. era isso que faria vc acertar.
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Que explicação foi essa do professor???
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Trata-se de direito intertemporal. Há a aplicação do artigo 2.035, caput, do Código Civil e da Escada Ponteana. Como a multa está no plano da eficácia, deve ser aplicada a norma do momento da produção de seus efeitos. Se o inadimplemento ocorrer na vigência do CC/02, vale a norma nele prevista, mesmo que a convenção tenha previsto o contrário. A convenção não prevalece uma vez que a redução da multa é questão de ordem pública, relacionada com a função social da propriedade e dos contratos.
Ver: Resp 663.436/SP 16.03.2006 e Resp 762.297/SP 11.10.2005
Livro: Flávio Tartuce
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 - REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1 - In casu, a Convenção Condominial fixou a multa, por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. Isto porque, o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.
2 - Assim, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1336, § 1º, em observância ao art. 2º, § 1º, da LICC, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12, §3º, da Lei 4.591/64. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor.
3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau."
Resp 746.589/RS
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Legislação aplicável
O CC/1916 não tratava sobre o condomínio edilício, considerando que, naquela época, não havia necessidade de se falar em prédios de apartamentos ou de lojas.
A Lei nº 4.591/64 disciplinou as regras sobre o condomínio em edificações.
O CC/2002 também tratou sobre o tema nos arts. 1.331 a 1.358, derrogando os arts. 1º a 27 da Lei nº 4.591/64.
Assim, quem atualmente rege os condomínios edilícios é o CC-2002, podendo ser aplicada a Lei nº 4.591/64, subsidiariamente, naquilo que o Código for omisso.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É nula a cláusula de convenção do condomínio outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/03/2020