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A) Art. 186. § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
B) Art. 186. § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
C) Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
D) Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
E) Art. 186. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
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a) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (CORRETA)
NCPC, Art. 186, § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
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POSSUEM PRAZO EM DOBRO:
- MP;
- DP;
- FAZENDA PÚBLICA;
- PARTES COM PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DISTINTOS, EM AUTOS FÍSICOS;
- ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA..
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a) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
CERTO
Art. 186. § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
b) Os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, reconhecidas na forma da lei, que prestam assistência jurídica gratuita, não gozam do benefício do prazo em dobro para manifestações no processo.
FALSO
Art. 186. § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
c) Seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções.
FALSO
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
d) Gozará de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.
FALSO
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
e) A contagem do prazo para sua manifestação terá início com a intimação do defensor público pelo diário da justiça eletrônico, em se tratando de autos judiciais físicos.
FALSO
Art. 186. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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b) Os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, reconhecidas na forma da lei, que prestam assistência jurídica gratuita, não gozam do benefício do prazo em dobro para manifestações no processo.
só um destaque pessoal. Nessa assertiva foi omitida a informação do "convênio com a Defensoria Pública". sei que parece preciosismo mas se era pra colocar a letra da lei, que colocasse o texto integral.
Bons estudos!
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gab item a)
Art. 186. [...]
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da Defensoria Pública.
A Defensoria Público tem previsão constitucional. Senão vejamos:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXVI do art. 5º da Constituição Federal
Já no CPC o tema é tratado da seguinte forma:
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Vamos enfrentar as alternativas da questão.
A letra A representa a resposta CORRETA. Com efeito,reproduz, de maneira integral, o assinalado no art. 186, § 2º, do CPC.
A letra B resta incorreta, até porque ofende o exposto no art. 186, §3º, do CPC. Com efeito, os Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, tal qual a Defensoria Pública, tem prazo em dobro para suas manifestações processuais.
A letra C resta incorreta, até porque ofende o art. 187 do CPC, uma vez que o membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções, e não com dolo ou culpa.
A letra D resta incorreta, uma vez que não há prazo em quádruplo no CPC vigente. Basta, para tanto, observar o art. 186 do CPC.
A letra E resta incorreta, uma vez que, conforme já exposto no art. 186, §2º, do CPC, cabe, em dadas hipóteses, intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública, não havendo tão somente intimação pelo Diário Eletrônico
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Trata-se de uma prerrogativa processual exclusiva da Defensoria Pública.
Obs.: Se os requisitos para intimação pessoal estiverem previstos na lei, não cabe o juízo discricionário do juiz. Caso o juiz negue o requerimento de intimação pessoal do assistido, cabe correição parcial para o Tribunal, e não mandado de segurança.
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Escritórios de prática jurídica não precisam ter convênio com a Defensoria para gozar do prazo em dobro, essa parte final se aplica apenas "às entidades que prestam assistência jurídica gratuita".
Existe divergência no STJ se todas os núcleos de prática teriam essa prerrogativa, ou se apenas os que pertençam a universidades públicas. Contudo, acredito que essa divergência deve acabar.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.º 72.095/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, adotou o entendimento de que "o advogado para ter direito ao prazo em dobro conferido aos Defensores Públicos e previsto no artigo 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior" (DJe 18/12/2012).
2. Espécie em que o Recorrente está sendo patrocinado pela Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais ? entidade pública de ensino ?, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem a prerrogativa do prazo em dobro. (RMS 58450, 22/10/2018)
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Gabarito : A
CPC
A- Art. 186, § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
B- Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
C- Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
D- Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
E- Art. 186, § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do Art. 183. § 1º .
Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
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A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
A respeito da Defensoria Pública, é correto afirmar que: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
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GABARITO LETRA A. CPP/15
GABARITO / A) A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. COMENTÁRIO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
B) Os escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, reconhecidas na forma da lei, que prestam assistência jurídica gratuita, não gozam do benefício do prazo em dobro para manifestações no processo. COMENTÁRIO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Art. 186. § 3º O disposto no caput (PRAZO EM DOBRO) aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
C) Seu membro será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou culpa no exercício de suas funções. COMENTÁRIO: Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
D) Gozará de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. COMENTÁRIO: O prazo dobrado independe de requerimento e acontecerá nos processos físicos e eletrônicos e em todos os procedimentos, exceto quando a lei estabelecer prezo específico (prazo próprio) para a defensoria ou vedar essa prerrogativa. Porém, não há cumulação dos benefícios do caput do art.186 e do caput do art. 229, vale dizer, a defensoria pública não terá prazo em quádruplo quando atuar em litisconsócio. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
E) A contagem do prazo para sua manifestação terá início com a intimação do defensor público pelo diário da justiça eletrônico, em se tratando de autos judiciais físicos. COMENTÁRIO: § 1º. Art. 183.§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Observe-se que a intimação eletrônica é considerada pessoal, mas o mesmo não se pode dizer sobre a publicação em Diário da Justiça Eletrônico (enunciado 401 do FPPC: "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico").