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e) o empregado é responsável pela reparação do dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa, não sendo possível a responsabilização do empregador, salvo se a atividade exercida for de risco. (CORRETA)
CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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– A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR, ao contrário do que afirma a assertiva, independe da comprovação da culpa in eligendo., uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não adota mais a "CULPA PRESUMIDA - CULPA IN ELIGENDO", mas sim a RESPONSABILIDADE SEM CULPA, OU SEJA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
– Trata-se de responsabilidade Objetiva -
CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil.
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
– O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO COMO SENDO OBJETIVA, aumentando sobejamente a garantia da vítima.
– Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a CULPA DO EMPREGADO ou PREPOSTO, à exceção, por evidência, da RELAÇÃO DE CONSUMO. (STJ)
– RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA IMPURA
– O art. 932 do CC prevê hipóteses de responsabilidade civil objetiva por atos de outrem, possibilitando o direito de regresso (ex. empregador em relação ao empregado).
– Assim, a responsabilidade civil objetiva recai sobre determinados sujeitos que não praticaram pessoalmente e diretamente o ato ilícito.
– E é justamente aí que reside a chamada RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA IMPURA.
– Trata-se de denominação atribuída por Álvaro Vilaça de Azevedo.
– Assim, a responsabilidade objetiva impura é aquela em que está assegurado o direito de regresso.
– Difere da responsabilidade objetiva pura, em que não há tal direito.
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GAB E
Enunciado 44: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão
agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano
com dolo ou culpa.
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Gab. E
A questão tentou confundir o candidato ao cobrar uma súmula do STF já superada.
Súmula 341
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
• Superada.
"A súmula dizia que essa responsabilidade era com culpa presumida (havia uma presunção
relativa de que o patrão ou comitente agiu com culpa).
Ocorre que, com o CC-2002, a responsabifidade do empregador ou comitente pelos atos
de seus empregados, serviçais e prepostos passou a ser OBJETIVA (art. 932, III c/c art. 933
do CC-2002}.
No sistema da culpa presumida, há uma inversão do ônus da prova, mas ainda é possível
se discutir culpa. Já na responsabilidade objetiva, não há discussão de culpa."
Fontes:
Súmulas do STF e STJ comentadas, 2017. Cavalcante, Márcio.
Enunciado 451 da Jornada de Direito Civil.
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Acredito que a questão é passível de anulação.
Quando o Código Civil estipulou a responsabilidade objetiva, no primeiro momento, o empregador deverá responder pela conduta do empregado, INDEPENDENTEMENTE da existência de dolo ou culpa.
O exame do dolo e culpa se dá em um segundo momento, quando da discussão do regresso.
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Tá todo mundo repetindo o que tá escrito no código mas a alternativa E está também errada. A aferição da culpa/dolo do empregado somente é importante para o direito de regresso do empregador contra o empregado. A alternativa E é menos errada.
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Não entendi o porquê das afirmações dos colegas referentes à letra "E", na verdade, correspondem a letra "A" da questão, como Gui CB colocou. Além de que o gabarito da banca corresponde à letra E com a grafia "o empregador responderá, independentemente de dolo ou culpa in eligendo e/ou in vigilando, pelo dano causado pelo seu empregado, desde que este tenha agido com dolo ou culpa."
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Retificando meu comentário anterior - o qual eu já apaguei - a questão está correta.
A cobrança não é da súmula 341, como apontaram aqui. Esta já foi superada e não há mais presunção de culpa do patrão por atos do funcionário. Na real, no Código Civil de 2002, sequer há a consideração do quesito da culpa, a responsabilidade dele é objetiva e ponto final.
Ocorre, entretanto, que mesmo essa responsabilidade objetiva só surge se o funcionário tiver agido com dolo ou culpa, ou seja, se o funcionário causou o dano em decorrência de imperícia, negligência, imprudência ou ato voluntário.
Nesse sentido, vou transcrever uma pequena parte do livro de responsabilidade civil do Carlos Roberto Gonçalves, na edição desse ano.
"Para que haja responsabilidade do empregador por ato do preposto, é necessário que concorram três requisitos, cuja prova incumbe ao lesado:
1°) Qualidade de empregado, serviçal ou preposto, do causador do dano;
2°) Conduta culposa (dolo ou culpa em stricto sensu) do preposto;
3°) Que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que lhe competia, ou em razão dela;"
É diferente, portanto, da responsabilidade civil da Administração Pública pelos seus agentes, que vai responder mesmo que seus agentes não tenham agido com dolo ou culpa, mas só poderá propor ação de regresso se eles tiverem agido com estes quesitos.
Acontece que o Art.36 parágrafo 6 da CF diz que a Administração responde por qualquer dano causado pelos seus agentes. Enquanto o Código Civil diz que os patrões respondem pelos atos de seus funcionários.
Daí a diferença. Pra responsabilizar o Estado, basta provar o nexo causal e o dano.
Pra responsabilizar o patrão, precisa provar a culpa de seu funcionário, além do nexo causal e do dano.
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GABARITO E
Hoje em dia não cabe mais falar nessas modalidades de culpa presumida (culpa in vigilando, culpa in elegendo e culpa in custodiendo). Isso porque o art. 933 do Código Civil adota a teoria do risco. Portanto, esses casos acima passam a ser casos de aplicação da responsabilidade objetiva. Está superado o modelo de culpa presumida, conforme Enunciado 451 do CJF.
Todos os casos do art. 932 são de responsabilidade civil objetiva, que respondem independentemente de culpa. Trata-se de aplicação da teoria do risco criado. Para que essas pessoas respondam, não é necessário que demonstrem culpa delas, mas é necessário que demonstrem que houve culpa daqueles pelos quais elas respondem. Então, há uma responsabilidade objetiva indireta, denominada responsabilidade objetiva impura. Isso porque não é necessária comprovar culpa do sujeito que está sendo responsabilizado, porém é preciso provar a culpa do tutelado, curatelado, filho, empregado, etc. Por conta disso, é que se chama de responsabilidade objetiva indireta ou impura.
Lembrando que quem ressarcir o dano tem o direito de reaver o que tiver pago em benefício daquele por quem pagou. O direito de regresso está garantido, salvo quando o causador do dano for descendente, absolutamente ou relativamente incapaz.
Fonte: PDF CP Iuris
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Enunciado de Súmula 341 do STF:
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
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Não percam tempo lendo nenhum outro comentário que não seja o da Rose Rodrigues, abs!
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A alternativa E não possui erro. As hipóteses de responsabilidade objetiva do art. 932 consagram uma responsabilidade objetiva IMPURA, conforme leciona Tartuce. Isso porque, embora não haja necessidade de dolo ou culpa por parte dos responsáveis, é necessário que se comprove dolo ou culpa do causador direto do dano.
Logo, não é apenas para ação regressiva que se busca o dolo ou culpa do causador do dano, mas para a própria responsabilidade daqueles previstos no art. 932 do CC.
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A questão trata de
responsabilidade civil.
Código
Civil:
Art.
932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
Art.
933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros
ali referidos.
Enunciado
451 da V Jornada de Direito Civil:
451. Art.
933 e art. 932. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na
responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo
de culpa presumida.
A) o empregado é responsável pela reparação do dano, desde que tenha agido com
dolo ou culpa, não sendo possível a responsabilização do empregador, salvo se a
atividade exercida for de risco.
O
empregador é responsável pela reparação do dano, independentemente da
existência de dolo ou culpa.
Incorreta
letra “A”.
B) o empregado e o empregador respondem, independentemente de dolo ou culpa,
pelos danos causados, de forma solidária.
O
empregador responde independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados
pelo empregado.
Incorreta
letra “B”.
C) se for comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do
empregador, este pode ser responsabilizado, independentemente da existência de
culpa ou dolo do empregado.
O
empregador responderá independentemente de dolo ou culpa do empregado.
Incorreta
letra “C”.
D) a culpa do empregador pelos atos de seu empregado é presumida, podendo tal
presunção ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do empregado ou
inexistência de culpa in eligendo e/ou in vigilando.
A
responsabilidade do empregador pelos atos de seu empregado é objetiva, independentemente
da existência de culpa.
Incorreta
letra “D”.
E) o empregador responderá, independentemente de dolo ou culpa in eligendo
e/ou in vigilando, pelo dano causado pelo seu empregado, desde que este
tenha agido com dolo ou culpa.
O
empregador responderá de maneira objetiva, independentemente de dolo ou culpa in elegendo e/ou in vigilando, pelo dano causado pelo seu empregado, desde que este
tenha agido com dolo ou culpa.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Gente, só tomem cuidado, pois a RESPONSABILIDADE OBJETIVA que trata o artigo é em relação ao RESPONSÁVEL. Ainda há a necessidade de provar o DOLO ou CULPA do terceiro. Flávio Tartuce, citando Álvaro Villaça, preleciona que tal responsabilidade poderia ser denominada como OBJETIVA INDIRETA ou OBJETIVA IMPURA.
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processualmente falando, é caso de denunciação à lide, se for acionado apenas o empregador:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2 Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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Vide: Enunciado 451 - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se
na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando
superado o modelo de culpa presumida.
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A súmula 341 STF está superada, não se considera mais culpa presumida.