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A) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
(COMO FORMA DE EXCLUSÃO É CONCEDIDA PELO MP E COMO FORMA DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO PELO MAGISTRADO)
B) Art. 186. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
C) Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
D) Art. 182. § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
E) Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
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a) A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser concedida pelo representante do Ministério Público, em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
FALSO
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
b) O advogado constituído ou o defensor nomeado no procedimento de apuração de ato infracional, no prazo de cinco dias, contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
FALSO
Art. 186. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
c) Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, sendo vedada sua condução coercitiva.
FALSO
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
d) A representação oferecida pelo Representante do Ministério Público à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
CERTO
Art. 182. § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
e) A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita unicamente na pessoa do defensor.
FALSO
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
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– HÁ 02 ESPÉCIES DE REMISSÃO:
– 1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e
– 2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO
– REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO:
– É pré-processual (antes do processo iniciar).
– É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA).
– O juiz só homologa; não concede.
– É também chamada de REMISSÃO MINISTERIAL.
– ESTÁ PREVISTA NO ART. 126, CAPUT, DO ECA: ANTES DE INICIADO O PROCEDIMENTO JUDICIAL para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a REMISSÃO, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
– REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:
– É PROCESSUAL, ou seja, OCORRE DEPOIS QUE A AÇÃO SOCIOEDUCATIVA FOI PROPOSTA.
– É CONCEDIDA PELO JUIZ.
– O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante.
– Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
– É também chamada de REMISSÃO JUDICIAL.
– Está prevista no ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
– A REMISSÃO consiste em um perdão dado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário ao adolescente autor de ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
– Ela pode ser cumulada com medidas de proteção ou socioeducativas em meio aberto.
– Nesse contexto, a remissão concedida com imposição de medida socioeducativa tem recebido o nome de REMISSÃO IMPRÓPRIA.
– Enfatize-se que REMISSÃO IMPRÓPRIA não pode ser concedida com a imposição de medida de semiliberdade ou internação, que são as duas MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE IMPLICAM EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO MENOR.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A REMISSÃO prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, NEM IMPLICA EM RECONHECIMENTO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. (STJ)
– Não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como é o caso dos autos. (STJ)
– Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (STJ)
– O art. 128 do ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público".
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c) o que me confundiu foi o fato de c/a não ser transportado na "traseira e algemado", segundo alguns entendimentos!
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Justificativa da assertiva "E"
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
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Essa questão me confundiu:
Assinale a alternativa correta no que se refere aos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente em relação ao Título destinado à prática de atos infracionais.
A
A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada ao adolescente desde que haja indícios suficientes da autoria.
(comentário de alguem do qconcursos):
O artigo 114, parágrafo único, prevê dois requisitos para a aplicação da medida de advertência:
(i) prova da materialidade e
(ii) indícios suficientes de autoria.
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Gabarito: D
Dúvida: Alguém saberia dizer como ficou a questão da alternativa C (ECA, art. 187: "Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva"), considerando a seguinte decisão do STF:
"O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos."
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Fonte: Dizer o Direito
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VIctor Augusto
O promotor pode representar apenas com indícios, mas o juiz não poderá aplicar as medidas socioeducativas se não tiver provas suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional, salvo a advertência.
PROMOTER REPRESENTA: independentemente de prova constituída da autoria e materialidade.
JUIZ APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: somente se tiver provas suficientes da autoria e materialidade.
*SE FOR ADVERTÊNCIA: aí pode aplicar somente com PROVA da materialidade e INDÍCIOS suficientes da autoria.
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D.
Art. 182, do ECA: Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração da medida socioeducativa que se afigurar mais adequada.
§ 2o: A representação independe da prova pré - constituída da autoria e materialidade.
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A – Errada. A remissão, como forma de EXCLUSÃO é concedida pelo MP. Na alternativa, contudo, consta “extinção ou suspensão do processo”, forma de remissão cabível à autoridade judiciária.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
B – Errada. O prazo para oferecer defesa prévia e rol de testemunhas é de 03 dias, contado da audiência de apresentação.
Art. 186, § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
C – Errada. No caso de ausência injustificada do adolescente, é possível sua condução coercitiva.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
D – Correta. A representação oferecida pelo Representante do Ministério Público à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 182, § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
E – Errada. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade não deverá ser feita “unicamente na pessoa do defensor”, uma vez que também pode ser feita ao adolescente. Se for aplicada outra medida que não seja internação ou regime de semiliberdade, a intimação será feita unicamente na pessoa do defensor.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Gabarito: D
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A) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
(COMO FORMA DE EXCLUSÃO É CONCEDIDA PELO MP E COMO FORMA DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO PELO MAGISTRADO)
B) Art. 186. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
C) Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
D) Art. 182. § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
E) Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.