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A) Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
B) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
C) Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
D)Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
E) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
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c) findo o prazo para sua manifestação sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo (CORRETA)
NCPC, Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
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CPC -> MP tem prazo em dobro para se manifestar
CPP e ECA -> MP NÃO possui prazo em dobro para se manifestar.
Só a título de complementação: a Defensoria Publica possui prazo em dobro no CPP (Inconstitucionalidade Progressiva ou Ainda Constitucional), em razão de sua estrutura ainda precária.
No ECA, considera-se que a DPE possui prazo em dobro por não constar expressamente no dispositivo que faz a vedação legal.
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Interpretei a alternativa D errado. Quando a banca disse: "poderá recorrer, exclusivamente, em caso de inércia da parte", não achei que ela estava afirmando que recorrer é a única manifestação possível do MP, mas sim que ele pode recorrer sozinho, sem que haja recurso de qualquer das partes.
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a) seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa ou fraude no exercício de suas funções.
FALSO
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
b) gozará de prazo em dobro apenas para recorrer, não se aplicando a prerrogativa para as demais manifestações nos autos.
FALSO
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
c) findo o prazo para sua manifestação sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
CERTO
Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
d) poderá recorrer, exclusivamente, em caso de inércia da parte.
FALSO
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
e) nos casos de intervenção, terá vista dos autos antes das partes.
FALSO
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
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Uma dica em forma de mnemônico, para memorizar quem responde por DOLO e FRAUDE → "MI ADJUDE!"
- Membro do MInistério Público;
- Membro da ADvocacia Pública;
- JUiz;
- Membro da DEfensoria Pública.
Base legal:
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Gabarito: C.
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NCPC. Ministério Público:
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Vida à cultura democrática, Monge.
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NCPC - 2015 - Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
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A) Quando agir com dolo ou fraude.
B) Gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
C) Gabarito.
D) Poderá recorrer independentemente da inércia da parte.
E) Terá vista dos autos depois das partes.
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O caso em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne à atuação no processo civil pelo Ministério Público.
Importante ressaltar que o MP, inobstante tenha, de fato, prazos em dobro, deve cumprir os prazos de forma escorreita. O contrário disto é que, transcurso o prazo, cabe ao magistrado dar andamento ao feito.
O prazo para o Ministério Público é contabilizado a partir do momento em que é citado ou intimado do processo, cabendo, inclusive, falar em imposição de multa em caso de não devolução dos autos, sem prejuízo de comunicação ao órgão competente na instituição para instauração de procedimento disciplinar em face do membro do Ministério Público relapso com o prazo.
Vejamos o que diz o art. 234 do CPC:
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o
defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os
autos no prazo do ato a ser praticado.
(...)
§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério
Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o
caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato
ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento
disciplinar contra o membro que atuou no feito.
É importante ressaltar que a retirada dos autos de cartório pelo Ministério Público (que é intimado pessoalmente) implicará em intimação de qualquer decisão existente, mesmo que a intimação do ato esteja pendente.
Vejamos o que diz o art. 272, §6º, do CPC:
§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da
secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do
advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela
Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de
qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de
publicação.
Diante do exposto, vamos enfrentar as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta. A previsão do CPC de responsabilização do membro do Ministério Público é para casos de dolo, e não de culpa ou fraude. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício
de suas funções.
A letra B resta incorreta. O prazo em dobro não é apenas para o recurso, mas sim para qualquer manifestação do Ministério Público nos autos. Vamos ver o que diz o CPC:
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para
manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação
pessoal, nos termos do
art. 183, § 1º
.
A letra C representa a resposta CORRETA. Reproduz o expresso no art. 180, §1º, do CPC:
Art. 180. (...)
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o
oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao
processo.
A letra D resta equivocada, uma vez que inexistem restrições ao Ministério Público para recorrer. Diz o art. 179 do CPC:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
A letra E resta equivocada. O já mencionado art.179, I, do CPC, diz que o Ministério Público só tem vista dos autos após as partes.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Não há nulidade no caso de ausência de parecer quando ocorrer a inércia do representante do MP, devidamente intimado, para a manifestação nos autos.
O que a lei exige é que seja aberta vista para a manifestação, não que haja obrigatoriamente essa manifestação como condição de prolação do decisum. Sem a referida vista, o processo estará eivado de vício de nulidade.
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Letra "c" claro. Art. 181 do CPC. Porem, vejo que a lei devia ser mais abrangente com relação à respnsabilização do MP, uma vez que, ao agir com culpa nao responderá civilmente. E se esta ação culposa causar dano ao representado? Será que uma eventual ação indenizatoria ( que não dura menos do que 10 anos ) contra o Estado será a forma mais justa de compensar o prejuizo?
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O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais individuais indisponíveis. Com relação à atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no processo civil individual, é correto afirmar que findo o prazo para sua manifestação sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
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a) INCORRETA. Seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir com DOLO ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
b) INCORRETA. Gozará de prazo em dobro para TODAS as manifestações nos autos.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
c) CORRETA. Se o MP deixar de apresentar o parecer no prazo indicado, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
Art. 180. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
d) INCORRETA. O MP poderá recorrer independentemente da apresentação de recurso pelas partes.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
e) INCORRETA. Nos casos de intervenção, terá vista dos autos DEPOIS das partes.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Resposta: C
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LINDB
- (Art. 28) O agente público -->DOLO OU ERRO GROSSEIRO.
CPC
- (Art. 143, 181, 184) Juiz, Mp, Membro Advocacia Pública --> DOLO OU FRAUDE;
- (Art. 155) Escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça -->DOLO OU CULPA.
- (Art. 158) Perito --> DOLO OU CULPA
- (Art. 161) Depositário ou o administrador -->POR DOLO OU CULPA
- (Art. 173) Conciliadores e mediadores -->DOLO OU CULPA
- (Art. 614) Administrador provisório -->DOLO OU CULPA
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MP tem prazo impróprio anômalo, o que significa que deve ser intimado para que pratique os atos, não há preclusão em relação as suas manifestações, mas caso não se manifeste, juiz pode seguir com o processo
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PRecida faze ro estudo do teste
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O MP só será Responsável quando agir com FRAUDA? CReDO !
Frauda (com U mesmo, para impactar) = Fraude
C ivil
Re gressivamente
Do lo
Fonte: Minha criatividade..
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RESPOSTA C (CORRETO)
Art. 234, §4º, §4º, CPC – Cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Cai no Escrevente do TJ SP.
Art. 272, §6º, CPC – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. Cai no Escrevente do TJ SP.
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ERRADO. A) seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir ̶c̶o̶m̶ ̶c̶u̶l̶p̶a̶ ̶o̶u̶ ̶ fraude no exercício de suas funções. ERRADO.
Dolo ou Fraude. Art. 181, CPC.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
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ERRADO. B) gozará de prazo em dobro ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶n̶d̶o̶ ̶ a prerrogativa para as demais manifestações nos autos. ERRADO.
O prazo em dobro não é apenas para o recurso, mas sim para qualquer manifestação do Ministério Público nos autos.
Art. 180, CPC.
Cai no Oficial de Promotoria do Mp sp.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
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CORRETO. C) findo o prazo para sua manifestação sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. CORRETO.
Art. 180, §1º, CPC.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
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ERRADO. D) poderá recorrer, ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶, em caso de inércia da parte. ERRADO.
Inexistem restrições ao Ministério Público para recorrer.
Art. 179, CPC.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.
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ERRADO. E) nos casos de intervenção, ̶t̶e̶r̶á̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶. ERRADO.
Terá vista após as partes.
Art. 179, I, CPC – Ministério Público só tem vista dos autos APÓS as partes.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Não cai no Escrevente do TJ SP.