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d) improcedente, declarando a aquisição da propriedade pelos ocupantes em razão da ocorrência da usucapião especial urbana, atribuindo igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe.(CORRETA)
O pedido deverá ser declarado improcedente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da usucapião coletiva.
Estatuto das Cidades
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
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– USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA: (ART. 1240, CC/02)
– 5 anos + moradia
– Não proprietário de outro imóvel
– 250 m²
– USUCAPIÃO COLETIVO (ART. 10 E SEGUINTES, ESTATUTO DA CIDADE)
– Áreas urbanas com mais de 250 m²
– População de baixa renda + moradia,
– 5 anos
– Sem oposição
– Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
– Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
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Alan Hawat -apenas uma observação no seu comentário- na usucapião coletiva do art.10 do Estatuto da Cidade não existe mais o requisito da população ser de baixa renda. Houve uma alteração recente neste artigo, conforme exposto no comentário de Gui CB.
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Alan Hawat -apenas uma observação no seu comentário- na usucapião coletiva do art.10 do Estatuto da Cidade não existe mais o requisito da população ser de baixa renda. Houve uma alteração recente neste artigo, conforme exposto no comentário de Gui CB.
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LETRA C - ERRADA - DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL
ART. 1228[...]
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO (ESTATUTO DA CIDADE, ART. 10 A 12)
Urbano, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor.
Prazo de 5 anos.
Núcleos urbanos informais.
Posse de boa-fé ou de má-fé.
Finalidade de moradia.
Sem contraprestação.
Alegação em ação autônoma ou em matéria de defesa.
A usucapião especial urbano coletivo não pode ser alegada pelo MP, apenas pelos próprios possuidores ou pela associação dos moradores.
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O art 10 do Estatuto da Cidade previa que acima de 250 m2, mas foi alterado:
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 3 o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas
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Fiquei com uma dúvida: pode alegar usucapião em sede de ação possessória?
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Uma nuance da questão que não pode ser desconsiderada é a possibilidade de um verdadeiro "pedido contraposto" relativamente à usucapião especial urbana. Errei justamente esta questão quando fiz essa prova, por desconhecimento do texto expresso do Estatuto da Cidade, previsto no art. 13:
"Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis."
Muito cuidado!
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Primeiramente, é importante consignar que, recentemente, o Estatuto da Cidade teve seu texto alterado no que se refere ao usucapião especial coletivo, na redação anterior exigia-se que os ocupantes fossem de baixa renda, o que não ocorre atualmente. Veja-se:
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)"
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
(...)
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
Texto Revogado do Estatuto da Cidade: Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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Sem que o caso for do Estatuto da Cidade, há necessidade de verificar a metragem mínima. No caso, 25000m² dividido por 110, faz com que cada terreno tenha 227,27m², o que torna possível à usucapião.
Diferente da desapropriação judicial, em que não há metragem mínima.
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Modalidades de usucapião
1- EXTRAORDINÁRIA (art. 1238 CC)
15 anos (regra)
10 anos (moradia habitual ou caráter produtivo)
Não precisa de justo título nem de boa fé.
2 - ORDINÁRIA (art. 1242 CC)
10 anos
5 anos (moradia ou investimentos de interesse social/econômico + imóvel adquirido onerosamente com base em registro cancelado posteriormente)
Exige justo título e boa fé.
3 - ESPECIAL RURAL (Pro labora ou agrária) (art. 1239 CC c/c art 191 da CF/88)
5 anos
Até 50 hectares; posse mansa e pacífica, prazo ininterrupto e sem oposição; tornar a terra produtiva e não ter outro imóvel no nome
Não exige justo título e boa fé.
4 - ESPECIAL URBANA (ou Pro Misero) (art. 1240 CC c/c art. 9º do Estatuto da Cidade c/c art. 183 da CF/88)
5 anos
Até 250 m²; posse mansa e pacífica; prazo ininterrupto e sem oposição; imóvel utilizado como moradia e não pode outro imóvel no nome
Não se exige justo título ou boa fé
5 - ESPECIAL URBANA COLETIVA (Usucapião Coletiva) ( art. 10 do Estatuto da Cidade)
5 anos (sem oposição)
Núcleo deve viver em um imóvel cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m²; possuidores não podem ter outro imóvel
Juiz atribuirá fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe (salvo acordo escrito entre os condôminos)
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Espécies de usucapião
-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA: 15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
-Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA: 10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO: 5 anos +Imóvel adquirido onerosamente +Registro cancelado +moradia habitual ou investimentos
-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse-trabalho+moradia
-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos+moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos+moradia+abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
-Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda+moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
-Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC): não é propriamente um tipo autônomo de usucapião, mas um modo de concretização.
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento
RJGR
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A questão trata da usucapião no
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade:
Art.
9o Aquele que possuir como sua área ou
edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem
oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de
possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor
são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não
sejam proprietários de outro imóvel urbano ou
rural.
(Redação dada pela lei
nº 13.465, de 2017)
A)
procedente, tendo em vista que, em razão das dimensões do terreno, a usucapião
somente seria possível de ser declarada após 10 anos de efetiva ocupação.
O pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente,
declarando a aquisição da propriedade pelos ocupantes em razão da ocorrência da
usucapião especial urbana, pois presentes todos os seus requisitos.
Incorreta
letra “A".
B) procedente, mas condicionando o cumprimento da ordem de reintegração de
posse ao fornecimento, pelo Poder Público, de alternativa habitacional a todos
os moradores, mediante a concessão especial de uso para fins de moradia.
O pedido
de reintegração de posse deve ser julgado improcedente, declarando a
aquisição da propriedade pelos ocupantes em razão da ocorrência da usucapião
especial urbana, uma vez presentes todos os requisitos, atribuindo igual fração
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que
cada um ocupe.
Incorreta
letra “B".
C) improcedente, declarando a ocorrência da desapropriação judicial, bem como a
perda da propriedade do autor da reintegração e atribuindo ao Poder Público o
dever de pagar o preço equivalente ao valor do terreno, sem benfeitorias.
O pedido
de reintegração de posse deve ser julgado improcedente, declarando a aquisição
da propriedade pelos ocupantes em razão da ocorrência da usucapião especial
urbana.
Incorreta
letra “C".
D) improcedente, declarando a aquisição da propriedade pelos ocupantes em razão
da ocorrência da usucapião especial urbana, atribuindo igual fração ideal de
terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um
ocupe.
O pedido
de reintegração de posse deve ser julgado improcedente, declarando a aquisição
da propriedade pelos ocupantes em razão da ocorrência da usucapião especial
urbana, atribuindo igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) improcedente, não podendo, entretanto, declarar a aquisição da propriedade
pela usucapião, devendo os ocupantes postularem seus direitos em ação própria,
tendo em vista a impossibilidade de reconvenção em ação possessória.
O pedido
de reintegração de posse deve ser julgado improcedente, declarando a
aquisição da propriedade pelos ocupantes em razão da ocorrência da usucapião
especial urbana, atribuindo igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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a galera não gosta de fazer contas, mas uma sacada legal para a questão era a seguinte
temos 25.000 m2 e 110 famílias.
Ou seja, se tivéssemos 100 famílias daria certinho 250 m2, mas a questão pra não deixar dúvida traz 110 famílias, sendo assim é forçoso concluir que pela conta aritmética temos o preenchimento do artigo 10 do EC.
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USUCAPIÃO COLETIVO URBANO
__posse coletiva por 5 anos
__área superior a 250m²
__população de baixa renda
__única propriedade
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Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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Usucapião especial urbana ou pro misero
Exige:
a) área urbana de até 250m²
b) posse por 5 anos ininterruptos
c) sem oposição
d) função social
e) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural
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Estatuto da Cidade - lei nº 10.257/2.001.
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
25.000 / 110 = 227,272272272... m2.
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letra D - lembrar que quando falar em extensa área é desapropriação judicial, agora se falar em metros e que individualmente fique menos de 250m2 é usucapiao coletiva urbana