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ID
2815255
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas: i) em compromisso de compra e venda, foi previsto um pagamento inicial de 10% do valor do bem, a ser descontado dos pagamentos a serem feitos posteriormente; ii) em contrato de compra e venda foi previsto que o atraso no pagamento sujeitaria o devedor à multa de 10% do valor do contrato; iii) em contrato de compra e venda foi previsto que se uma das partes não cumprir a avença deverá ressarcir a outra em valor equivalente a 50% do valor do contrato; iv) em compromisso de compra e venda foi previsto que, caso uma das partes desista de firmar o contrato definitivo, a outra pode reter o sinal recebido ou ter que devolver o recebido, mais o equivalente.


As situações retratam, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • e) arras confirmatórias, multa moratória, multa compensatória, arras penitenciais. (CORRETA)

     

     

    I) em compromisso de compra e venda, foi previsto um pagamento inicial de 10% do valor do bem, a ser descontado dos pagamentos a serem feitos posteriormente – arras confirmatorias - CC/02, Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

     

    II) em contrato de compra e venda foi previsto que o atraso no pagamento sujeitaria o devedor à multa de 10% do valor do contrato – multa moratória - CC/02, Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    III) em contrato de compra e venda foi previsto que se uma das partes não cumprir a avença deverá ressarcir a outra em valor equivalente a 50% do valor do contrato. – multa compensatória - CC/02, Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    IV) em compromisso de compra e venda foi previsto que, caso uma das partes desista de firmar o contrato definitivo, a outra pode reter o sinal recebido ou ter que devolver o recebido, mais o equivalente.- arras penitenciais - CC/02, Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • – Na celebração de um contrato, principalmente na compra e venda de imóveis, é muito comum a presença de uma cláusula que estabelece as ARRAS.

    – Trata-se de uma garantia, geralmente em dinheiro ou bens móveis, que tem como finalidade de firmar o negócio e obrigar que o contrato seja cumprido.

    – Quando o contrato é cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor que ainda falta para quitação do contrato, o que costuma ocorrer com mais frequência.

    – No caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária.

    – No caso de quem recebeu as arras desistir do contrato, terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou.

    – O contrato também pode prever o direito de arrependimento.

    – Nesse caso, não há direito à indenização suplementar, pois as arras já servem como indenização suficiente.

    – Caso o contrato não tenha previsão do direito de arrependimento, a parte prejudicada poderá solicitar, judicialmente, além das arras, os demais prejuízos que ocorreram em razão do desfazimento do contrato.

     

    – A MULTA MORATÓRIA pode ser cobrada em conjunto da obrigação principal, todavia o mesmo não pode se dizer da MULTA COMPENSATÓRIA, pois esta já corresponde há uma prefixação de perdas e danos.

     

    No caso de mora (inadimplemento parcial), denomina-se a MULTA MORATÓRIA enquanto, no caso de INEXECUÇÃO TOTAL OBRIGACIONAL, é denominada MULTA COMPENSATÓRIA, de acordo com o art. 409 do CC. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

     

     

  • MACETE para arras penitenciais e arras confirmatórias.

    QUEM VAI PARAR NA PENITENCIÁRIA SE ARREPENDE (direito de arrependimento - arras penitenciais).

    Se não houver o direito de arrependimento, arras confirmatórias.

  • Lembrar do informativo 613 do STJ -


    Na situação em que o contrato não é cumprido, é inadmissível a cumulação entre cláusula penal compensatória e arras penitenciais, sob pena de ofensa ao princípio do 'non bis in idem'


  • Alguém sabe por que a "iii" NÃO é cláusula penal?

  • Gustavo Fring, até onde sei, a multa compensatória é um dos tipos da cláusula penal, pois é uma pena convencional.

  • A clausula penal tem 2 especies:

    multa moratoria: falou em atraso?? é ela

    multa compensatoria: falou que houve inadimplemento?? é esta


  • Arras Confirmatórias: são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

    Arras Penitenciais: quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Não haverá direito à indenização suplementar.


  • Gab. E

     

    i) em compromisso de compra e venda, foi previsto um pagamento inicial de 10% do valor do bem, a ser descontado dos pagamentos a serem feitos posteriormente = ARRAS CONFIRMATÓRIAS;

     

    ii) em contrato de compra e venda foi previsto que o atraso no pagamento sujeitaria o devedor à multa de 10% do valor do contrato = MULTA MORATÓRIA;

     

    iii) em contrato de compra e venda foi previsto que se uma das partes não cumprir a avença deverá ressarcir a outra em valor equivalente a 50% do valor do contrato = MULTA COMPENSATÓRIA;

     

    iv) em compromisso de compra e venda foi previsto que, caso uma das partes desista de firmar o contrato definitivo, a outra pode reter o sinal recebido ou ter que devolver o recebido, mais o equivalente = ARRAS PENITENCIAIS.

  • A questão trata de arras e multa.

    Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    I - em compromisso de compra e venda, foi previsto um pagamento inicial de 10% do valor do bem, a ser descontado dos pagamentos a serem feitos posteriormente;

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    II - em contrato de compra e venda foi previsto que o atraso no pagamento sujeitaria o devedor à multa de 10% do valor do contrato;

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    III - em contrato de compra e venda foi previsto que se uma das partes não cumprir a avença deverá ressarcir a outra em valor equivalente a 50% do valor do contrato;

    Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    IV - em compromisso de compra e venda foi previsto que, caso uma das partes desista de firmar o contrato definitivo, a outra pode reter o sinal recebido ou ter que devolver o recebido, mais o equivalente.

    As situações retratam, respectivamente:



    A) arras confirmatórias, multa compensatória, multa moratória, arras penitenciais.

    Arras confirmatórias, multa moratória, multa compensatória, arras penitenciais.

    Incorreta letra “A”.

    B) multa compensatória, arras penitenciais, arras confirmatórias, multa moratória.

    Arras confirmatórias, multa moratória, multa compensatória, arras penitenciais.

    Incorreta letra “B”.


    C) arras penitenciais, multa moratória, multa compensatória, arras confirmatórias.

    Arras confirmatórias, multa moratória, multa compensatória, arras penitenciais.

    Incorreta letra “C”.


    D) arras penitenciais, multa compensatória, multa moratória, arras confirmatórias.

    Arras confirmatórias, multa moratória, multa compensatória, arras penitenciais.

    Incorreta letra “D”.


    E) arras confirmatórias, multa moratória, multa compensatória, arras penitenciais.

    Arras confirmatórias, multa moratória, multa compensatória, arras penitenciais.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Analisando item a item temos:

     i) em compromisso de compra e venda, foi previsto um pagamento inicial de 10% do valor do bem, a ser descontado dos pagamentos a serem feitos posteriormente;

    Arras confirmatórias: Popularmente denominadas de SINAL, marcam o início da execução do contrato, não garantindo direito de arrependimento, não conferem direito de arrependimento.

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    ii) em contrato de compra e venda foi previsto que o atraso no pagamento sujeitaria o devedor à multa de 10% do valor do contrato;

    Multa moratória: Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal, é a cominação contratual de uma multa para o caso de mora

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    iii) em contrato de compra e venda foi previsto que se uma das partes não cumprir a avença deverá ressarcir a outra em valor equivalente a 50% do valor do contrato;

    Multa compensatória: Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (inadimplemento absoluto).

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    iv) em compromisso de compra e venda foi previsto que, caso uma das partes desista de firmar o contrato definitivo, a outra pode reter o sinal recebido ou ter que devolver o recebido, mais o equivalente.

    Arras penitenciais: As arras penitenciais, diferentemente das confirmatórias, garantem o direito de arrependimento (devolução do valor pago à título de SINAL), a parte de se arrependeu não é considerada inadimplente.

    GABARITO: E

  • A cláusula penal, também chamada de pena convencional, ostenta caráter primordialmente indenizatório, e tem a função de pré-liquidação dos prejuízos, sendo um pacto acessório que se presta a compensar os prejuízos sofridos quando do inadimplemento da obrigação principal (artigo 410 do CC), sendo a denominada cláusula penal compensatória ou multa compensatória, ou para os casos de mora ou em segurança especial de determinada cláusula (artigo 411 do CC), sendo a denominada cláusula penal moratória ou multa moratória.

    Em breves termos, a estipulação de multa, também chamada de cláusula penal ou pena convencional, consiste num pacto acessório, de perfil eminentemente indenizatório, com a precípua função de pré-liquidação dos prejuízos, i. e., de fixação prévia do valor devido de indenização, seja para os casos de inadimplemento da obrigação principal, caracterizando-se como multa compensatória (artigo 410 do CC), seja para os casos de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, caracterizando-se como multa moratória (artigo 411 do CC).

  • Penitência: arrependimento ou remorso por erro que se cometeu, esp. por haver ofendido os mandamentos divinos; contrição, metanoia.

  • RESOLUÇÃO:

    Vamos rever as situações:

    i) em compromisso de compra e venda, foi previsto um pagamento inicial de 10% do valor do bem, a ser descontado dos pagamentos a serem feitos posteriormente; à Temos as arras confirmatórias, que tem por objetivo reafirmar o negócio, já que não cabe arrependimento.

    ii) em contrato de compra e venda foi previsto que o atraso no pagamento sujeitaria o devedor à multa de 10% do valor do contrato; à Temos a multa moratória, que objetiva punir o atraso do devedor.

    iii) em contrato de compra e venda foi previsto que se uma das partes não cumprir a avença deverá ressarcir a outra em valor equivalente a 50% do valor do contrato; à Temos a multa compensatória, uma vez que ela serve para pré-fixar as perdas e danos pelo inadimplemento absoluto da obrigação. A parte interessada ou exige o cumprimento da obrigação ou a multa compensatória.

    iv) em compromisso de compra e venda foi previsto que, caso uma das partes desista de firmar o contrato definitivo, a outra pode reter o sinal recebido ou ter que devolver o recebido, mais o equivalente. à Temos as arras penitenciais, pois há o exercício do direito de arrependimento (desistência do contrato) e o valor das arras serve para indenizar perdas e danos.

    Resposta: E

  • meu deus do céu, já to me formando e não to entendendo nada