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A) Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
B) Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
C) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
D) Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
E) Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (PARA OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR COISA APLICA-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO CAPÍTULO VI)
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a) A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
CERTO
Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
b) A decisão judicial transitada em julgado não poderá ser levada a protesto.
FALSO
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
c) A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo extrajudicial.
FALSO
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
d) O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
FALSO
Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
e) Há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa ou a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.
FALSO
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
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Complementando: o procedimento benéfico a que se refere a questão é o pagamento por meio de precatório ou RPV. Então, logicamente no caso de obrigação de fazer ou não fazer é desnecessária a expedição de tais instrumentos.
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O CPC estabelece procedimento benéfico para a Fazenda APENAS no caso de sentença que condene a obrigação de pagar quantia certa.
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Acredito que, na verdade, esse procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública referido pela questão seja a não aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito e a não imposição de honorários advocatícios também de 10% no caso de não cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo legal (art. 523, §1º do CPC).. Esta é uma prerrogativa dada ao ente público e que constitui uma das distinções que o processo civil lhe confere, o que pode ser justificado pelo interesse público de suas funções e o gravame que tal multa tenderia a acarretar para os cofres públicos.
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Com relação ao comentário do Kaio, cuidado:
Se a Fazenda Pública não impugnar o cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatórios não serão devidos honorários. Caso contrário há sim imposição de honorários.
Fundamento no NCPC: Art. 85, § 7 o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A fixação de honorários contra a Fazenda Pública segue critérios específicos estabelecidos no art. 85, § 3, do NCPC.
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Precatórios e não incorrer em multar não deixam de ser procedimentos benéficos à Fazenda
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Quanto a alternativa "E", e) Há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa ou a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.
Para mim, o erro está nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, para as quais não há procedimento especial, já que seguem o rito comum, esculpido nos artigos 536 e ss.
Com relação as obrigação de pagar quantia, me parece que o procedimento é de fato, já que diferente do comum, com artigos específicos e tudo mais, nos termos do artigo 534 c/c 535, vejam:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Portanto, há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa, mas não quanto a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, que se orientam pelo rito comum a todos os cumprimentos dessas categorias.
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GABARITO: A
Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
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a) CORRETA. A autocomposição JUDICIAL pode envolver sujeito que não participou do processo, bem como dizer respeito a situação jurídica não discutida em juízo.
Art. 512, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
b) INCORRETA. Após transcorrido o prazo de 15 dias sem que o devedor pague voluntariamente a dívida, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto!
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
c) INCORRETA. Como se formou no âmbito do Poder Judiciário, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo judicial.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
d) INCORRETA. Se não participarem do processo de conhecimento (ou seja, não exerceram o contraditório), o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável.
Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
e) INCORRETA. Há procedimento específico para a Fazenda Pública apenas em relação a cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa!
Veja:
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)
Resposta: A
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A chave para responder a questão é ter em mente a importância dada à conciliação e mediação no CPC.
Esta mentalidade faz ter todo sentido a ideia de que temas múltiplos podem fazer parte de um acordo judicial, incluindo inclusive pessoas que não fizeram parte de um processo e pretensões que não foram tabuladas em juízo. Tal acordo, devidamente homologado, configura título executivo judicial.
A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do disposto no CPC.
Cabe, pois, enfrentar as alternativas da questão.
A alternativa A resta CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 515, §2º, do CPC:
Art. 515. (...)
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
A alternativa B resta incorreta. Diferente do ali previsto, cabe protesto de decisão judicial transitada em julgado, tudo conforme prevê o art. 517 do CPC:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
A alternativa C resta incorreta, uma vez que a homologação de composição extrajudicial, em verdade, é título executivo judicial, tudo conforme prevê o art. 515, III, do CPC:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(...)III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
A alternativa D resta incorreta, uma vez que não cabe falar em promoção de cumprimento de sentença em face de fiador e coobrigado que não fez parte do processo de conhecimento. Para tanto, basta ver o assinalado no art. 513, §5º, do CPC, ou seja:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
"(...)§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
A alternativa E resta incorreta, considerando o previsto no art. 534 do CPC, ou seja:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Ora, a previsão de um procedimento especial de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública só é alusiva ao pagamento de quantia certa, não se aplicando, pois, aos casos de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, os quais seguem as disposições comuns de cumprimento de sentença.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A