SóProvas


ID
2815249
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mélvio saiu do lar conjugal no ano de 2013, indo morar sozinho em outra localidade, após ter descoberto atos de infidelidade de Helena, sua esposa, com quem era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, e tinha dois filhos, João e Maria. No ano de 2018, Mélvio iniciou um relacionamento amoroso, público e notório, com o objetivo de constituir família, com Caio. Entretanto, Mélvio sofreu um acidente automobilístico e faleceu, deixando como único bem, um apartamento, adquirido no ano de 2017. O apartamento foi alienado, mediante autorização judicial, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que deverá ser partilhado da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • b) João, Maria e Caio receberão a totalidade da herança, em partes iguais. (CORRETA)

     

    Mévio comprou o apartamento separado de fato e antes da união estável. De tal sorte, o apartamento fica de fora da meação da Helena e fora da meação de Caio (união estável), devendo a herança ser dividida em partes iguais entre o convivente em união estável Caio e aos filhos João e Maria.

     

    Obs.: O STF considerou inconstitucional a diferenciação de tratamento sucessório entre união estável e casamento (art. 1.790 do CC) e assentou ser aplicável ao companheiro o mesmo regime sucessório do cônjuge, dos arts. 1.829 e seguintes do CC.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.721 RIO GRANDE DO SUL

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL À SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.

     

     

    STF, RE nº 646.721 de 10.05.2017

    UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO – ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil.

     

     

    Achei a questão inapropriada para uma prova objetiva, tendo em vista que a posição adotada pela banca (reconhecimento de união estável de pessoa casada) não é uníssona e ainda há na doutrina posições divergentes.

     

  • SUCESSÃO HEREDITÁRIA DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL

    – O Código Civil disciplina a ordem de vocação hereditária em seu art. 1.829 e seguintes.

    – No inciso I desse dispositivo, é determinado que a SUCESSÃO LEGÍTIMA defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este fosse casado com o falecido no REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, ou, se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    – Meio confuso, não é? Estão vamos esclarecer!

    – No informativo 563, o STJ apreciou o assunto.

    – Inicialmente, é necessário saber qual o regime de bens do casamento, para se aferir se o CÔNJUGE irá herdar os bens do falecido.

    1) REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL: se o falecido NÃO deixou bens particulares, ele não terá direito à herança.

    – No entanto, será garantida sua meação, que decorre do regime de bens.

    SE O FALECIDO DEIXOU BENS PARTICULARES, O CÔNJUGE CONCORRERÁ APENAS EM RELAÇÃO A ESSES BENS. (Caio se encaixa aqui, era um bem particular, não havia meação, apenas concorrer com os filhos pelo bem particular.)

    2) REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS (É A QUE DECORRE DO PACTO ANTINUPCIAL): o cônjuge tem direito à herança.

    3) REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA) DE BENS (PREVISTA NO ART. 1.641 DO CC): o cônjuge NÃO tem direito à herança.

    4) REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: o cônjuge não terá direito à herança. Contudo, atenção! Mesmo que o cônjuge não tenha direito à herança, ele não perderá a qualidade de HERDEIRO NECESSÁRIO.

    – E se a concorrência for com os ascendentes?

    – Independentemente do regime de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança.

     

     

    – O art. 1830 do CC permite ao cônjuge sobrevivente o direito sucessório sobre os bens do falecido, mesmo que separado de fato há mais de 2 anos, caso aquele comprove que não concorreu culposamente para a impossibilidade da vida em comum.

    – Isso é chamado de "CULPA MORTUÁRIA" (OU FUNERÁRIA) e é criticada pela doutrina, pois o culpado, na verdade, já está morto, sendo difícil fazer prova contrária a isso.

    – Essa discussão de culpa será objeto de ação autônoma, paralisando o inventário e caberá aos herdeiros fazer a defesa, apontando e buscando provar que houve culpa do cônjuge sobrevivente e afastando a culpa do morto.

     

     

    – A SUCESSÃO DO CÔNJUGE SEPARADO DE FATO há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa.

    – Na espécie, consignou o Tribunal de origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido de demonstrar que a convivência da ré com o ex-marido tornou-se impossível sem que culpa sua houvesse.

    – Não tendo o CÔNJUGE SOBREVIVENTE SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, não ostenta a qualidade de herdeiro.

  • Gostei da questão, achei bem inclusiva.

  • Questão bem elaborada mas bastante controversa. O reconhecimento de união estável de pessoa casada, salvo melhor juízo não é questão pacificada nos Tribunais. Se alguém tiver alguma atualizaçao, por favor, me informe.

  • Gabarito: B


    Art. 1.790 A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes;


    I- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;


    II- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.


    Obs.: questão subjetiva, pois o bem não foi constituído na vigência da união estável

  • Questão que envolve vários temas importantes.

    Quanto a primeira parte, quanto a possibilidade de união estável para quem esta separado e fato:

    O reconhecimento de união estável de pessoa casada "separada de fato" não é simples assim, para tal, teríamos que analisar alguns requisitos, para então nos apoiarmos na jurisprudência.


    Algumas das exigências:


    a-Deve ser comprovada a separação de fato do companheiro com o ex-cônjuge; -ok

    b-Devem estar presentes na relação os requisitos exigidos para o reconhecimento de união estável..... - ok


    Ambos os requisitos foram trazidos pela questão, então esta ok.



    Quanto a segunda parte, em relação a sucessão:

    Há possibilidade de concorrerem na mesma sucessão cônjuge (separado de fato) e companheiro?


    No Direito brasileiro há apenas uma possibilidade:


    Se o falecido era casado e estava separado há menos de dois anos ou

    Se essa separação fosse superior a este período (2 anos) mas o cônjuge fosse considerado inocente na ruptura conjugal.


    Nesses dois casos haveria possibilidade de concorrerem na sucessão o cônjuge (separado de fato) e companheiro.


    Se analisarmos a questão, ambos os critérios podem ser rechaçados com os dados que a questão nos apresentou, pois, Mélvio e Helena estavam separados de fato há mais de 2 anos e ainda por cima, por culpa de Helena.



  • A questão trata da vocação hereditária.

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:                     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                        (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    A) Caio deverá receber metade do valor atribuído a João e Maria, nada devendo ser partilhado com Helena.

    Caio concorre diretamente com João e Maria, sendo a divisão em partes iguais, pois não há meação, apenas um bem particular. Helena nada recebe.

    Incorreta letra “A”.



    B) João, Maria e Caio receberão a totalidade da herança, em partes iguais.

    Em relação à Caio, aplicam-se as regras da comunhão parcial. Como Caio não participa da meação, pois nada foi adquirido após o início da união estável, havendo apenas um bem particular, concorre com os descendentes, João e Maria.

    Assim, João, Maria e Caio receberão a totalidade da herança, em partes iguais.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) metade do valor do apartamento para Caio e o restante dividido entre João, Maria e Helena, devendo esta receber um quarto do valor recebido por seus filhos. 

    João, Maria e Caio receberão a totalidade da herança, em partes iguais. Helena nada tem a receber da partilha.

    Incorreta letra “C”.



    D) Caio deverá receber metade do valor que vier a ser atribuído a João, Maria e Helena.

    Helena nada recebe. Caio, João e Maria recebem a totalidade da herança, dividida em partes iguais.

    Incorreta letra “D”.

    E) Helena, João, Maria e Caio receberão a totalidade da herança, em partes iguais.

    João, Maria e Caio receberão a totalidade da herança, em partes iguais. Helena nada recebe.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • - O AP foi adquirido no ano de 2017, à época Mévio estava separado de fato, nada cabendo a Helena

    - Mévio iniciou o relacionamento com Caio em 2018

    Caio teria direito a metade deste AP pela meação, caso o AP tivesse sido adquirido na constância da união estável, isto em razão do entendimento exposto no RE n.º 646.721 (que igualou a situação do cônjuge e da companheira(o) para fins sucessórios).

    Não obstante, como fora adquirido anteriormente à união estável é um bem particular de Mévio, e que portanto, deverá ser transmitido, a seus filhos e a seu convivente de maneira igual, em razão do artigo abaixo:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO (RE n.º 646.721) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (O AUTOR DA HERANÇA DEIXOU BENS PARTICULARES, LOGO O COMPANHEIRO CONCORRERÁ COM OS HERDEIROS)

    Assim:

    b) João, Maria e Caio receberão a totalidade da herança, em partes iguais. (CORRETA)

  • A questão NÃO é subjetiva. O art. 1.790 já foi considerado inconstitucional pelo STF, de modo que se aplica o art. 1.829 do CC.

    Portanto, o STF afastou, declarando inconstitucional, a diferenciação entre união estável e casamento em relação à sucessão hereditária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ESTE ARTIGO DIZ UMA COISA TOTALMENTE DIFERENTE DA RESPOSTA

    VEJA

    Art. 1.790 ...SE O COMPANHEIRO

    II- se concorrer com descendentes só do autor da herança (FILHOS João, Maria , tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.

    ORA: O COMPANHEIRO IRÁ RECEBER A METADE DO MONTANTE QUE OS FILHOS RECEBEREM NA PARTILHA.

    MAS A RESPOSTA SEGUNDO O GABARITO, FOI QUE TODOS RECEBEM POR IGUAL.

    ALGUÉM ME CORRIJA

  • A questão requer o entendimento da Lei e da Jurisprudência do STF, além de mais de um instituto sucessório. Tentando explicar de forma objetiva, quanto a Jurisprudência do STF é necessário saber que recentemente (2017) o art. 1.790 do CC foi declarado inconstitucional, sendo aprovada a seguinte tese: no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil". Além disso, deve-se saber também que é possível tanto o casamento quanto a união estável entre pessoas do mesmo sexo (STF). Como ele havia abandonado o lar há mais de 5 anos, ficou descaracterizada a vida em comum, e por consequência a união de fato/civil com Helena. Esta, aliás, é a primeira informação, que Helena não tem direito algum. Como não consta no enunciado nada sobre o apto (além de que foi adquirido em 2017), entende-se que ele foi adquirido com a união de esforços dos dois, Caio e Mévio, e que neste caso, o regime de bens é o de comunhão parcial (não fala em pacto antenupcial). Senso assim, Caio tem a meação, devido a esta nova união estável com Caio (o que equivaleria a 500mil), e na HERANÇA (os outros 500mil) concorre com os filhos de Caio em partes iguais, por todos serem herdeiros necessários (1.829). Resumidamente, é isso. Abraço.

  • A questão requer o entendimento da Lei e da Jurisprudência do STF, além de mais de um instituto sucessório. Tentando explicar de forma objetiva, quanto a Jurisprudência do STF é necessário saber que recentemente (2017) o art. 1.790 do CC foi declarado inconstitucional, sendo aprovada a seguinte tese: no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil". Além disso, deve-se saber também que é possível tanto o casamento quanto a união estável entre pessoas do mesmo sexo (STF). Como ele havia abandonado o lar há mais de 5 anos, ficou descaracterizada a vida em comum, e por consequência a união de fato/civil com Helena. Esta, aliás, é a primeira informação, de que Helena não tem direito algum. Como não consta no enunciado nada sobre o apto (além de que foi adquirido em 2017), entende-se que esta aquisição é fruto da união de esforços dos dois, Caio e Mévio, e que neste caso, o regime de bens é o de comunhão parcial (não fala em pacto antenupcial). Senso assim, Caio tem a meação, devido a esta união estável com Mévio (o que equivaleria a 500mil), e na HERANÇA (os outros 500mil) concorre com os filhos de Caio em partes iguais, por todos serem herdeiros necessários (1.829). Resumidamente, é isso. Abraço.

  • A questão requer o entendimento da Lei e da Jurisprudência do STF, além de mais de um instituto sucessório. Tentando explicar de forma objetiva, quanto a Jurisprudência do STF é necessário saber que recentemente (2017) o art. 1.790 do CC foi declarado inconstitucional, sendo aprovada a seguinte tese: no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil". Além disso, deve-se saber também que é possível tanto o casamento quanto a união estável entre pessoas do mesmo sexo (STF). Como ele havia abandonado o lar há mais de 5 anos, ficou descaracterizada a vida em comum, e por consequência a união de fato/civil com Helena. Esta, aliás, é a primeira informação, de que Helena não tem direito algum. Como não consta no enunciado nada sobre o apto (além de que foi adquirido em 2017), entende-se que esta aquisição é fruto da união de esforços dos dois, Caio e Mévio, e que neste caso, o regime de bens é o de comunhão parcial (não fala em pacto antenupcial). Senso assim, Caio tem a meação, devido a esta união estável com Mévio (o que equivaleria a 500mil), e na HERANÇA (os outros 500mil) concorre com os filhos de Caio em partes iguais, por todos serem herdeiros necessários (1.829). Resumidamente, é isso. Abraço.

  • questão erradíssima! Adquiriu o apartamento em 2017 e o relacionamento começou em 2018.....na UE só transmite os bens adquiridos na constância o relacionamento...

  • Como bem explicou mister catra, há sucessão hereditária e não de MEAÇÃO (como foi dito pelo Luiz Felipe Ticiano Nava).

    faço a observação de que, como se trata de COMPANHEIRO, não se aplica:

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Logo companheiro não tem quinhão mínimo.

  • Resposta B.

    A solução da questão envolve conhecimento da lei e da jurisprudência do STF. A lei é o Código Civil e a jurisprudência é a do Pretório Excelso que reconheceu a isonomia de tratamento a ser dada entre cônjuges e companheiros, adotando-se a seguinte tese: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".

    Vamos à resolução da questão.

    Não há testamento. Aplicam-se as regras da sucessão legítima.

    O apartamento foi adquirido em 2017, ocasião em que Mélvio estava separado de fato de Helena, há mais de dois anos por culpa da mulher (infidelidade conjugal). Helena não tem direito à herança nem à meação.

    A união estável de Mélvio com Caio somente se iniciou em 2018, um ano após a aquisição do imóvel. Caio não fará jus à meação.

    No momento da abertura da sucessão (morte de Mélvio), havia três herdeiros (companheiro e dois filhos do falecido) para a herança de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Dessa forma, o companheiro Caio e os filhos João e Maria, em igualdade de oportunidade, farão jus à totalidade da herança.

    Em conclusão, João, Maria e Caio receberão a totalidade da herança, em partes iguais, isto é, um terço para cada um.

  • Comentário do Daniel está equivocado, pois o imóvel foi adquirido antes da união estável, ou seja, era bem particular do de cujus, portante o companheiro participa apenas da herança e não haverá meação.

  • A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, na semana passada, que uma companheira deve concorrer com igualdade em relação aos descendentes na partilha de bens particulares do autor da herança. O provimento parcial fixou que o quinhão hereditário destinado a ela deve ser igual a todos os filhos do falecido - frutos da união estável e aqueles concebidos em outra relação.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia decidido, no curso de ação de inventário de bens, que a mulher deveria receber mesmo quinhão que os filhos do inventariado. O Ministério Público do estado entrou com recurso visando o melhor interesse dos herdeiros e argumentando que já cabia à companheira a metade ideal dos bens adquiridos durante a união.

  • Questão simples, mas com detalhes:

    1º uma coisa é meação, outra coisa é herança. O apartamento é bem particular, não entra na meação, logo Caio tem direito a receber a herança correspondente a esse bem, já que não recebeu nada de meação;

    2º art. 1790 é inconstitucional, segundo STF;

    3º aplica-se o art. 1829, ou seja, os herdeiros, Caio e os dois filhos concorrem por partes iguais.

  • Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,....

    É SÓ ESSA A RESPOSTA.. PAREM DE VIAJAR NA MAIONESE!

  • Essa questão dava para acertar com a observação de que Helena não teria direito a herança, pois o imóvel fora adquirido 4 anos após a separação, e a única questão em que ela não figura como herdeira é a dada como correta, alternativa B.

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