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ID
2815273
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO: Não é apenas na área de competência do tribunal, mas em todo território nacional. Art. 987, §2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

     

    B) FALSO: Inclusive nos Juizados Especiais. Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

     

    C) FALSO: eventual pedido de tutela de urgência será dirigirdo ao juízo de onde tramita o processo. Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

     

    D) FALSO: Cabe Reclamação. Art. 985, § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

     

    E) CORRETA: Trata-se de exceção dos efeitos do RE e Resp, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, mas neste caso possuem, OPEN LEGIS. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

  • IRDRPROCEDIMENTO APÓS SUA INSTAURAÇÃO – @cunhaprocivil

    – Admitida a instauração do incidente, deve haver AMPLA DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE POR MEIO DE REGISTRO ELETRÔNICO EM CADASTRO CRIADO PELO CNJ.

    – Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente, dados que devem apontar, com exatidão, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

    – O relator, por sua vez, determinará a SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE TRAMITAM NO ESTADO OU NA REGIÃO, CONFORME O CASO.

    – Se necessário, poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, informações que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

    O Ministério Público deverá ser intimado para intervir no incidente, sob pena de nulidade (arts. 982, incisos I a III; 178, III; e 976, § 2º, CPC).

    – Todos os órgãos jurisdicionais competentes serão comunicados da suspensão, período em que eventual PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEVERÁ SER DIRIGIDO AO JUÍZO ONDE TRAMITA O PROCESSO SUSPENSO – e não ao órgão do tribunal que julgará o incidente (art. 982, § 2º, CPC).

     

     

    – O novo CPC lista duas hipóteses de RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO : APELAÇÃO e RE/RESP DE DECISÃO EM IRDR.

    1) APELAÇÃO

    Art. 1.012. A APELAÇÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    2) IRDR

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

     

     

  • a) A tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, respectivamente, do recurso extraordinário ou especial interposto contra a decisão de mérito do incidente será aplicada apenas na área de competência do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal no qual foi suscitado o incidente.

    FALSO

    Art. 986. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

     

     b) A tese fixada no incidente será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal, salvo aqueles que tramitam nos Juizados Especiais.

    FALSO

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

     

    c) Durante a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou região, conforme o caso, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao tribunal responsável pelo julgamento do incidente.

    FALSO

    Art. 982. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

     

    d) Caberá recurso ordinário no caso de inobservância da tese adotada no incidente.

    FALSO

    Art. 985. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

     

    e) Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, com efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    CERTO

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • NCPC. Incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2 Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3 A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4 É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5 Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão em comento demanda conhecimento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Há que se ter bastante apego à literalidade do CPC para responder à questão.
    Diz o CPC sobre o tema:
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.


    Feita esta inicial apresentação da temática, vamos analisar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. É sem sentido. Não podemos imaginar o incidente de IRDR tão somente para áreas restritas, sob pena de restar sem real valia o incidente, instrumento para facilitar a uniformização de entendimentos jurisprudenciais e mitigar demandas múltiplas com mesmo objeto e pedido.Teses jurídicas fixadas pelo STJ e STF precisam ter validade nacional.
    Neste sentido, o CPC, no art. 987, §2º, do CPC, assim se manifesta:
    Art. 987. (...)
    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.


    A alternativa B resta incorreta. As teses fixadas no IRDR também possuem repercussão nos Juizados Especiais. Precisamos, para tanto, ver o inscrito no art. 985, I, do CPC, ou seja:
    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.


    A alternativa C resta incorreta. Afronta o disposto no art. 982, §2º, do CPC:
    Art. 982 (...)
    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.


    A alternativa D resta incorreta, uma vez que no caso de inobservância da tese fixada em IRDR não falamos em recurso ordinário, mas sim em reclamação, conforme fixado no art. 985, §1º, do CPC:
    Art. 985 (...)
    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.


    A alternativa E representa a resposta CORRETA. Reproduz, de forma fidedigna, o disposto no art. 987 do CPC:
    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • DISCURSIVA:

    Via de regra, não há atribuição de efeito suspensivo automático aos recursos excepcionais, dispondo o Código de Processo Civil, em seu art. 1.029, §5º, sobre o pedido de concessão dessa implicação recursal. Ademais, em qual hipótese os RE’s e REsp’s são legalmente dotados de efeito suspensivo automático? Discorra, ainda, sobre o procedimento que dá azo a esses RE’s e REsp’s com efeito suspensivo próprio. Resposta em no máximo 30 linhas.

    fote: http://cursocliquejuris.com.br/blog/desafio-ccj-6-efeito-suspensivo-no-recurso-extraordinario-e-no-recurso-especial/

    resposta de Gabriel Suzart: com adendo de CO Mascarenhas em azul

    Os recursos, via de regra, não impedem a eficácia da decisão impugnada, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC). Os recursos extraordinário (RE) e especial (REsp) não são exceção a essa regra.

    Todavia, ordinariamente, a interposição da Apelação dará efeito suspensivo á sentença, salvo as hipóteses do § 1º, art. 1.012 NCPC.

    Além disso, o parágrafo único do art. 955, permite a concessão de tais efeitos se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos, em realidade, consistentes no “periculum in mora” e “fumus boni juris” essenciais ao deferimento de qualquer tutela provisória (art. 300 do CPC).

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2 DA DISCURSIVA:

    Extraordinariamente, é previsto no CPC o efeito suspensivo ao RE e RESp contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Efeitos suspensivos “ope legis” a teor do art. 987, § 1º, do CPC.

    As razões da exceção feita pelo legislador à regra do art. 995 decorrem da própria natureza do incidente. O “caput” do art. 976 exige efetiva (não potencial) repetição de processos que versem sobre mesma questão de direito (não de fato). Donde se depreende que o escopo do IRDR é a fixação de tese jurídica atinente a lides de massa, permitindo uma solução uniforme e mais célere a uma multiplicidade de processos em respeito à isonomia, segurança jurídica (art. 976, “caput, II) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

    O IRDR é, em regra, julgado por tribunal de 2ª instância. Assim, tendo em vista a insegurança jurídica e o tumulto processual que levaria a imediata aplicação da tese fixada por Tribunal de 2ª instância frente à possibilidade de sua reversão por Tribunal Superior, o legislador entendeu por bem atribuir efeitos suspensivos automáticos ao RE ou REsp interpostos contra o acórdão que pacifica o incidente.

    Essas mesmas razões justificam a previsão do art. 982, § 2º, segundo a qual os legitimados à propositura do incidente possam requerer ao STF ou ao STJ a suspensão a nível nacional dos feitos que versem sobre a questão jurídica debatida no incidente ainda antes de finalizada a jurisdição no Tribunal de origem.

    FONTE:http://cursocliquejuris.com.br/blog/desafio-ccj-6-efeito-suspensivo-no-recurso-extraordinario-e-no-recurso-especial/

    pra quem ainda ficou com dúvida, vale assistir video de Ubirajara Casado no YOUTUBE sobre efeito suspensivo automáticos dos recursos :)